RECURSO CÍVEL Nº 5020649-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência do extravio de sua encomenda.
Em suas razões recursais, a ECT pugna pela reforma da sentença, sustentando que, o fato em si, por si só, não pode caracterizar o dano moral tão vultoso, uma vez que é impossível supor que exista um serviço com eficiência absoluta e infenso a qualquer falha. Argumenta, ainda, que a recorrida não comprova os danos que diz ter sofrido.
Contrarrazões da parte autora foram apresentadas em evento 45.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso em tela, verifica-se que o dano moral sustentado pela parte autora decorreu da conduta da ECT, em razão de extravio da encomenda postada.
Ora, verifico que a parte autora enviou, no dia 02/12/2024, sob código de rastreio QN 266 220 170 BR , um encomenda contendo aproximadamente 600 injeções de medicamentos , mediante o pagamento de R$ 83,90 (oitenta e três reais e noventa centavos). Entretanto, o objeto não chegou ao destino, tendo sido, posteriormente, informado pela Ré que ocorreu extravio mediante roubo.
Ocorre que a encomenda não foi entregue ao destino, permanecendo sem atualização relevante no sistema de rastreamento. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, informado pela Ré, o Autor entrou em contato, registrando solicitação sob o Protocolo nº 200093262, sendo informado posteriormente que a carga fora extraviada em razão de roubo, conforme documento de fluxo postal juntado no evento 1, anexo10.
A recorrente sustenta, em suas razões recursais, que não há causa para indenização, uma vez que, ao contrário do que se pretende, não pode ser desvirtuada de tal modo que todo e qualquer aborrecimento, transtorno ou constrangimento venha a ensejar o dever de indenizar por parte de seu causador.
A ré sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou que o “roubo de carga postal” configura fato de terceiro que, à luz do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Argumentou, ainda, que o Autor já teria sido indenizado administrativamente, no montante de R$ 109,53 (cento e nove reais e cinquenta e três centavos), referente aos preços postais (), não havendo mais valores a ressarcir.
Entretanto,a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o serviço prestado pela ECT enquadra-se na previsão do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviço postal e ,para a responsabilização do fornecedor, basta a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre o defeito e o dano.
O art. 17 da Lei nº. 6.538/78 estabelece as exceções à responsabilidade da empresa exploradora de serviço postal em caso de perda ou danificação de objeto. Ademais, vincula a responsabilidade ao registro do objeto postal.
Com efeito, em se tratando de extravio de objeto postal, é mansa e pacífica a jurisprudência destas Turmas Recursais na esteira de “não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor.” (Enunciado 98)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou o entendimento segundo o qual o extravio de correspondência registrada ou rastreável acarreta dano moral in re ipsa. Nesse sentido: EREsp 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015; AgRg no AREsp 655441/MA, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 3/8/2015.
Portanto, em relação ao dano moral, resta incontroverso que a falha do serviço prestado pela ECT, somada à importância vital dos medicamentos para a filha do Autor, gerou sofrimento, angústia, abalo emocional e insegurança quanto à saúde da filha, o que justifica a compensação por dano moral, em valor proporcional e razoável.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou o entendimento de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185).
Especificamente quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093/RJ, Rel: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.09.2000).
O órgão julgador, ao arbitrar o valor da compensação moral, deve valorar aspectos como a gravidade de ilícito praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas.
No caso concreto, a compensação moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi acorde o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Nessa toada, nada a rever na sentença.
Precedente, mutatis mutandis, desta Turma Recursal (processo n° 51009092920194025101, de relatoria da Juíza ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado por unanimidade em 28/10/2020).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017611682v4 e do código CRC 27ea6b7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/10/2025, às 23:55:24