Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028330-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando os Réus ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora.

Em suas razões recursais, a ré pugna pela reforma da sentença, alegando que não cabe prover o auxílio estabelecido pela Lei 6.932/81, pois essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.  Aduz ainda, que o disposto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (com alterações da Lei nº 12.514/2011), determina que o direito à moradia deve ser estabelecido conforme regulamento próprio da instituição responsável por ofertar o Programa de Residência Médica.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por B. V. T. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio do qual objetiva, litteris:

"[...]

d. seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o Requerido ao pagamento de indenização à Requerente pela não concessão de moradia à última em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência entre o período de março/2025 e fevereiro/2028, que totaliza R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), considerando as parcelas vencidas e vincendas durante o curso do processo, e ainda as que eventualmente vençam após o trânsito em julgado, incorporando esse auxílio ao valor da bolsa paga mensalmente até o fim da residência;

[...]"

Emenda à inicial no evento 13, EMENDAINIC1.

Contestação no evento 16, CONT1.

Documentos juntados no evento 29, DECL2.

PRELIMINARMENTE

Da renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos

A preliminar resta prejudicada, uma vez que o Termo de Renúncia foi acostado no evento 1, TERMREN10.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO

Na hipótese dos autos, a pretensão diz respeito a vantagens pecuniárias advindas de matrícula em Programa de Residência Médica, cuja natureza das prestações é de trato sucessivo, atraindo a aplicação do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e do enunciado contido na Súmula 85/STJ:

Decreto n.º 20.910/32

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Súmula 85/STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, em relação à prescrição, verifica-se que esta não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores a um lustro que precede a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, ajuizada em 31/03/2025.

Com efeito, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos alusivos ao período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação (31/03/2020).

DO MÉRITO

Sem outras questões prévias, e por se tratar de matéria eminentemente de direito, passa-se, imediatamente, à apreciação do mérito da demanda, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos autos que o(a) autor(a)  é médico(a) residente matriculado(a) no Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem junto ao Hospital Federal de Ipanema, desde 01/03/2025 com término previsto para 29/02/2028, conforme declaração do evento 1, COMP5.

A pretensão da parte autora visa, em resumo, seja declarado o direito à moradia, conforme previsão constante no art. 4.º, § 5.º, inc. III, da Lei 6.932/81, com a consequente condenação da ré a efetuar o pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa recebida mensalmente a título de residência médica. Em razão do descumprimento dessa obrigação, foi requerida a conversão em pecúnia, mediante a fixação de indenização em valor igual a 30% sobre o valor mensal pago à autora a título de bolsa-auxílio.

A ré, a seu turno, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de  que o objetivo da norma era impor à instituição de saúde o oferecimento de acomodações ao residente enquanto estivesse exercendo suas funções no hospital. De forma alguma se pode entender que o dispositivo impõe à instituição hospitalar o dever de providenciar residência (morada, lar) para o médico residente.

Sobre o tema, dispõe o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com as alterações operadas pela Lei n.º 12.514/2011:

Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: 

(...)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.  

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior.  Neste sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.

2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.

3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017)

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981.TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.

2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009).

3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.

(REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

No ano de 2012, a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento:

ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS

[...]

O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).

Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente.

E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.

5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente

[...]

(TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).

No ano de 2016, novamente a TNU abordou o tema, ratificando que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

[...]

3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.

Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento".

(TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.)

Ainda sobre o tema, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul vem adotando o mesmo entendimento, cujo teor transcrevo a seguir:

EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.

1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação.

2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012.

3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)

4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores.

5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017.

6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente.

(5036189-16.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020) 

Nesta mesma direção vem decidindo a Turma Recursal do Rio de Janeiro:

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003743-21.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:13:24)

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HOSPITAL ANTÔNIO PEDRO - UFF. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5025878-27.2024.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 16/07/2024, DJe 18/07/2024 12:04:21)

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HOSPITAL ANTÔNIO PEDRO - UFF. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5017749-33.2024.4.02.5101, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 05/07/2024, DJe 08/07/2024 08:11:27)

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HOSPITAL ANTÔNIO PEDRO. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5067021-30.2023.4.02.5101, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 20/10/2023, DJe 20/10/2023 15:30:25)

No caso em análise, a parte autora cursa residência médica após a vigência da Lei nº 12.514/2011, no período de 01/03/2025 a 29/02/2028 (evento 1, COMP5). Restou comprovado que recebe a bolsa no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), paga pelo Ministério da Saúde (evento 29, FOTO3/evento 29, FOTO3), mas não lhe foi fornecida moradia, seja in natura ou mediante auxílio pecuniário, durante todo esse período.

A União, por sua vez, não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o direito à moradia dependeria de regulamentação específica, que ainda não teria sido editada. Ocorre que esta argumentação da União apenas reforça a tese da autora, ao evidenciar a omissão administrativa na regulamentação do direito.

Com efeito, quando a lei condiciona o exercício de um direito à regulamentação, cabe ao Poder Executivo editar o ato normativo correspondente em prazo razoável. No caso, passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 12.514/2011, a não edição do regulamento configura omissão administrativa injustificável, que não pode servir de obstáculo à fruição de um direito expressamente previsto em lei.

Caso se admitisse tal interpretação, estar-se-ia premiando a inércia administrativa e condicionando a eficácia da lei à vontade do administrador, o que viola os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A União, ao deixar de regulamentar o direito à moradia dos médicos residentes, não apenas descumpre seu dever legal, como também concorre para a ineficácia da política pública de formação de especialistas estabelecida pelo legislador.

Desta forma, a omissão regulamentar da União atrai sua responsabilidade pela indenização correspondente ao direito obstado, permitindo sua conversão em pecúnia como forma de garantir seu resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, caput, do Código de Processo Civil.

 Destarte, em alinhamento à jurisprudência predominante, a pretensão merece acolhida, de modo a reconhecer à autora o direito ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao residente médico, desde seu ingresso até o final do programa.

Por fim, no tocante ao percentual vindicado de 30% (trinta por cento), adoto-o, tendo por fundamento o recente entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos  termos do julgado abaixo ementado, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/81.

Considerando o não cumprimento, pela ré, de sua obrigação na época própria, deve ser reconhecido o direito à conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável a expressão de 30% do valor da bolsa mensal à época do ajuizamento da ação durante o período em que cursada a residência médica.

(TRF4, AC 5018304-04.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:

1) Declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que estiver realizando a residência médica até 29/02/2028, data prevista para finalização; e

2) Condenar a UNIÃO  ao pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei n.º 6.932/81, arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estender a residência médica, respeitada a prescrição quinquenal (31/03/2020), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.

O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).

Gratuidade de justiça indeferida. Custas na forma do art.42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

Sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença, cujo prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.

Decorrido o prazo de interposição do recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.

 

No caso, a parte autora alega que nunca recebeu auxílio-moradia, seja in natura ou em pecúnia, apesar do direito à moradia estar devidamente previsto na legislação federal que regulamenta as atividades do médico residente (art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/81).

A parte autora comprovou que cursa a residência médica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem no o Hospital Federal de Ipanema no período com início 01/03/2025 e término previsto em 29/02/2028, evento 1, COMP5, após a vigência da Lei 12.514/2011, e a ré não comprova o fornecimento de moradia in natura.

Por sua vez, o réu afirma que a autora não juntou provas capazes de demonstrar a necessidade do fornecimento de auxílio-moradia, tão pouco buscou as vias administrativas, para requisitar tal auxílio.

Pois bem,  a  Lei n° 6.932/1981, posteriormente alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe sobre as atividades do médico residente, nos seguintes moldes:

 Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)        (Regulamento)        (Regulamento)

§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)       (Regulamento)       (Regulamento)

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.       (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.        (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.         (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifos nossos).

Observa-se que o ordenamento é claro quanto a obrigação das Instituições de Ensino Superior em fornecer os meios necessários para a subsistência do médico residente durante o período de realização da residência. Tal auxílio deverá ser fornecido através da disponibilização de alimentação e moradia, ou, caso não seja possível, a conversão destas em pecúnia.

Ressalto, que embora não tenha sobrevindo a aludida regulamentação, estabelecida pelo artigo 4°, § 5°, III, o Egrégio STJ já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafosdo art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017) .

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigaçãode elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 

Sob essa ótica, constatada a impossibilidade de prestação de auxílio-moradia in natura, deverão os réus assegurar os meios para o cumprimento deste direito de forma alternativa, ou seja, através do fornecimento de auxílio in pecúnia.

Vale ressaltar, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, sendo dispensado qualquer comprovação quanto a renda, ou a necessidade do médico, para que seja concedido tal auxílio, bastando apenas a comprovação de matrícula regular em residência médica, algo que a parte autora já fizera.

Neste diapasão, considerando a lacuna normativa quanto ao valor que deverá ser convertido em forma de pecúnia, a jurisprudência vem seguindo o entendimento do STJ e TNU, aplicando o divisor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente. 

Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou que cursa residência médica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem no o Hospital Federal de Ipanema no período com início 01/03/2025 e término previsto em 29/02/2028, evento 1, COMP5, e que não há comprovação por parte da ré do fornecimento de moradia à aluna, impera-se a manutenção sentença.

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017664410v4 e do código CRC bb5d83a4.

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Documento:510017664411
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028330-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017664411v3 e do código CRC 24b629df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028330-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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