RECURSO CÍVEL Nº 5031782-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional [], ao argumento de contradição no acórdão [] em que foi negado provimento ao recurso interposto pela própria ré [] para manter a sentença [] de parcial procedência do pleito autoral de exclusão das verbas de "diárias viagem DVO" da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, com a condenação da ora embargante à restituição dos valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Sustenta, em suma, contradição do acórdão, ao argumento de que, apesar de ter concluído pela legalidade da incidência de imposto de renda sobre a verba “diárias viagem DVO”, negou provimento ao recurso fazendário, mantendo, na íntegra, a sentença de parcial procedência do pleito autoral.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 31 e 33].
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assiste razão à embargante. Com efeito, há contradição no voto do acórdão embargado [] entre sua parte dispositiva, em que nega provimento ao recurso interposto pela ora embargante, e a fundamentação do mesmo julgado, que acertadamente asseverou que, nos termos do artigo 58, § 2º, e no artigo 457, § 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/1943), a rubrica "diárias viagem DVO" consiste em valores pagos pelo empregador ao empregado em razão do tempo despendido por este desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte e que, por essa razão, concluiu que tal verba possui natureza eminentemente remuneratória, de modo que sobre ela deve incidir imposto de renda.
Assim, acolho os aclaratórios a fim de, mediante a atribuição de efeitos infringentes, substituir o dispositivo do voto e o acórdão embargados pelos textos a seguir:
"Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem."
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela União/Fazenda Nacional, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nesse rumo, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017633194v5 e do código CRC c7e56b2d.
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