RECURSO CÍVEL Nº 5002982-84.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente pleito autoral para condenar a Ré ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81 no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica da autora.
Em suas razões recursais de , a recorrente sustenta, em síntese, que o pagamento do auxílio-moradia somente é devido aos residentes que não residiam previamente na localidade de exercício do programa, sendo, portanto, ônus da parte autora comprovar que morava em município diverso.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma a autora, em síntese, ter cursado Residência médica junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado de 01/03/2019 a 28/02/2022 e que, apesar de haver previsão legal de concessão de alojamento/moradia aos médicos residentes, a recorrente nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, na qualidade médico matriculado no Programa de Residência Médica, na área de OFTALMOLOGIA, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, pleiteia o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia no montante de 30% sobre o valor da bolsa estudantil recebida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Hospital, em que realizada a residência médica pela parte autora, é público e vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da União.
Rechaço, de plano, a arguição de ausência de interesse de agir, porquanto segundo entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da ré no sentido de que não existe regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a falta de interesse da ré nesse requerimento, uma vez que não houve requerimento da parte autora desse benefício. Ademais, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado
Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que o pedido indenizatório se refere a um período de residência médica cessado em 28/02/2022, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia e alimentação aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica.
Nos termos da Lei n. 6.932/1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º). Os programas mantidos por instituição de saúde devem ser devidamente aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada ao Ministério da Educação.
O art. 4º, § 5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514/2011, assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos:
(...)
Quanto à alegação de ausência de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados:
(...)
E em nenhum momento nos autos a parte ré comprovou o fornecimento efetivo de moradia.
Assim, faz jus a parte autora à moradia e à alimentação, que, na ausência de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário, consoante entendimento da TNU, que o residente comprove as despesas realizadas. Confira-se:
(...)
No caso concreto, a parte autora foi médica residente e vinculada ao programa de residência médica em OFTALMOLOGIA de 01/03/2019 a 28/02/2022 (Evento 1, ANEXO5), fazendo, portanto, jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa e até o encerramento.
A jurisprudência, diante da dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, tem fixado o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, tanto para casos de questionamento somente do auxílio moradia, como para as hipóteses relacionadas aos dois auxílios.
Pois bem. Em suas razões recursais, a recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo a quo e que são incapazes de modificar a conclusão pelo acolhimento do pedido formulado.
Conforme já explanado, a Lei nº 6.982/91, em seu art. 4º, § 5º, III, é clara no sentido de que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência": moradia, conforme estabelecido em regulamento.
No tocante à possível conversão do direito in natura em pecúnia, através de um auxílio moradia, a TNU recentemente fixou a seguinte tese:
Tema 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
In casu, considerando-se que o recorrido comprovou ter cursado a residência médica () e não há comprovação por parte da Ré do fornecimento de moradia in natura, cabível se mostra a condenação em pecúnia a ser arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio pelo período que se estendeu a residência médica, observada a prescrição quinquenal, conforme já fundamentado.
Salienta-se que o fato de eventualmente a autora residir em imóvel próximo ao hospital em que realizava a residência médica não é empecilho para o recebimento do auxílio moradia, já que tal direito é condicionado ao não fornecimento de moradia in natura pelo ente responsável, independentemente se o aluno possuía residência próxima ou distante. Diferentemente seria se a recorrente tivesse comprovado o oferecimento de alojamento, conforme já apreciou esta 6ª Turmas em casos pretéritos.
Assim, deve ser mantida a condenação da Ré ao pagamento do auxílio moradia em pecúnia, aplicando-se integralmente a orientação do Tema 325 da TNU.
Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5012856-96.2024.4.02.5101, julgado à unanimidade em 29/05/2024.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017647601v2 e do código CRC c37b78f4.
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Data e Hora: 31/10/2025, às 15:01:02