RECURSO CÍVEL Nº 5000095-37.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de devolução de contribuições previdenciárias descontadas em seu contracheque, quando vinculada à então empregadora ELETRONUCLEAR, no período de 05/2017 a 06/2018, bem como dos recolhimentos realizados na qualidade de segurada contribuinte individual, nos meses de 06 e 07/2018, 09 a 12/2018 e 02 a 07/2019, em razão da concessão de aposentadoria com DIB em 09/05/2017 e implantação em 07/10/2021.
A parte autora sustenta que a fundamentação do juízo singular, pautada pelo Tema 1.065 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica à hipótese e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição de contribuições em situações de atraso na concessão do benefício de aposentadoria.
A União, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
VOTO
A controvérsia restringe-se a definir se a concessão do benefício de aposentadoria com efeitos financeiros retroativos, e a alegada mora administrativa, tornam indevidas as contribuições incidentes sobre a remuneração do trabalho exercido após a DIB e antes da implantação, bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nesse interregno.
O ordenamento jurídico é categórico ao afirmar que aposentado que permanece em atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório “em relação a essa atividade”, sujeitando-se às contribuições de custeio, na forma do art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991.
Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese do Tema 1.065:
É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
Esse entendimento alcança a situação dos autos, pois a autora trabalhou como empregada até 06/2018 (hipótese típica de incidência) e, depois, declarou recolhimentos na condição de contribuinte individual, categoria também de filiação obrigatória quando há exercício de atividade por conta própria.
A retroação da DIB não altera a ocorrência do fato gerador pretérito (percepção de remuneração/obtenção de rendimentos do trabalho) nem transforma tributo devido em indébito.
O precedente do STJ invocado pela recorrente não afasta essa conclusão.
Além de não prevalecer sobre a tese firmada pelo STF, o acórdão citado versa sobre hipóteses específicas de restituição relacionadas à dinâmica do procedimento administrativo e à definição do momento de início de efeitos financeiros do benefício, não sobre a contribuição incidente sobre remuneração de atividade efetivamente exercida.
Aqui, o que se pretende é desconstituir contribuições cujo fato gerador foi o trabalho prestado (vínculo empregatício até 06/2018 e, depois, atividade declarada como contribuinte individual), sem demonstração de que inexistiu atividade remunerada ou de que os recolhimentos teriam sido efetuados indevidamente por outra razão jurídica.
O ônus de provar a indevida incidência era da parte autora, que não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos.
Ressalte-se, ainda, que as contribuições descontadas em folha no período contratual decorreram de obrigação legal do empregador e do empregado, e as vertidas como contribuinte individual pressupõem o exercício de atividade remunerada por conta própria.
A alegação genérica de “mora do INSS” não constitui excludente legal da obrigação tributária nem cria exceção ao art. 12, § 4º, da Lei 8.212/1991. Por isso, correta a improcedência do pedido de repetição e a manutenção da ilegitimidade passiva do INSS, sendo a União/Fazenda Nacional a parte legítima em demandas de restituição de contribuições previdenciárias, a teor da Lei 11.457/2007.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017497673v3 e do código CRC 83df865d.
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