Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061905-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Medida de Urgência, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo d. Juízo Substituto da 1ª VF do Rio de Janeiro [3.1], em que se pretendia o fornecimento do fármaco CANABIDIOL na formulação Carmen’s Medicinals Kids – Broad Spectrum 3.000mg (óleo 30 mL), conforme prescrição médica, no prazo máximo de 72 horas.

Indeferida tutela recursal por esta relatoria, em decisão monocrática [13.1] e mantido o indeferimento em sede de Agravo [43.1 e 43.2].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Compulsando os autos de origem, observo a superveniência de sentença de mérito, nos seguintes termos:

"...Não se está aqui diante de um caso de perigo iminente onde a avaliação moral ou de algum direito natural da pessoa tenha de suplantar a noção de haver antes um interesse que cabe à Administração Pública gerir, até porque a intervenção estranha à Administração prejudica qualquer planejamento que antes já venha sendo observado no âmbito governamental, como é de se presumir que haja.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."

Feitas estas considerações, passo à análise.

A cognição em sede de sentença é exauriente, razão pela qual as questões abordadas em decisões interlocutórias são nela resolvidas, forçando o reconhecimento da perda superveniente do objeto.

Nesse mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, no processo nº 5039318-90.2024.4.02.5101, relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na Sessão Extraordinária de 03/07/2024, assim ementado:

MEDIDA DE URGÊNCIA/AGRAVO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESGOTAMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA EM DECISÃO FINAL QUE IMPÕE A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Nessas condições, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612047v4 e do código CRC 4effb9ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 27/10/2025, às 17:12:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017612049
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061905-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612049v3 e do código CRC 677dceaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 31/10/2025, às 11:51:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061905-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 17:15:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas