RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061905-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Medida de Urgência, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo d. Juízo Substituto da 1ª VF do Rio de Janeiro [], em que se pretendia o fornecimento do fármaco CANABIDIOL na formulação Carmen’s Medicinals Kids – Broad Spectrum 3.000mg (óleo 30 mL), conforme prescrição médica, no prazo máximo de 72 horas.
Indeferida tutela recursal por esta relatoria, em decisão monocrática [] e mantido o indeferimento em sede de Agravo [ e ].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Compulsando os autos de origem, observo a superveniência de sentença de mérito, nos seguintes termos:
"...Não se está aqui diante de um caso de perigo iminente onde a avaliação moral ou de algum direito natural da pessoa tenha de suplantar a noção de haver antes um interesse que cabe à Administração Pública gerir, até porque a intervenção estranha à Administração prejudica qualquer planejamento que antes já venha sendo observado no âmbito governamental, como é de se presumir que haja.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
Feitas estas considerações, passo à análise.
A cognição em sede de sentença é exauriente, razão pela qual as questões abordadas em decisões interlocutórias são nela resolvidas, forçando o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, no processo nº 5039318-90.2024.4.02.5101, relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, na Sessão Extraordinária de 03/07/2024, assim ementado:
MEDIDA DE URGÊNCIA/AGRAVO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO. ESGOTAMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA EM DECISÃO FINAL QUE IMPÕE A PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nessas condições, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612047v4 e do código CRC 4effb9ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 27/10/2025, às 17:12:29