RECURSO CÍVEL Nº 5003882-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/6/1989 a 21/2/2007 e de 2/7/2007 a 14/3/2013, condenando, em consequência, a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não comprova adequadamente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, por ausência de indicação da técnica de aferição e da norma de regência (NR-15 ou NHO-01). Sobre o tema, sustenta que os níveis de pressão sonora registrados são incompatíveis com a função de cobrador, sugerindo medição pontual ou não representativa da jornada integral. Por fim, afirma que o profissional indicado como responsável pelo registro ambiental no período de 1989 a 2007 (Paulo Roberto Pimentel Vieira) não foi localizado nos sites do CONFEA e CREA RJ.
Em contrarrazões, o requerente argumenta pela manutenção da sentença.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos períodos de 29/4/1995 a 21/2/2007 e de 2/7/2007 a 14/03/2013, durante os quais a autora exerceu a função de cobradora de ônibus, alegando exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído.
A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 5/3/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 6/3/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma. Veja-se:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese:
Tema 317.
i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Isso significa que quando o PPP menciona apenas a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, sem referência explícita à NHO-01 ou à NR-15, há presunção relativa de que foram observadas as determinações dessas normas técnicas. Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária. Feitas tais considerações, passemos à análise dos períodos controvertidos.
Período de 2/7/2007 a 14/3/2013
No período de 2/7/2007 a 14/3/2013, a parte autora exerceu a função de cobradora de ônibus junto à empresa Transportes Santo Antônio Ltda., conforme registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev. ). O documento aponta exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 90,5 dB(A), valor que supera o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Destaco:
Quanto à referida exposição, o PPP indica que a técnica utilizada para apurar do agente nocivo ruído foi a dosimetria, além de constar como responsável técnico um engenheiro de segurança do trabalho, o que confere presunção de validade ao documento. Diante da regularidade formal e da intensidade de ruído superior ao limite de tolerância legal, reconhece-se o tempo como especial.
Período de 29/4/1995 a 21/2/2007
No período de 02/07/2007 a 14/03/2013, a requerente também exerceu a função de cobradora de ônibus junto à empresa Transporte Intermunicipal Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev..p.27) indica exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 90,2 dB(A), tendo sido utilizada a técnica de dosimetria para aferição. Vejamos:
Apesar de o PPP apontar três profissionais como responsáveis pelos registros ambientais, a consulta realizada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) não confirmou a existência de registro para nenhum deles, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
Destaca-se que a parte foi devidamente intimada, no curso do procedimento administrativo, a apresentar documentação complementar relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário. Contudo, manteve-se inerte, deixando de atender à solicitação, razão pela qual os períodos indicados sequer foram objeto de análise técnica pela autarquia previdenciária. Vejamos (ev..p.40):
A ausência de elementos essenciais, como a identificação do profissional habilitado pelos registro ambientais, conduz ao indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade, por ausência de conjunto probatório apto a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante:
Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.
No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – a indicação do responsável pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico. Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Passemos à análise do tempo de contribuição da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 09/03/1971 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 19/03/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | GIGA ART COURO LTDA M E | 18/07/1988 | 15/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 3 |
2 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA | 22/05/1989 | 31/12/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
3 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 22/06/1989 | 28/04/1995 | 1.20 | 5 anos, 10 meses e 7 dias | 71 |
4 | TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 29/04/1995 | 21/02/2007 | 1.00 | 11 anos, 9 meses e 23 dias | 142 |
5 | TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA | 02/07/2007 | 14/03/2013 | 1.20 | 5 anos, 8 meses e 13 dias | 69 |
6 | RECOLHIMENTO | 01/05/2015 | 30/06/2016 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
7 | RECOLHIMENTO | 01/08/2016 | 30/09/2016 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
8 | RECOLHIMENTO | 01/04/2019 | 31/01/2020 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 10 meses e 24 dias | 119 | 27 anos, 9 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 7 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 10 meses e 6 dias | 130 | 28 anos, 8 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 10 meses e 15 dias | 310 | 48 anos, 8 meses e 4 dias | 76.5528 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 0 meses e 2 dias | 311 | 48 anos, 9 meses e 21 dias | 76.8139 |
Até a DER (19/03/2020) | 28 anos, 0 meses e 2 dias | 311 | 49 anos, 0 meses e 10 dias | 77.0333 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
07/1992 |
|
| Cr$ 230.000,00 | -Cr$ 17.112,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
07/1993 |
|
| Cr$ 4.639.800,00 | -Cr$ 3.168.844,21 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
12/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 129,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
01/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 345,98 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 509,74 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
03/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 474,65 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
07/1988 |
|
| Cz$ 12.444,00 | -Cz$ 7.466,99 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/1989 |
|
| NCz$ 81,40 | -NCz$ 32,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
04/2002 |
|
| R$ 200,00 | -R$ 121,31 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
07/1988 |
|
| Cz$ 12.444,00 | -Cz$ 7.466,99 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/1989 |
|
| NCz$ 81,40 | -NCz$ 32,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
07/1992 |
|
| Cr$ 230.000,00 | -Cr$ 17.112,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
07/1993 |
|
| Cr$ 4.639.800,00 | -Cr$ 3.168.844,21 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
04/2002 |
|
| R$ 200,00 | -R$ 121,31 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
12/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 129,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
01/2013 |
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| R$ 678,00 | -R$ 345,98 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/2013 |
|
| R$ 678,00 | -R$ 509,74 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
03/2013 |
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| R$ 678,00 | -R$ 474,65 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
01/2020 |
|
| R$ 1.039,00 | -R$ 41,00 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
01/2020 |
|
| R$ 1.039,00 | -R$ 41,00 | ||||
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#7 | 09/2016 | Recolhida em atraso em 18/10/2016 (vencia em 17/10/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (05/2015) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2016 (válida para carência) foi até 15/10/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
Como se observa, na Data de Entrada do Requerimento (19/03/2020), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 23 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 15 dias).
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/4/1995 a 21/2/2007, por ausência de pressuposto processual. No mais, negar provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017161560v3 e do código CRC 2a8377a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:55:56