Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001890-20.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 19, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC), para CONDENAR o INSS a: 

RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/01/1992 a 06/07/1993;

RECONHECER como tempo de contribuição especial os períodos de 26/01/1994 a 31/10/1997; 01/09/2000 a 21/06/2010;

RECONHECER como tempo comum os períodos de 01/11/1997 a 31/08/2000; 22/06/2010 a 18/02/2013;

RECONHECER como tempo de contribuição e carência na condição de pessoa com deficiência de grau LEVE todos os períodos constantes no CNIS do autor e reconhecidos pelo juízo;  

CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº 203.872.065-1 a contar de 23/09/2023 (DER) e DIP na data da presente sentença; e

PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Intime-se a CEAB-DJ.

A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais". 

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a r. sentença inicialmente sustentando que não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras especiais contidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991 e daquelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013.

Aduz que a r. sentença, no entanto, utilizou a regra de redução do tempo de contribuição necessário somada à conversão de tempo especial em comum dentro do período no qual o autor não era portador de deficiência. 

De acordo com o INSS, o correto seria converter o período de labor especial em comum e depois converter os demais períodos de labor como deficiente em comum, para se chegar ao tempo de contribuição total.

Em relação ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006, o INSS afirma ser possível perceber que o responsável técnico pelas informações presentes no formulário não informa registro de CRM ou CREA no período de 14/06/2004 a 26/12/2006, apenas informa registro de técnico do trabalho.

Nesse contexto, o INSS argumenta que o PPP deve ter indicação de responsável técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015), não se prestando para tal fim, como se sabe, a indicação de técnicos de segurança do trabalho ou de médicos/engenheiros sem tal especialização (segurança do trabalho).

Posto isto, requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja modificada a sentença recorrida julgando improcedente o pedido autoral quanto ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006 e alterando o cálculo de tempo de contribuição para que os mesmos períodos não sejam contados simultaneamente como especiais por exposição a gentes nocivos e privilegiados por ser o segurado portador de deficiência (incidindo apenas um fator sobre o período especial).

É o relatório. Decido.

VOTO

Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O citado diploma legislativo cuida também das condições e requisitos que ensejam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica1.

No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o art. 3º da Lei dispõe o seguinte: 

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 dispõe que:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/20132.

Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:

“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.

Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde3.

No caso concreto, é importante destacar que, em sede recursal, não houve qualquer controvérsia em torno da deficiência, impugnando o INSS apenas a cumulação de redutores da tabela constante da sentença do Evento 19, a seguir apresentada:

Em relação à controvérsia recursal (cumulação de redutores), o art. 70-F e o parágrafo 1º do Decreto 3048/99 disciplinam o seguinte:

Art. 70-F.  A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
      
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, é certo que a redação do §1º do art. 70-F permite a conversão de tempo especial em comum mesmo no caso do deficiente que teve tempo contribuição menor nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.

Na hipótese, todavia, houve equívoco metodológico na aplicação dos fatores de conversão. Para os períodos não especiais, manteve-se o índice de 1,0, ao passo que, para os dois lapsos qualificados como especiais, aplicou-se o fator 1,32, próprio do cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), para cotejo com o tempo mínimo de 35 anos. Essa concatenação de critérios resultou em uma situação de desvantagem para o autor, pessoa com deficiência. 

A título comparativo, caso não houvesse o reconhecimento da deficiência, os vínculos não especiais manteriam o fator 1,0, mas os vínculos especiais seriam convertidos pelo coeficiente oridnário de 1,4 (para o segurado masculino), sendo o total comparado ao mesmo limite de 35 anos. Infere-se, portanto, que o entendimento aplicado no caso concreto agrava a condição jurídica do segurado pessoa com deficiência, infirmando o objetivo protetivo da norma.

O parâmetro temporal para análise do direito ao benefício, considerando-se a deficiência em grau leve, deve ser 33 anos (conforme a tabela da LC 142/2013). Dessa forma, o cálculo do tempo deveria observar o redutor proporcional para se adequar a este limite.

A sistemática normativa exige a utilização do coeficiente de 0,94 (33/35) para os períodos comuns (não especiais) e a aplicação do fator de 1,32 (33/25) sobre os lapsos de labor especial, ambos objetivando a totalização em 33 anos.

Ajustando a referida contagem de acordo com tais parâmetros, o segurado atinge 34 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de contribuição e 377 meses de carência, montante suficiente para manutenção da concessão do benefício, veja-se:

Assim, o tempo total de contribuição do autor, com as respectivas conversões, deve ser retificado.

Em relação ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006, cuja especialidade foi impugnada pelo INSS em razão de suposta inconsistência na monitoração ambiental, verifico que o aludido período foi embasado pelo PPP do Evento 1, PROCADM8, fls. 22/25 e pelos LTCATs do Evento 1, PROCADM8, fls. 26/77.

No intervalo em análise, o autor trabalhou na empresa "Metalúrgica Barra do Piraí", exercendo a função de "ajudante geral", no setor de "tratamento de superfície", onde desenvolvia as seguintes atividades:

O formulário indica exposição a ruído habitual e permanente na intensidade de 93 dB(A), portanto superior ao limite de tolerância. Há, ainda, registro de que a metodologia de aferição observou a tese fixada no Tema 174 da TNU:

Quanto aos profissionais responsáveis pela monitoração ambiental, o PPP no Evento 1, PROCADM8, fl. 23, não indica a qual conselho de classe o profissional responsável pelo período de 14/06/2004 a 26/10/2006 estaria vinculado.

No entanto, no período imediatamente anterior e no período imediatamente posterior há indicação de que os responsáveis técnicos seriam inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Além disso, foram juntados diversos LTCATs pelo autor no Evento 1, PROCADM8, fls. 26/77 os quais foram elaborados por Engenheiros de Segurança do Trabalho e corroboram a exposição nociva. Veja-se:

Diante disso, comprovada a exposição nociva e a higidez da monitoração ambiental, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 14/06/2004 a 26/10/2006.

Portanto, a r. sentença deve ser reformada apenas para adequar a aplicação dos fatores de conversão, averbando em favor da parte autora, na DER de 23/09/2023 (Evento 1, PROCADM7, fl. 1), 34 anos, 7 meses e 9 dias, de tempo de contribuição e 377 meses de carência, montante suficiente para manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme tabela acima apresentada.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para adequar a aplicação dos fatores de conversão, nos termos da fundamentação supra, averbando em favor da parte autora, na DER de 23/09/2023 (Evento 1, PROCADM7, fl. 1), 34 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de contribuição e 377 meses de carência. Fica mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº 203.872.065-1, bem como o reconhecimento de períodos especiais e comuns, nos termos da r. sentença. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



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1. http://www.previdencia.gov.br/2013/12/rgps-tire-suas-duvidas-sobre-a-aposentadoria-especial-para-pessoa-com-deficiencia/
2. https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/novembro/afericao-de-deficiencia-no-exame-pericial-deve-ser-feita-de-acordo-com-criterios-definidos-em-portaria-interministerial
3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0512729-92.2016.4.05.8300, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, JULGADO EM 21/11/2018

 



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Documento:510017633851
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001890-20.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 201, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. cumulação de redutores. art. 70-F e o parágrafo 1º do Decreto 3048/99. retificação na aplicação dos fatores de conversão. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS DO PPP CORROBORADA POR LTCAT ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. montante suficiente para manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017633851v4 e do código CRC 15a89cce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001890-20.2024.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2025, na sequência 86, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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