Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031782-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional [evento 33, EMBDECL1], ao argumento de contradição no acórdão [evento 29, ACOR2] em que foi negado provimento ao recurso interposto pela própria ré [evento 14, RECLNO1] para manter a sentença [evento 11, SENT1] de parcial procedência do pleito autoral de exclusão das verbas de "diárias viagem DVO" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com a condenação da ora embargante à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Sustenta, em suma, contradição do acórdão, ao argumento de que, apesar de ter concluído pela legalidade da incidência de imposto de renda sobre a verba “diárias viagem DVO”, negou provimento ao recurso fazendário, mantendo, na íntegra, a sentença de parcial procedência do pleito autoral.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 31 e 33].

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Assiste razão à embargante. Com efeito, há contradição no voto do acórdão embargado [evento 29, RELVOTO1] entre sua parte dispositiva, em que nega provimento ao recurso interposto pela ora embargante, e a fundamentação do mesmo julgado, que acertadamente asseverou que, nos termos do artigo 58, § 2º, e no artigo 457, § 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), a rubrica "diárias viagem DVO" consiste em valores pagos pelo empregador ao empregado em razão do tempo despendido por este desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte e que, por essa razão, concluiu que tal verba possui natureza eminentemente remuneratória, de modo que sobre ela deve incidir imposto de renda.

Assim, acolho os aclaratórios a fim de, mediante a atribuição de efeitos infringentes, substituir o dispositivo do voto e o acórdão embargados pelos textos a seguir:

"Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem."

"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Nesse rumo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017633194v5 e do código CRC c7e56b2d.

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Documento:510017633195
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031782-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. "DIÁRIAS VIAGEM DVO". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA de IRPF. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017633195v3 e do código CRC 71ec6d4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031782-91.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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