RECURSO CÍVEL Nº 5028124-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, objetivando a correção dos cálculos do Adicional Noturno (AN), utilizando-se o fator 150 (subsidiariamente o fator 200) em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22h e 5h seja computado como oito horas ao invés de sete horas, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a:
a) proceder à revisão do cálculo do adicional de serviço noturno pago à autora, devendo ser utilizada como base de cálculo a remuneração do servidor (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes), além de adotar o divisor de 200 horas mensais;
b) pagar as diferenças devidas, de acordo com os meses em que a autora realizou trabalho noturno, respeitada a prescrição quinquenal".
Em Razões Recursais (EVENTO 24), a parte autora alega que a requerente exerce o cargo de Técnico de Enfermagem, e o seu fator divisor por Lei e Jurisprudência é 150 h, e não 240 h. Aduz que o fator divisor a ser aplicado ao caso concreto, em que a jornada semanal de trabalho é de 30 horas, devendo ser o de 150, que representa a mesma proporção tomada para as jornadas de trabalho de 40 horas semanais, dividindo-se 30 horas de trabalho semanal por 6 dias de trabalho e multiplicandose por 30, chegamos ao resultado de 150. Por fim, pugna pelo provimento do recurso inominado, para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da UFRJ (EVENTO 29), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) O cerne da controvérsia reside na adequação do método de cálculo do adicional noturno pago ao autor, servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A matéria é disciplinada de forma expressa pelo referido diploma legal e pela Súmula 214 do STF, que estabelecem os parâmetros para a remuneração do serviço prestado em horário noturno:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."
SÚMULA 214 -
"A DURAÇÃO LEGAL DA HORA DE SERVIÇO NOTURNO (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS) CONSTITUI VANTAGEM SUPLEMENTAR QUE NÃO DISPENSA O SALÁRIO ADICIONAL."
A aferição das horas excedentes, aptas a ensejar o pagamento do adicional noturno deve ser feita com base no fator 200 (duzentas) horas mensais. Tal parâmetro de 200 horas foi firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorre de simples cálculo matemático, qual seja: divide-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados, pois sábado é tido como dia útil não trabalhado) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando, então, 200 horas mensais. Sob tal entendimento, somente as jornadas de trabalho que excederem o total de 200 horas mensais é que configurarão horas extras.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1421415/MG, Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/09/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.° 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1531976 2015.01.03259-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/08/2018.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp n. 1.900.978/PB, Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 9/4/2021)
A TNU, ao analisar o Tema 69, firmou tese no sentido de que:
"O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/90." (PEDILEF 2007.71.52.004219-0/ RS, publicação em 31/08/2012).
O TRF2 acompanha a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de forma que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis, sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês). 2. Cabe mencionar que o divisor 200 também incide no caso de adicional noturno já que, por meio do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3 . Restou comprovado nos autos que, em determinados momentos, no período compreendido entre 2005 a 2010, o apelante realizou serviço noturno e extraordinário, tendo, contudo, sido pagos os correspondentes adicionais pela Administração após cálculo em que foi adotado o fator de divisão 240 (duzentos e quarenta), quando deveria ter sido adotado o divisor 200 (duzentos). 4. No caso em apreço, tendo em vista que o pagamento dos referidos adicionais ocorreu com base no fator 240 (duzentos e quarenta), quando deveria ter sido calculada a hora extra de acordo com o fator 200 (duzentos), são devidas as diferenças remuneratórias em virtude da adoção do fator de cálculo inadequado. 5. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0025395-10.2009.4.02.5101, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
Destaco que, caso comprovado, efetivamente, que a parte autora possui carga horária de 6 horas diárias de 30 horas semanais, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro têm se posicionado no sentido de que o cálculo do adicional noturno e das horas extras deve ocorrer pelo divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Todavia, no caso concreto em análise, não há prova do efetivo labor da autora com a carga horária de 6h/dia e 30h/semana. No , consta portaria genérica do Ministério da Saúde autorizando a jornda reduzida, nas condições que especifica. No , consta relatório de auditoria da CGU, na qual há menção a uma portaria da UFRJ, com autorizção de trabalho em horário reduzido em algumas unidades. No , consta apenas uma informação no sentido de que "De acordo com os dados funcionais(5524742) da INTRANET a carga horária da servidora [qual servidora?] é de 40 horas semanais e de acordo com a portaria (5524758) a Enfermagem é autorizada a fazer 30 horas semanais". Não há documento que ateste, de forma inequívoca, que a autora M. C. B. C. M. trabalha com a carga horária de 6h/dia e 30h/semana, devendo prevalecer o entendimento já consolidado do STJ e da TNU no sentido de que o fator de divisão é o 200.
Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno deve ser considerada a jornada de 40 horas (duração máxima do trabalho semanal), por força do art. 19 da Lei nº 8.112/90, com fator de divisão 200.
Portanto, com base na fundamentação supra, faz jus a parte autora à revisão dos valores pagos a título de adicional noturno, devendo ser adotado o fator de divisão 200 para o cálculo da hora normal e aplicação do percentual do referido adicional.
Quanto ao pedido para correção do adicional noturno para que seja computado como oito horas ao invés de sete horas, não restou comprovado nos autos que a União tenha computado sete horas.
A UFRJ afirmou expressamente que o cálculo do adicional observa a norma de regência, não tendo sido apresentada prova em sentido contrário pela autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a:
a) proceder à revisão do cálculo do adicional de serviço noturno pago à autora, devendo ser utilizada como base de cálculo a remuneração do servidor (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes), além de adotar o divisor de 200 horas mensais;
b) pagar as diferenças devidas, de acordo com os meses em que a autora realizou trabalho noturno, respeitada a prescrição quinquenal".
Inicialmente, diante dos demonstrativos financeiros acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça.
A controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao artigo 19 da Lei 8.112/090 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Em apertada síntese, a demandante ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem na UFRJ, onde foi admitida, sob o regime de trabalho de 40h semanais. Todavia, cumpre efetivamente 30h semanais, em razão da Portaria UFRJ n. 9.871 de 19 de dezembro de 2011. Tais informações constam de declaração pela direção da divisão de enfermagem da autarquia, juntada aos autos (EVENTO 24, PORT3).
A pretensão da parte autora é no sentido de que o cálculo seja efetuado pelas efetivas horas semanais trabalhadas (divisão de 30 horas semanais por 6 dias úteis) multiplicadas por 30 dias.
No caso em tela, a autora é servidora pública federal, cujo vínculo jurídico é regido pela Lei 8.112/90 e realiza a carga horária semanal de 30 horas, em regime de plantão.
Pois bem, não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.
A sentença de origem não verificou a correta aplicação do divisor 150h, todavia, percebe-se que este dividor é alcançado por meio de uma simples operação aritmética: Divide-se o número máximo de horas semanais trabalhadas (40h, 30h, etc.) pela quantidade de dias úteis de uma semana (6, considerando sempre o sábado como dia útil) e multiplicando-se o resultado pelo total de dias de cada mês (30).
Na espécie, em que pese a demandante ocupe cargo vinculado à jornada semanal de 40h, há prova nos autos de que se sujeita efetivamente à carga horária de 30h semanais, em razão da Portaria UFRJ n. 9.871, em vigor desde 2011.
A jurisprudência pátria reconhece o direito ao Adicional Noturno calculado conforme a jornada semanal efetiva do servidor público, inclusive permitindo a aplicação do divisor 150h. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISORES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o IFES ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno, "aplicando-se o fator de divisão 200 (duzentos) para o cálculo do adicional noturno devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei".In casu, pugna a embargante pelo prequestionamento explícito dos seguintes temas: adequação do divisor, devendo ser considerado na contagem o descanso semanal remunerado; o caráter transitório do adicional noturno, ou seja, após as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não faz jus ao recebimento da vantagem; exclusão dos docentes do rol de eventuais beneficiários, pois exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva, o que afastaria o direito ao adicional noturno, nos termos do art. 21 da Lei 12.772/2012.Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que os servidores do IFES fazem jus ao adicional noturno, com o divisor 200 (duzentos), devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei. Desta forma, verifica-se que os trabalhadores que laboram 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, em regime de dedicação exclusiva, fazem jus ao adicional noturno, não havendo omissão em relação a tal fato.Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Embargos declaratórios improvidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5010580-14.2018.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 02/02/2022, DJe 21/02/2022 21:12:29)
Como se observa, plenamente possível a aplicação do fator 150 no cálculo do Adicional Noturno devido à demandante, porquanto provado que cumpre jornada semanal de 30h. O uso do divisor, todavia, deve estar condicionado à manutenção desta jornada, enquanto vigente a Portaria UFRJ n. 9.871/2011 ou outra que a substitua com o mesmo teor.
Pontue-se, por relevante, que não há ofensa ao teor do enunciado lavrado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU no Tema nº 69, porquanto seu conteúdo diz respeito aos servidores submetidos à jornada de 40h semanais:
"O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90".
Registre-se, mutatis mutandi, precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, conforme processo nº 5038478-80.2024.4.02.5101 da relatoria da Dra. KARLA NANCI GRANDO, na sessão extraordinária de 02/10/2024, bem como no processo 5013189-31.2023.4.02.5118, de relatoria da Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, com julgamento na sessão extraordinária de 31/07/2024.
Assim, à luz da jurisprudência pátria e com fulcro na fundamentação supra, o cálculo do adicional deve observar o divisor de 150 horas, enquanto vigente a Portaria UFRJ n. 9.871/2011 ou outra que a substitua com o mesmo teor, mantida a jornada semanal de 30h a que está sujeita a demandante.
Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para condenar a ré a proceder à revisão dos valores recebidos pela parte autora a título de adicional noturno, apurando os valores devidos com base no divisor de 150 horas para obtenção do valor-hora, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, a contar desde cada parcela cuja diferença não foi recebida, e juros de mora desde a citação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017609392v11 e do código CRC dfc6afe7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/10/2025, às 23:55:24