Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-37.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de devolução de contribuições previdenciárias descontadas em seu contracheque, quando vinculada à então empregadora ELETRONUCLEAR, no período de 05/2017 a 06/2018, bem como dos recolhimentos realizados na qualidade de segurada contribuinte individual, nos meses de 06 e 07/2018, 09 a 12/2018 e 02 a 07/2019, em razão da concessão de aposentadoria com DIB em 09/05/2017 e implantação em 07/10/2021.

A parte autora sustenta que a fundamentação do juízo singular, pautada pelo Tema 1.065 do Supremo Tribunal Federal,  não se aplica à hipótese e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição de contribuições em situações de atraso na concessão do benefício de aposentadoria.

A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.

VOTO

A controvérsia restringe-se a definir se a concessão do benefício de aposentadoria com efeitos financeiros retroativos, e a alegada mora administrativa, tornam indevidas as contribuições incidentes sobre a remuneração do trabalho exercido após a DIB e antes da implantação, bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nesse interregno.

O ordenamento jurídico é categórico ao afirmar que aposentado que permanece em atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório “em relação a essa atividade”, sujeitando-se às contribuições de custeio, na forma do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991.

Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese do Tema 1.065:

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Esse entendimento alcança a situação dos autos, pois a autora trabalhou como empregada até 06/2018 (hipótese típica de incidência) e, depois, declarou recolhimentos na condição de contribuinte individual, categoria também de filiação obrigatória quando há exercício de atividade por conta própria.

A retroação da DIB não altera a ocorrência do fato gerador pretérito (percepção de remuneração/obtenção de rendimentos do trabalho) nem transforma tributo devido em indébito.

O precedente do STJ invocado pela recorrente não afasta essa conclusão.

Além de não prevalecer sobre a tese firmada pelo STF, o acórdão citado versa sobre hipóteses específicas de restituição relacionadas à dinâmica do procedimento administrativo e à definição do momento de início de efeitos financeiros do benefício, não sobre a contribuição incidente sobre remuneração de atividade efetivamente exercida.

Aqui, o que se pretende é desconstituir contribuições cujo fato gerador foi o trabalho prestado (vínculo empregatício até 06/2018 e, depois, atividade declarada como contribuinte individual), sem demonstração de que inexistiu atividade remunerada ou de que os recolhimentos teriam sido efetuados indevidamente por outra razão jurídica.

O ônus de provar a indevida incidência era da parte autora, que não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos.

Ressalte-se, ainda, que as contribuições descontadas em folha no período contratual decorreram de obrigação legal do empregador e do empregado, e as vertidas como contribuinte individual pressupõem o exercício de atividade remunerada por conta própria.

A alegação genérica de “mora do INSS” não constitui excludente legal da obrigação tributária nem cria exceção ao art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991. Por isso, correta a improcedência do pedido de repetição e a manutenção da ilegitimidade passiva do INSS, sendo a União/Fazenda Nacional a parte legítima em demandas de restituição de contribuições previdenciárias, a teor da Lei 11.457/2007.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017497673v3 e do código CRC 83df865d.

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Documento:510017497674
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-37.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS APÓS A DIB E ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADO EM ATIVIDADE (EMPREGADO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). ART. 12, § 4º, DA LEI 8.212/1991. TEMA 1.065/STF. RETROAÇÃO DA DIB E MORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTAM O FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDEVIDA INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LEI 11.457/2007). RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017497674v3 e do código CRC 83480bf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-37.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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