Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002764-56.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Niterói [evento 122, REC1], em face do acórdão [evento 107, RELVOTO1 e evento 107, ACOR2] que rejeitou os primeiros embargos de declaração anteriormente interpostos [evento 98, DECL1] e manteve a decisão [evento 85, RELVOTO1 e evento 85, ACOR2] que dera provimento ao recurso da parte autora [evento 64, RECLNO1], condenando solidariamente os entes federativos ao fornecimento do medicamento DUPILUMABE (Dupixent) 300mg, conforme prescrição médica.

Alega o embargante omissão do acórdão quanto à aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que dispõem sobre a responsabilidade primária dos Estados e da União no custeio de medicamentos não incorporados ao SUS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir o Município da condenação ou, subsidiariamente, reconhecer sua responsabilidade apenas subsidiária, bem como o prequestionamento dos arts. 489, §1º, VI, 927 e 1.022, parágrafo único, I, do CPC e dos arts. 2º, 18, 30, VII, 103-A, 194, III, 196 e 198 da Constituição Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

De início, cumpre salientar a tempestividade do recurso [eventos 111 e 122]. Isento de custas.

O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Nos presentes embargos, o Município de Niterói aponta vício de omissão em dois aspectos: (i) a decisão embargada não teria apreciado a aplicação, ao caso, das teses firmadas pelo STF nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, quanto à repartição de responsabilidades entre os entes federativos e aos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) não teria explicitado, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC, as razões pelas quais tais precedentes vinculantes não seriam aplicáveis ao caso concreto, mantendo a condenação solidária do Município.

Há flagrante inovação recursal. Os primeiros embargos de declaração opostos pelo Município [evento 98, DECL1] limitaram-se a alegar omissão relativa à (suposta) ausência de análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar do autor e do dever de sustento paterno. Já nos presentes ‘segundos embargos’, o Município passa a sustentar, pela primeira vez, tese diversa — qual seja, a de que não detém responsabilidade primária pela dispensação do medicamento não incorporado, invocando precedentes do STF (Temas 06 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61) e alegando violação ao pacto federativo e à autonomia financeira municipal. Trata-se, portanto, de fundamento absolutamente novo, que já poderia ter sido deduzido nos primeiros embargos.

Verifica-se, portanto, preclusão consumativa e finalidade meramente infringente/protelatória, motivo pelo qual o presente aclaratório não deve sequer ser conhecido, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 1.026, §2º, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSO Nº: 0812542-06.2021.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA VÍCIO DE ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Segundos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Alagoas para ventilar irresignação voltada ao acórdão objeto do agravo de instrumento . 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no REsp 1.817.845/MS, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/05/2020). (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.964 .227/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 3. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 317 do STF: São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. 4 . Na hipótese, considerando que os primeiros embargos declaratórios não ventilaram a tese de omissão, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, a respeito da pretensão de limitar as astreintes ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inviável a suscitação do tema nos segundos embargos declaratórios, por ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Decerto, caberia à parte deduzir tal questão nos primeiros embargos declaratórios, uma vez que, em caso de interposição de segundo recurso integrativo, este se destina ao saneamento de mácula existente no julgamento dos embargos anteriormente opostos, e não, ao complemento das suas razões. 5 . Embargos de declaração improvidos.

(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812542-06.2021.4 .05.0000, Relator.: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª TURMA)

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER dos embargos de declaração, porquanto configurada a inovação recursal e a preclusão consumativa, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Prossiga-se nos termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017662169v7 e do código CRC d5c383f5.

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Documento:510017662170
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002764-56.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, porquanto configurada a inovação recursal e a preclusão consumativa, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Prossiga-se nos termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017662170v4 e do código CRC 716b32eb.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002764-56.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO CONFIGURADA A INOVAÇÃO RECURSAL E A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 1.026, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROSSIGA-SE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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