RECURSO CÍVEL Nº 5000038-24.2025.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 14), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 21/03/1994 a 03/03/1997; 01/03/2003 a 06/06/2007; e 23/10/2007 a 02/03/2016, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente;
RECONHECER o caráter comum dos períodos de contribuição de 11/01/1988 a 20/03/1994; 04/03/1997 a 30/04/1999; e 01/05/1999 a 28/02/2003;
CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.872.447-9 a contar de 24/08/2024 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo;
PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais."
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento dos seus períodos de trabalho de 11/01/1988 a 20/03/1994, de 04/03/1997 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 28/02/2003 como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, por exposição insalubre aos fatores de risco físico ruído químicos diversos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, uma vez apresentada a sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 21.2) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Quanto ao primeiro período de trabalho do recorrente sob análise recursal, de 11/01/1988 a 20/03/1994, verifico que foi apresentado PPP (ev. 7.3, pp. 16/18) e que o emérito Magistrado sentenciante não reconheceu a sua natureza especial pelos seguintes motivos:
"- Período de 11/01/1988 a 20/03/1994 - BR METALS FUNDIÇÕES LTDA.
O autor apresentou PPP em que consta o exercício de atividades como ajudante de produção, acabador de machos e moldador manual, com exposição aos agentes nocivos ruído a índice de 77 dB, quando o limite para o período era de 80 dB; poeira mineral respirável a índice de 0,08 mg/3 e fenol a índice de 5 ppm, mas com utilização do EPI eficaz (evento 7, procadm3, página 16 e seguintes).
Em relação ao agente nocivo ruído o índice de exposição se deu a nível inferior ao limite de tolerância para o período e quanto aos demais agentes nocivos a utilização do EPI eficaz afasta a especialidade das atividades.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial."
O fundamento sentencial de que a anotação de EPI eficaz afastaria a possibilidade do reconhecimento do período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários viola o entendimento consolidado na Súmula 87/TNU, que contém o seguinte enunciado:
"A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98."
Contudo, o PPP apresentado não poderia ser validado, já que contém a indicação de Edmundo Mayer Júnior como responsável técnico pelos registros ambientais, que possui habilitação profissional como arquiteto, em contrariedade ao disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, que determina que o laudo técnico das condições ambientais do trabalho seja expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Em consulta ao site do CREA-RJ (https://portalservicos.crea-rj.org.br/#/app/consultas/profissionais) e do CONFEA (https://consultaprofissional.confea.org.br/) não localizei registro desse profissional, o que fui encontrar no CAU (https://acheumarquiteto.caubr.gov.br/):
E ainda foi possível verificar que mesmo como arquiteto, somente a contar de 23/02/1994 é que obteve a habilitação profissional, sendo que quase a totalidade do período de trabalho é anterior a esta data, de 11/01/1988 a 20/03/1994, o que, ainda que admitíssemos a possibilidade dele funcionar como responsável técnico pelos registros ambientais, o que não admitimos, e aqui trato apenas para esgotamento da fundamentação, estaria patente que ele não teria verificado pessoalmente as condições de trabalho efetivas do recorrente na maior parte do tempo sob análise.
Quanto aos demais períodos de trabalho, de 04/03/1997 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 28/02/2003, o emérito Magistrado sentenciante assim fundamentou a sua decisão contrária ao recorrente:
"- Período de 04/03/1997 a 30/04/1999 - BR METALS FUNDIÇÕES LTDA.
Esse período consta no mesmo documento considerado no período anterior, em que o autor passou a exercer atividades como moldador manual, com exposição aos agentes nocivos ruído a índice de 85,1 dB, quando o limite passou a ser de 90 dB; poeira mineral respirável e fenol, com utilização do EPI eficaz.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial.
(...)
- Período de 01/05/1999 a 28/02/2003 - BR METALS FUNDIÇÕES LTDA.
O autor passou a exercer suas atividades como operador de moldação, com exposição aos agentes nocivos ruído a índice de 95,16 dB, quando o limite para o período passou a ser de 90 dB; poeira mineral respirável a índice de 5,5 mg/m3 e fenol a índice de 0,1 ppm, mas com utilização do EPI eficaz.
Em que pese o índice de exposição ao agente nocivo ruído estar acima do limite previsto para o período, a metodologia de aferição foi a pontual, que pressupõe uma única medida que é tomada como representativa de toda jornada de trabalho.
Para que a metodologia seja considerada como válida ela deve considerar toda a carga horária ou pelo menos parte significativa dela.
No mais, são válidas as mesmas considerações dos períodos anteriores quanto ao não reconhecimento por exposição aos demais agentes nocivos.
Assim, não deve esse intervalo ser reconhecido como especial."
Repito para o PPP referente a estes períodos o que disse anteriormente, já que o responsável técnico seria o mesmo arquiteto Edmundo Mayer Júnior e reforço que, conforme bem fundamentado pelo emérito Magistrado sentenciante, o NPS não superava o limite de tolerância regulamentarmente estabelecido para o interregno de 04/03/1997 a 30/04/1999 e que foi utilizada metodologia de aferição pontual, que não serve à consideração dos diferentes níveis de pressão sonora e quantidade de tempo de exposição a esses durante a jornada ordinária de trabalho considerada, quanto ao interregno de 01/05/1999 a 28/02/2003.
Quanto ao fator de risco "poeira" foi apresentado de forma genérica, sem a identificação de sua composição, o que não admite a sua utilização como real fator de risco físico ou químico.
Quanto ao fator de risco químico "fenol", este não foi considerado cancerígeno a humanos, tendo sido classificado no grupo 3 pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC) da Organização Mundial da Saúde (OMS), ou seja, não classificável quanto à sua carcinogenicidade para humanos:
Deste modo, quanto à exigência da ausência de eficiência do EPI, a sentença está em conformidade com o contido no item I da tese firmada no Tema 1.090/STJ (meus negrito e destaque):
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos complementares aqui apresentados.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferida ao devedor a gratuidade da justiça neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017513007v17 e do código CRC c43c05d8.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:49:19