RECURSO CÍVEL Nº 5008181-58.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pela parte autora [] contra decisão monocrática proferido pelo d. Juízo Gestor das Turmas Recursais [], que negou seguimento ao pedido regional de uniformização de jurisprudência oposto em face do Acórdão desta Turma Recursal que, a seu turno, deu provimento ao recurso inominado da Universidade Federal do Rio do Janeiro - UFRJ, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, em que pretendia obter a progressão funcional automática a cada interstício de 12 meses, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como as diferenças remuneratórias.
Em suas razões, a agravante suscita a inaplicabilidade do Tema 1.129, em recursos repetitivos para o servidor integrante de carreira vinculada ao Ministério da Saúde , aduz que a tese restringe-se a servidores das carreiras do Seguro Social. Assim, inexistiria aderência fática ou jurídica entre o precedente firmado pelo STJ e a situação funcional da recorrente. Ainda, aduz violação às teses firmadas pela TNU nos Temas 189, 190 e 206.
Contrarrazões ao agravo [].
VOTO
O pedido de uniformização interposto pela agravante foi inadmitido pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais por conta de o Acórdão atacado estar em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, em recursos repetitivos, nos termos do art. 14, inciso II, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - RITNU.
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva
III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (...)
A fundamentação da decisão denegatória de admissibilidade do pedido de uniformização é no sentido de que existe entendimento assentado acerca da matéria, notadamente o Tema 1.129, em recursos repetitivos.
Tema 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
A respeito do pedido de distinguishing sustentado pela agravante, o Ministro Relator, Dr. Afrânio Vilela, destaca em seu voto, no REsp 1956378/SP, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade de regulamentos que fixam datas padronizadas para progressão funcional no serviço público, confirmando que a conclusão esposada no Tema nº 1.129 não se aplica exclusivamente aos servidores do Seguro Social.
Reproduzo trecho do voto:
"(...) Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI
9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Desta forma, o Tema 1.129 em recursos repetitivos vale como paradigma que consolida a jurisprudência do STJ no sentido da legalidade da fixação do termo inicial da progressão funcional em data distinta do ingresso na carreira.
Ademais, conforme destacado no acórdão agravado, verifica-se que a parte autora encontra-se vinculada ao Ministério da Educação, embora exerça função relacionada à área da saúde, por integrar o quadro de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Assim, está submetida ao regramento próprio da Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Da mesma forma, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, que destacou a relativa inaplicabilidade do Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação, em razão da existência de legislação específica regulando a matéria, conforme se extrai:
PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO HOSPITAL GAFFRÉE E GUINLE (UNIRIO) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APLICANDO O TEMA 206 DA TNU, MANTIDA PELA 6ª TRRJ. CONSTATADA A DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARADIGMA DA 7ª TRRJ. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206/TNU (DECRETO 84.669/1980) AOS SERVIDORES DA UNIRIO. A AUTARQUIA ESTÁ VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OS SERVIDORES DA UNIRIO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DA LEI 11.091/2005. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE. (grifei)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5014785-50.2023.4.02.5118/RJ - RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA - SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/03/2025)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI N. 11.091/2005. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 18 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO ATÉ 31.12.2024 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.286/2024). INAPLICABILIDADE DO TEMA 206 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (grifei)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5113956-31.2023.4.02.5101/RJ
Do mesmo modo, com o advento da Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, houve alteração substancial das disposições da Lei nº 11.091/2005, ao suprimir o §2º do art. 10 e a totalidade do art. 10-A, que tratavam da progressão por mérito profissional, e ao inserir o art. 10-B, o qual passou a exigir interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de janeiro de 2025, unificando o tratamento com os demais servidores públicos federais.
Assim, constata-se que a progressão funcional da parte autora, a cada interstício de 12 (doze) meses, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme dispõe o art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, não retroagindo à data de ingresso da demandante no serviço público.
Nessas condições, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017608771v11 e do código CRC 2b4f919b.
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Data e Hora: 27/10/2025, às 17:32:27