Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001834-81.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorrem ambas as partes de sentença que assim julgou o pedido do autor (Evento 12):

"III. DISPOSITIVO

Ante  o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a:

a) retificar o CNIS da parte autora, passando a constar as seguintes datas de fim: (i) vínculo com o BANCO SUL BRASILEIRO/MERIDIONAL DO BRASIL, data de fim em 01/08/1991; e (ii) vínculo com o BANCO NACIONAL, data de fim em 31/07/1981; e

b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria NB 210.115.262-7, de titularidade da parte autora, bem como reativar mencionado benefício, caso o valor da RMI recalculada resulte em benefício mais vantajoso para a parte autora do que o concedido administrativamente, devendo implantar a renda mensal revisada a partir da DIB (20/07/2023) de modo que, na nova RMI seja considerado o tempo de contribuição total de 29 anos, 09 meses e 09 dias, nos termos da fundamentação, devendo pagar as parcelas vencidas desde a DIB".

O autor postula o reconhecimento dos períodos laborados perante os Municípios de Nova Iguaçu (de 04/1998 a 12/2000) e Belford Roxo (de 01/01/1993 a 22/03/1994; 22/03/1994 a 04/07/1995; e 04/07/1995 a 01/01/1997), com consideração dos respectivos salários-de-contribuição. Para tanto, não se conforma com a exigência do juízo a quo no sentido de ser necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Afirma que o art. 96, inciso VI, da Lei 8.213/91, veda a expedição de CTC para não servidor, o que constituiria sua situação fática, pois exerceu função comissionada. Destaca que a Instrução Normativa 128/2022 do INSS prevê a emissão de DTC (Evento 30).

O INSS por vez, requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação ou, se for o caso, na data da sua primeira intimação, após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito (Evento 32). 

VOTO

Em relação ao recurso do autor, observo, desde logo, que não é verdade que o art. 96, inciso VI, da Lei 8.213/91, veda a expedição de CTC para o detentor de cargo comissionado. A norma contida naquele dispositivo assim preconiza:

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;       

Ora, a expressão "ex-servidor" contempla não apenas os servidores ocupantes de cargos efetivos, mas como também os ocupantes de cargos em comissão. A própria Lei de Benefícios considera o ocupante de cargo em comissão servidor público:  

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:       

I - como empregado: 

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais".

Esclarecida essa questão preambular, destaco que, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, vigente a partir de 16/12/1998, o servidor ocupante de cargo de comissão era excluído do RGPS, se estivesse sujeito a RPPS. A Emenda Constitucional nº 20, ao incluir  o §13, no art. 40 da CF,  a contrário senso, estabeleceu que o RPPS se destina somente a servidores titulares de cargos públicos de provimento efetivo:

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

No caso, em relação ao vínculo com o Município de Nova Iguaçu (período postulado de 04/1998 a 12/2000), o autor juntou a DTC do Ev. 1.9. O referido documento informa que ele ocupou cargo em comissão como chefe de pesquisa, entre 06/03/1998 (início do exercício) e 31/12/2000 (data do afastamento). No campo "observações", é informado que, até 09/1999, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais. A partir de 10/1999, as contribuições passaram a ser recolhidas, porém, junto ao PREVINI, Regime Próprio criado pela Lei municipal nº 2.999/99, e, não, ao RGPS.

Com a devida vênia, as informações lançadas no campo "observações" parecem ser genéricas e incluídas em qualquer DTC expedida por aquela edilidade. Em primeiro lugar, o autor era ocupante de cargo comissionado e, quando as contribuições passaram a ser mensalmente recolhidas, a partir de 10/1999, já estava em vigor a EC 20/98; logo, não poderiam ser vertidas perante RPPS. Em segundo lugar, a mesma DTC não esclarece se, para o período anterior à vigência da EC 20/98 (entre 04/98 e 12/98) — quando não houve recolhimento e o servidor comissionado, em tese, ainda poderia estar vinculado a RPPS — houve, ou não, o acerto das contribuições perante o PREVINI. Em caso de acerto, a DTC não é o instrumento adequado para averbar o tempo de serviço público perante o RGPS. Nos termos das orientações gerais da DTC, segundo modelo previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

"1.1 Não deverá constar nesta Declaração período de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, observado que, até 15/12/1998, data anterior à da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a RPPS" 

Em tal contexto, somente a CTC constitui prova eficaz. Observe-se que a Turma Nacional de Uniformização já fixou a tese de que a CTC é documento essencial, para fins de aproveitamento de tempo submetido ao Regime Próprio no Regime Geral de Previdência Social (Pedilef nº 0504432-61.2014.4.05.8302). Na ocasião, a TNU observou, conforme precedentes que tratam do tema, que, no microssistema dos juizados especiais federais, não é suficiente a tentativa de substituição da CTC, a ser emitida por ente público, por outros documentos, nem mesmo quando comprovado que o município ou o estado da federação se recusa a emitir a certidão. 

Por outro lado, não vejo motivos para não considerar, perante o RGPS, as contribuições a partir de 12/1998, quando a CF passou a prever para o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão o Regime Geral. Ora, o autor não pode ser penalizado pelo fato de o Município de Nova Iguaçu não pagar as contribuições previdenciárias e, quando pagou, efetuar o recolhimento em regime previdenciário diverso daquele previsto pela Constituição Federal. 

À luz das premissas acima, considero que a DTC do Ev. 19 somente permite a averbação, no RGPS, do período de 12/1998 a 12/2000. O INSS deverá averbar esse período no cálculo da aposentadoria do autor, bem como considerar como salários-de-contribuição as remunerações informadas no Ev. 1.9, fl. 2, limitadas ao teto previdenciário.

Quanto aos períodos de 01/01/1993 a 22/03/1994; 22/03/1994 a 04/07/1995; e 04/07/1995 a 01/01/1997, laborados perante o Município de Belford Roxo, também como servidor comissionado, o autor anexou as DTCs do Evento 1, itens 10 e 11. Destaco, desde logo, que todos os períodos são anteriores à vigência da EC 20/98, logo, seria juridicamente admissível haver recolhimento de contribuições para Regime Próprio.

As DTCs, no entanto, não informam se, em tais períodos, houve recolhimento de contribuições para Regime Próprio ou Regime Geral. A partir do extrato previdenciário do Ev. 9.2, para o Regime Geral, não houve recolhimentos. Ademais, em pesquisa pela internet, observei que o Município de Belford Roxo conta com RPPS, pelo menos, desde 2001, quando da criação da PREVIDE, autarquia municipal atualmente responsável por gerir o sistema próprio daquela edilidade. Assumindo que o RPPS tenha sido instaurado, naquele município, apenas em 2001, observo que, da mesma forma que o vínculo com o Município de Nova Iguaçu (subperíodo de 04/98 a 12/98), as referidas declarações não esclarecem se houve, ou não, o acerto das contribuições perante a PREVIDE. Repita-se: em caso de acerto, a DTC não é o instrumento adequado para averbar o tempo de serviço público perante o RGPS, devendo ser expedida, no lugar, a CTC.

À luz das premissas acima, considero que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito somente em relação ao período de 12/1998 a 12/2000, laborado perante o Município de Nova Iguaçu.

O recurso da autarquia, por sua vez, não merece ser conhecido, porquanto sobejamente genérico e destituído de dialeticidade.  

O INSS sustenta que a sentença merece parcial reforma porque, ao condená-lo, não avaliou que, por ocasião do requerimento administrativo, foram sonegadas provas documentais mínimas que permitissem concluir pelo direito à aposentadoria. Para justificar a alegação, o recorrente transcreve trecho da sentença, com grifos sobre eventos nos quais — segundo o INSS — existiriam provas não apresentadas no processo administrativo. Ocorre que, no próprio trecho transcrito da sentença, há referência ao "evento 9, PROCADM3", ou seja, ao próprio processo administrativo.  O réu tampouco especifica quais documentos seriam "prova nova" e, menos ainda, se foram essenciais para formar o convencimento do juízo.

Ora, como colocada a argumentação, o que pretende o INSS é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio réu indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3. O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença. Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4. Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5. Recurso de apelação não conhecido.

(TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des. Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015)

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o réu a averbar o período de 12/1998 a 12/2000, laborado perante o Município de Nova Iguaçu. O INSS deverá considerar esse período no cálculo da aposentadoria do autor, bem como utilizar como salários-de-contribuição as remunerações informadas no Ev. 1.9, fl. 2, limitadas ao teto previdenciário. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017308787v27 e do código CRC 82e9a630.

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Documento:510017308789
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001834-81.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOS DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADOS AOS MUNICÍPIOS DE NOVA IGUAÇU E BELFORD ROXO. DTCS APTAS A JUSTIFICAR A AVERBAÇÃO, NO RGPS, SOMENTE DO PERÍODO DE 12/1998 A 12/2000. RAZÕES RECURSAIS DO INSS SOBEJAMENTE GENÉRICAS E DESTITUÍDAS DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do INSS e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o réu a averbar o período de 12/1998 a 12/2000, laborado perante o Município de Nova Iguaçu. O INSS deverá considerar esse período no cálculo da aposentadoria do autor, bem como utilizar como salários-de-contribuição as remunerações informadas no Ev. 1.9, fl. 2, limitadas ao teto previdenciário. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017308789v4 e do código CRC 72b46424.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001834-81.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR O RÉU A AVERBAR O PERÍODO DE 12/1998 A 12/2000, LABORADO PERANTE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. O INSS DEVERÁ CONSIDERAR ESSE PERÍODO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, BEM COMO UTILIZAR COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AS REMUNERAÇÕES INFORMADAS NO EV. 1.9, FL. 2, LIMITADAS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AMBAS AS PARTES RECORRERAM, LOGO, AUSENTE A FIGURA DO RECORRENTE EXCLUSIVO INTEGRALMENTE SUCUMBENTE, QUE JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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