Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020649-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

 Trata-se de recurso interposto pela ECT, em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrência do extravio de sua encomenda. 

Em suas razões recursais, a ECT  pugna pela reforma da sentença, sustentando que, o fato em si, por si só, não pode caracterizar o dano moral tão vultoso, uma vez que é impossível supor que exista um serviço com eficiência absoluta e infenso a qualquer falha. Argumenta, ainda, que a recorrida não comprova os danos que diz ter sofrido.

Contrarrazões da parte autora foram apresentadas em evento 45.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

VOTO

No caso em tela, verifica-se que o dano moral sustentado pela parte autora decorreu da conduta da ECT, em razão de extravio da encomenda postada. 

Ora, verifico que a parte autora enviou, no dia 02/12/2024, sob código de rastreio QN 266 220 170 BR , um encomenda contendo aproximadamente 600 injeções de medicamentos , mediante o pagamento de R$ 83,90 (oitenta e três reais e noventa centavos). Entretanto, o objeto não chegou ao destino, tendo sido, posteriormente, informado pela Ré que ocorreu extravio mediante roubo.

Ocorre que a encomenda não foi entregue ao destino, permanecendo sem atualização relevante no sistema de rastreamento. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, informado pela Ré, o Autor entrou em contato, registrando solicitação sob o Protocolo nº 200093262, sendo informado posteriormente que a carga fora extraviada em razão de roubo, conforme documento de fluxo postal juntado no evento 1, anexo10.

A recorrente sustenta, em suas razões recursais, que não há causa para indenização, uma vez que, ao contrário do que se pretende, não pode ser desvirtuada de tal modo que todo e qualquer aborrecimento, transtorno ou constrangimento venha a ensejar o dever de indenizar por parte de seu causador.

A ré sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou que o “roubo de carga postal” configura fato de terceiro que, à luz do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Argumentou, ainda, que o Autor já teria sido indenizado administrativamente, no montante de R$ 109,53 (cento e nove reais e cinquenta e três centavos), referente aos preços postais (evento 26, INF2), não havendo mais valores a ressarcir.

Entretanto,a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o serviço prestado pela ECT enquadra-se na previsão do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviço postal e ,para a responsabilização do fornecedor, basta a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade entre o defeito e o dano.

O art. 17 da Lei nº. 6.538/78 estabelece as exceções à responsabilidade da empresa exploradora de serviço postal em caso de perda ou danificação de objeto. Ademais, vincula a responsabilidade ao registro do objeto postal.

Com efeito, em se tratando de extravio de objeto postal, é mansa e pacífica a jurisprudência destas Turmas Recursais na esteira de “não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor.” (Enunciado 98)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou o entendimento segundo o qual o extravio de correspondência registrada ou rastreável acarreta dano moral in re ipsa. Nesse sentido: EREsp 1.097.266/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015; AgRg no AREsp 655441/MA, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 3/8/2015.

Portanto, em relação ao dano moral, resta incontroverso que a falha do serviço prestado pela ECT, somada à importância vital dos medicamentos para a filha do Autor, gerou sofrimento, angústia, abalo emocional e insegurança quanto à saúde da filha, o que justifica a compensação por dano moral, em valor proporcional e razoável.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou o entendimento de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185).

Especificamente quanto à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093/RJ, Rel: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.09.2000).

O órgão julgador, ao arbitrar o valor da compensação moral, deve valorar aspectos como a gravidade de ilícito praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 

No caso concreto, a compensação moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi acorde o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM."

Nessa toada, nada a rever na sentença.

Precedente, mutatis mutandis, desta Turma Recursal (processo n° 51009092920194025101, de relatoria da Juíza ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado por unanimidade em 28/10/2020).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017611682v4 e do código CRC 27ea6b7e.

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Documento:510017611683
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020649-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DO OBJETO POSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT. DECISÃO ACORDE COM ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 185. RECURSO DA ECT CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017611683v2 e do código CRC 74b49d40.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020649-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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