Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003882-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/6/1989 a 21/2/2007 e de 2/7/2007 a 14/3/2013, condenando, em consequência, a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.

Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não comprova adequadamente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, por ausência de indicação da técnica de aferição e da norma de regência (NR-15 ou NHO-01). Sobre o tema, sustenta que os níveis de pressão sonora registrados são incompatíveis com a função de cobrador, sugerindo medição pontual ou não representativa da jornada integral. Por fim, afirma que o profissional indicado como responsável pelo registro ambiental no período de 1989 a 2007 (Paulo Roberto Pimentel Vieira) não foi localizado nos sites do CONFEA e CREA RJ.

Em contrarrazões, o requerente argumenta pela manutenção da sentença.

VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos períodos de 29/4/1995 a 21/2/2007 e de 2/7/2007 a 14/03/2013, durante os quais a autora exerceu a função de cobradora de ônibus, alegando exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído.

A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 5/3/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 6/3/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).

Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma. Veja-se:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese:

Tema 317.

i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

Isso significa que quando o PPP menciona apenas a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, sem referência explícita à NHO-01 ou à NR-15, há presunção relativa de que foram observadas as determinações dessas normas técnicas. Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária. Feitas tais considerações, passemos à análise dos períodos controvertidos.

Período de 2/7/2007 a 14/3/2013

No período de 2/7/2007 a 14/3/2013, a parte autora exerceu a função de cobradora de ônibus junto à empresa Transportes Santo Antônio Ltda., conforme registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev. 1.11). O documento aponta exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 90,5 dB(A), valor que supera o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Destaco:

Quanto à referida exposição, o PPP indica que a técnica utilizada para apurar do agente nocivo ruído foi a dosimetria, além de constar como responsável técnico um engenheiro de segurança do trabalho, o que confere presunção de validade ao documento. Diante da regularidade formal e da intensidade de ruído superior ao limite de tolerância legal, reconhece-se o tempo como especial.

Período de 29/4/1995 a 21/2/2007

No período de 02/07/2007 a 14/03/2013, a requerente também exerceu a função de cobradora de ônibus junto à empresa Transporte Intermunicipal Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev.1.13.p.27) indica exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 90,2 dB(A), tendo sido utilizada a técnica de dosimetria para aferição. Vejamos:

Apesar de o PPP apontar três profissionais como responsáveis pelos registros ambientais, a consulta realizada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) não confirmou a existência de registro para nenhum deles, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.

Destaca-se que a parte foi devidamente intimada, no curso do procedimento administrativo, a apresentar documentação complementar relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. Contudo, manteve-se inerte, deixando de atender à solicitação, razão pela qual os períodos indicados sequer foram objeto de análise técnica pela autarquia previdenciária. Vejamos (ev.1.13.p.40):

A ausência de elementos essenciais, como a identificação do profissional habilitado pelos registro ambientais, conduz ao indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade, por ausência de conjunto probatório apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante:

Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.

Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.

No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – a indicação do responsável pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico. Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.

Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Passemos à análise do tempo de contribuição da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

09/03/1971

Sexo

Feminino

DER

19/03/2020

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

GIGA ART COURO LTDA M E

18/07/1988

15/09/1988

1.00

0 anos, 1 mês e 28 dias

3

2

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA

22/05/1989

31/12/1989

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância

1

3

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

22/06/1989

28/04/1995

1.20
Especial

5 anos, 10 meses e 7 dias
+ 1 ano, 2 meses e 1 dia
= 7 anos, 0 meses e 8 dias

71

4

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

29/04/1995

21/02/2007

1.00

11 anos, 9 meses e 23 dias

142

5

TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA

02/07/2007

14/03/2013

1.20
Especial

5 anos, 8 meses e 13 dias
+ 1 ano, 1 mês e 20 dias
= 6 anos, 10 meses e 3 dias

69

6

RECOLHIMENTO

01/05/2015

30/06/2016

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

7

RECOLHIMENTO

01/08/2016

30/09/2016

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

8

RECOLHIMENTO

01/04/2019

31/01/2020

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 10 meses e 24 dias

119

27 anos, 9 meses e 7 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 7 meses e 20 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

11 anos, 10 meses e 6 dias

130

28 anos, 8 meses e 19 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

27 anos, 10 meses e 15 dias

310

48 anos, 8 meses e 4 dias

76.5528

Até 31/12/2019

28 anos, 0 meses e 2 dias

311

48 anos, 9 meses e 21 dias

76.8139

Até a DER (19/03/2020)

28 anos, 0 meses e 2 dias

311

49 anos, 0 meses e 10 dias

77.0333

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

07/1992

Período #3

Total 07/1992

Cr$ 212.888,00

Cr$ 212.888,00

Cr$ 230.000,00

-Cr$ 17.112,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1993

Período #3

Total 07/1993

Cr$ 1.470.955,79

Cr$ 1.470.955,79

Cr$ 4.639.800,00

-Cr$ 3.168.844,21

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/2012

Período #5

Total 12/2012

R$ 492,25

R$ 492,25

R$ 622,00

-R$ 129,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/2013

Período #5

Total 01/2013

R$ 332,02

R$ 332,02

R$ 678,00

-R$ 345,98

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2013

Período #5

Total 02/2013

R$ 168,26

R$ 168,26

R$ 678,00

-R$ 509,74

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/2013

Período #5

Total 03/2013

R$ 203,35

R$ 203,35

R$ 678,00

-R$ 474,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1988

Período #1

Total 07/1988

Cz$ 4.977,01

Cz$ 4.977,01

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 7.466,99

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1989

Período #2

Total 05/1989

NCz$ 49,00

NCz$ 49,00

NCz$ 81,40

-NCz$ 32,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/2002

Período #4

Total 04/2002

R$ 78,69

R$ 78,69

R$ 200,00

-R$ 121,31

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

07/1988

Período #1

Total 07/1988

Cz$ 4.977,01

Cz$ 4.977,01

Cz$ 12.444,00

-Cz$ 7.466,99

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1989

Período #2

Total 05/1989

NCz$ 49,00

NCz$ 49,00

NCz$ 81,40

-NCz$ 32,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1992

Período #3

Total 07/1992

Cr$ 212.888,00

Cr$ 212.888,00

Cr$ 230.000,00

-Cr$ 17.112,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1993

Período #3

Total 07/1993

Cr$ 1.470.955,79

Cr$ 1.470.955,79

Cr$ 4.639.800,00

-Cr$ 3.168.844,21

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2002

Período #4

Total 04/2002

R$ 78,69

R$ 78,69

R$ 200,00

-R$ 121,31

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/2012

Período #5

Total 12/2012

R$ 492,25

R$ 492,25

R$ 622,00

-R$ 129,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/2013

Período #5

Total 01/2013

R$ 332,02

R$ 332,02

R$ 678,00

-R$ 345,98

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2013

Período #5

Total 02/2013

R$ 168,26

R$ 168,26

R$ 678,00

-R$ 509,74

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/2013

Período #5

Total 03/2013

R$ 203,35

R$ 203,35

R$ 678,00

-R$ 474,65

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2020

Período #8

Total 01/2020

R$ 998,00

R$ 998,00

R$ 1.039,00

-R$ 41,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2020

Período #8

Total 01/2020

R$ 998,00

R$ 998,00

R$ 1.039,00

-R$ 41,00

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1)

Vínculo

Competência

Observações

Contagem

#7

09/2016

Recolhida em atraso em 18/10/2016 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2016 (válida para carência) foi até 15/10/2018

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

Como se observa, na Data de Entrada do Requerimento (19/03/2020), a segurada:

Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/2/2007, por ausência de pressuposto processual. No mais, negar provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017161560v3 e do código CRC 2a8377a5.

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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:55:56

 


 



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Documento:510017161561
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003882-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. recurso inominado. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. PPP. DOSIMETRIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INÉRCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/2/2007, por ausência de pressuposto processual. No mais, negar provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017161561v3 e do código CRC 0dd3aea0.

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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:55:57

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003882-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 81, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003882-07.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/4/1995 A 21/2/2007, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas