Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002982-84.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente pleito autoral para condenar a Ré ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81 no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica da autora. 

Em suas razões recursais de evento 24, RECLNO1, a recorrente sustenta, em síntese, que o pagamento do auxílio-moradia somente é devido aos residentes que não residiam previamente na localidade de exercício do programa, sendo, portanto, ônus da parte autora comprovar que morava em município diverso.

Contrarrazões em evento 25, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma a autora, em síntese, ter cursado Residência médica junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado de 01/03/2019 a 28/02/2022 e que, apesar de haver previsão legal de concessão de alojamento/moradia aos médicos residentes, a recorrente nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. 

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, na qualidade médico matriculado no Programa de Residência Médica, na área de OFTALMOLOGIA, do Hospital Federal dos Servidores do Estado, pleiteia o pagamento em pecúnia de auxílio-moradia no montante de 30% sobre o valor da bolsa estudantil recebida.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Hospital, em que realizada a residência médica pela parte autora, é público e vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da União.

Rechaço, de plano, a arguição de ausência de interesse de agir, porquanto segundo entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da ré no sentido de que não existe regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado.

Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a falta de interesse da ré nesse requerimento, uma vez que não houve requerimento da parte autora desse benefício. Ademais, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado

Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que o pedido indenizatório se refere a um período de residência médica cessado em 28/02/2022, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 

Procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de pagamento em pecúnia de auxílio-moradia e alimentação aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica.

Nos termos da Lei n. 6.932/1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º). Os programas mantidos por instituição de saúde devem ser devidamente aprovados e credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada ao Ministério da Educação.

O art. 4º, § 5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514/2011, assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos:

(...)

Quanto à alegação de ausência de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados:

(...)

E em nenhum momento nos autos a parte ré comprovou o fornecimento efetivo de moradia.

Assim, faz jus a parte autora à moradia e à alimentação, que, na ausência de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário, consoante entendimento da TNU, que o residente comprove as despesas realizadas. Confira-se:

(...)

No caso concreto, a parte autora foi médica residente e vinculada ao programa de residência médica em OFTALMOLOGIA de 01/03/2019 a 28/02/2022 (Evento 1, ANEXO5), fazendo, portanto, jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa e até o encerramento.

A jurisprudência, diante da dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, tem fixado o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, tanto para casos de questionamento somente do auxílio moradia, como para as hipóteses relacionadas aos dois auxílios.  

Pois bem. Em suas razões recursais, a recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo a quo e que são incapazes de modificar a conclusão pelo acolhimento do pedido formulado.

Conforme já explanado, a Lei nº 6.982/91, em seu art. 4º, § 5º, III, é clara no sentido de que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência": moradia, conforme estabelecido em regulamento. 

 No tocante à possível conversão do direito in natura em pecúnia, através de um auxílio moradia, a TNU recentemente fixou a seguinte tese:

Tema 325: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

In casu, considerando-se que o recorrido comprovou ter cursado a residência médica (evento 1, ANEXO5) e não há comprovação por parte da Ré do fornecimento de moradia in natura, cabível se mostra a condenação em pecúnia a ser arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio pelo período que se estendeu a residência médica, observada a prescrição quinquenal, conforme já fundamentado.

Salienta-se que o fato de eventualmente a autora residir em imóvel próximo ao hospital em que realizava a residência médica não é empecilho para o recebimento do auxílio moradia, já que tal direito é condicionado ao não fornecimento de moradia in natura pelo ente responsável, independentemente se o aluno possuía residência próxima ou distante. Diferentemente seria se a recorrente tivesse comprovado o oferecimento de alojamento, conforme já apreciou esta 6ª Turmas em casos pretéritos.

Assim, deve ser mantida a condenação da Ré ao pagamento do auxílio moradia em pecúnia, aplicando-se integralmente a orientação do Tema 325 da TNU.

Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5012856-96.2024.4.02.5101, julgado à unanimidade em 29/05/2024.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017647601v2 e do código CRC c37b78f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 31/10/2025, às 15:01:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017647602
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002982-84.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

administrativo. lei 6.982/91. fornecimento do direito à moradia pelo ente responsável aos médicos residentes. conversão da obrigação in natura em pecúnia. tema 325 tnu. recurso conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017647602v2 e do código CRC 19c74aa6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 31/10/2025, às 15:01:02



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002982-84.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:52:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas