RECURSO CÍVEL Nº 5000265-23.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 19/11/2024 (DER) (Evento ).
O recorrente alega, em síntese, que o quadro de visão monocular não é suficiente para caracterizar a requerente como pessoa portadora de impedimento de longo prazo. Aduz que, para fins de concessão do BPC/LOAS, é imprescindível a demonstração de deficiência qualificada, condição que não foi constatada durante o exame pericial realizado em juízo.
No mais, afirma que a recorrida, com 38 anos de idade, declarou, por ocasião da perícia, exercer atividades de “dona de casa” e ter trabalhado como faxineira, atividades que seriam compatíveis com a condição de visão monocular (Evento ).
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento .
VOTO
Assiste razão ao recorrente.
Os elementos do laudo médico pericial (Evento ), revelam que a autora, acometida de Cegueira em um olho (H54.4), embora se encontre incapacitada para o exercício de atividades que exijam precisão visual, se encontra apta para desempenhar a atividade habitual declarada de dona de casa (item "Conclusão").
(...)
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Qualquer atividade que não exija precisão visual, como a que hoje exerce
(...) (os grifos não estão no original)
Realizada a anamnese, o perito informou:
Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo perda da visão a esquerda, aos 9 anos, após infecção, evoluindo com perda da visão contralateral progressiva
O expert analisou toda a documentação médica apresentada (item "Documentos médicos analisados") e informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado:
Documentos médicos analisados: A petição inicial alega que a parte autora possui “...visão monocular no olho esquerdo desde os 9 anos de idade, ela teve uma bacteria no olho esquerdo e perdeu a visão...”
LAUDO MÉDICO datado de 11/10/2024 indica lesão irreversível em olho esquerdo, coriorretinite, configurando visão monocular, com acuidade visual normal (20/20) a direita e visão de vultos a esquerda
Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.
FUNDOSCOPIA datada de 20/02/2024, sem laudo, que indica alterações sem identificação de lado
LAUDO MÉDICO datado de 23/04/2025 que é semelhante ao anterior
LAUDO SABI não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humor
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg. Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso. Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral
Exame neurologico: normal
Exame oftalmologico: sem visão a esquerda e boa adaptação a visão monocular, sem prejuízo na localização e deslocamento no ambiente e para identificar documentos
Embora tenha sido reconhecida limitação funcional para atividades que exigem precisão visual, o perito do juízo asseverou que o quadro clínico configura impedimento leve, não causando restrição significativa para o desempenho das atividades habituais da autora (quesitos "5", "6.a" e "6.b").
Portanto, considerando os elementos dos autos, a deficiência sensorial da autora, em interação com barreiras sociais, educacionais e culturais, não resulta em restrição relevante à participação social plena, restringindo-se apenas a atividades que demandam acuidade visual apurada.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento , fl. 35), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 08/01/2025, constatou limitação classificada como "leve" nos qualificadores finais "Atividades e participações" e "Funções do corpo".
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos:
(i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves;
(ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou
(iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Dessa forma, com base nas informações do laudo da perícia médica judicial, verifico que, por ocasião do exame, não foram constatados elementos capazes de alterar ambos qualificadores finais graduados como "leve" pela autarquia, não tendo sido demonstrado, no presente feito, que o indeferimento administrativo do benefício foi injustificado, uma vez que a autora não apresenta quadro clínico que a caracterize pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para fins de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que esta seja, também, capaz de gerar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, acarretando redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas. Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido à deficiência de longo prazo, enfrentam obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade. Tal abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Vale destacar que a requerente é jovem e conta, atualmente, com 38 anos de idade, e declarou, por ocasião da perícia, ser dona de casa, com experiência anterior como faxineira, e, embora a visão monocular possa implicar alguma restrição na percepção de profundidade e na amplitude do campo visual periférico, essa limitação não é suficiente para impedir o exercício o exercício de suas atividades habituais, tampouco restringe de forma significativa sua participação social ou laboral.
O laudo pericial demonstra que a autora apresenta adaptação adequada à visão monocular, sem prejuízos na orientação espacial, deslocamento no ambiente, leitura de documentos ou desempenho de tarefas domésticas. A preservação da força, coordenação motora e autonomia reforça que é plenamente possível o exercício de atividades cotidianas e laborais com segurança e independência.
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo, para os fins do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), não se confunde com a mera existência de uma limitação funcional ou diagnóstico médico, exigindo-se que a deficiência repercuta de modo relevante e duradouro na autonomia e inclusão social do indivíduo. No caso em apreço, tanto o laudo médico judicial quanto a avaliação administrativa convergem ao indicar que o comprometimento funcional é leve, inexistindo elementos que evidenciem barreiras sociais ou ambientais capazes de agravar tal limitação a ponto de configurar deficiência qualificada.
À luz de tais premissas, diversamente do que concluiu o juízo originário, e em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, tenho que a autora, ora recorrido, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, tendo o laudo pericial fornecido elementos suficientemente claros no sentido de que seu quadro clínico não obstaculiza o exercício de suas atividades habituais, seja como dona de casa, seja em eventual exercício de funções compatíveis com sua experiência anterior como faxineira.
Contudo, o pedido do INSS de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos à parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não merece prosperar. Tal pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01.
No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação.
No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado.
Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível. E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01:
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser polo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Por fim, recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017535436v7 e do código CRC df545bfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 04/11/2025, às 18:29:55