RECURSO CÍVEL Nº 5001890-20.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 19, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC), para CONDENAR o INSS a:
RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/01/1992 a 06/07/1993;
RECONHECER como tempo de contribuição especial os períodos de 26/01/1994 a 31/10/1997; 01/09/2000 a 21/06/2010;
RECONHECER como tempo comum os períodos de 01/11/1997 a 31/08/2000; 22/06/2010 a 18/02/2013;
RECONHECER como tempo de contribuição e carência na condição de pessoa com deficiência de grau LEVE todos os períodos constantes no CNIS do autor e reconhecidos pelo juízo;
CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº 203.872.065-1 a contar de 23/09/2023 (DER) e DIP na data da presente sentença; e
PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais".
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a r. sentença inicialmente sustentando que não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras especiais contidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991 e daquelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013.
Aduz que a r. sentença, no entanto, utilizou a regra de redução do tempo de contribuição necessário somada à conversão de tempo especial em comum dentro do período no qual o autor não era portador de deficiência.
De acordo com o INSS, o correto seria converter o período de labor especial em comum e depois converter os demais períodos de labor como deficiente em comum, para se chegar ao tempo de contribuição total.
Em relação ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006, o INSS afirma ser possível perceber que o responsável técnico pelas informações presentes no formulário não informa registro de CRM ou CREA no período de 14/06/2004 a 26/12/2006, apenas informa registro de técnico do trabalho.
Nesse contexto, o INSS argumenta que o PPP deve ter indicação de responsável técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigos 262, XI e parágrafo único, e 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015), não se prestando para tal fim, como se sabe, a indicação de técnicos de segurança do trabalho ou de médicos/engenheiros sem tal especialização (segurança do trabalho).
Posto isto, requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja modificada a sentença recorrida julgando improcedente o pedido autoral quanto ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006 e alterando o cálculo de tempo de contribuição para que os mesmos períodos não sejam contados simultaneamente como especiais por exposição a gentes nocivos e privilegiados por ser o segurado portador de deficiência (incidindo apenas um fator sobre o período especial).
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O citado diploma legislativo cuida também das condições e requisitos que ensejam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica1.
No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o art. 3º da Lei dispõe o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 dispõe que:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/20132.
Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:
“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.
Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde3.
No caso concreto, é importante destacar que, em sede recursal, não houve qualquer controvérsia em torno da deficiência, impugnando o INSS apenas a cumulação de redutores da tabela constante da sentença do Evento 19, a seguir apresentada:
Em relação à controvérsia recursal (cumulação de redutores), o art. 70-F e o parágrafo 1º do Decreto 3048/99 disciplinam o seguinte:
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
| MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Assim, é certo que a redação do §1º do art. 70-F permite a conversão de tempo especial em comum mesmo no caso do deficiente que teve tempo contribuição menor nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Na hipótese, todavia, houve equívoco metodológico na aplicação dos fatores de conversão. Para os períodos não especiais, manteve-se o índice de 1,0, ao passo que, para os dois lapsos qualificados como especiais, aplicou-se o fator 1,32, próprio do cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), para cotejo com o tempo mínimo de 35 anos. Essa concatenação de critérios resultou em uma situação de desvantagem para o autor, pessoa com deficiência.
A título comparativo, caso não houvesse o reconhecimento da deficiência, os vínculos não especiais manteriam o fator 1,0, mas os vínculos especiais seriam convertidos pelo coeficiente oridnário de 1,4 (para o segurado masculino), sendo o total comparado ao mesmo limite de 35 anos. Infere-se, portanto, que o entendimento aplicado no caso concreto agrava a condição jurídica do segurado pessoa com deficiência, infirmando o objetivo protetivo da norma.
O parâmetro temporal para análise do direito ao benefício, considerando-se a deficiência em grau leve, deve ser 33 anos (conforme a tabela da LC 142/2013). Dessa forma, o cálculo do tempo deveria observar o redutor proporcional para se adequar a este limite.
A sistemática normativa exige a utilização do coeficiente de 0,94 (33/35) para os períodos comuns (não especiais) e a aplicação do fator de 1,32 (33/25) sobre os lapsos de labor especial, ambos objetivando a totalização em 33 anos.
Ajustando a referida contagem de acordo com tais parâmetros, o segurado atinge 34 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de contribuição e 377 meses de carência, montante suficiente para manutenção da concessão do benefício, veja-se:
Assim, o tempo total de contribuição do autor, com as respectivas conversões, deve ser retificado.
Em relação ao período de 14/06/2004 a 26/12/2006, cuja especialidade foi impugnada pelo INSS em razão de suposta inconsistência na monitoração ambiental, verifico que o aludido período foi embasado pelo PPP do Evento 1, PROCADM8, fls. 22/25 e pelos LTCATs do Evento 1, PROCADM8, fls. 26/77.
No intervalo em análise, o autor trabalhou na empresa "Metalúrgica Barra do Piraí", exercendo a função de "ajudante geral", no setor de "tratamento de superfície", onde desenvolvia as seguintes atividades:
O formulário indica exposição a ruído habitual e permanente na intensidade de 93 dB(A), portanto superior ao limite de tolerância. Há, ainda, registro de que a metodologia de aferição observou a tese fixada no Tema 174 da TNU:
Quanto aos profissionais responsáveis pela monitoração ambiental, o PPP no Evento 1, PROCADM8, fl. 23, não indica a qual conselho de classe o profissional responsável pelo período de 14/06/2004 a 26/10/2006 estaria vinculado.
No entanto, no período imediatamente anterior e no período imediatamente posterior há indicação de que os responsáveis técnicos seriam inscritos no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Além disso, foram juntados diversos LTCATs pelo autor no Evento 1, PROCADM8, fls. 26/77 os quais foram elaborados por Engenheiros de Segurança do Trabalho e corroboram a exposição nociva. Veja-se:
Diante disso, comprovada a exposição nociva e a higidez da monitoração ambiental, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 14/06/2004 a 26/10/2006.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada apenas para adequar a aplicação dos fatores de conversão, averbando em favor da parte autora, na DER de 23/09/2023 (Evento 1, PROCADM7, fl. 1), 34 anos, 7 meses e 9 dias, de tempo de contribuição e 377 meses de carência, montante suficiente para manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme tabela acima apresentada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para adequar a aplicação dos fatores de conversão, nos termos da fundamentação supra, averbando em favor da parte autora, na DER de 23/09/2023 (Evento 1, PROCADM7, fl. 1), 34 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de contribuição e 377 meses de carência. Fica mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nº 203.872.065-1, bem como o reconhecimento de períodos especiais e comuns, nos termos da r. sentença. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017633850v12 e do código CRC d11c5fcd.
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Data e Hora: 03/11/2025, às 12:26:06