RECURSO CÍVEL Nº 5007682-66.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que improveu seu recurso inominado, mantendo sentença que o condenou a a pagar à autora a GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, pretendendo o prequestionamento explícito de algumas matérias e o sobrestamento do processo em razão do recebimento do RE 1412919, pelo STF, como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1036, §1º do CPC.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Em que pese o inconformismo do embargante, recorde-se que a mera irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso quanto a este ponto, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC e não apenas à pretensão de um pronunciamento jurisdicional específico sobre dispositivos constitucionais.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Na hipótese, a decisão embargada não apresenta vícios em sua fundamentação, sendo certo que, a despeito da apontada omissão, a parte Embargante está a pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se subsume na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto, inclusive no tocante à aplicação de tese firmada pela TNU sobre a matéria.
Frise-se que o RE 1412919 foi destacado do Plenário Virtual da Repercussão geral pela Minsitra Rosa Weber, motivo pelo qual, ao menos nesse momento, não se mostra necessária a suspensão do processo.
Portanto, a matéria deve ficar relegada à via recursal própria, porquanto, não existe qualquer dos vícios apontados a autorizar o manejo do recurso em tela, mantido incólume o julgado segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até que, eventualmente, sobrevenha decisão em sentido contrário da parte do Supremo Tribunal Federal, devendo o feito ficar sobrestado, somente, em caso de eventual interposição de recurso extraordinário.
Ademais, é certo que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo certo que, in casu, fundamentação adotada na decisão, ora, atacada é suficiente para a solução do caso concreto (CRFB 93, IX).
Por fim, e com o intuito de permitir a interposição de recurso à superior instância, considero prequestionados os artigos constitucionais 2º e 5º, e art. 40, §§ 4º e 8º da CF/88, bem como artigos específicos da Lei nº 13.324/2016, asseverando que diante do contexto debatido nesta lide, a decisão embargada não viola qualquer dessas normas indicadas. Isso porque o julgado proferido pelo colegiado está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no sentido de que, reconhecida a natureza geral de determinada gratificação, deve ela ser incorporada aos provento dos servidores invativos com direito à integralidade. Precedente RE 1425684 AGR/ES( Sessão Virtual de 26/05/2023 a 02/06/2023).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Referendada por esta Turma, intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017655350v1 e do código CRC c1cf3809.
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Data e Hora: 31/10/2025, às 15:01:04