RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (ev. 101), que conheceu e deu provimento ao seu recurso cível nos seguintes termos:
"Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-acidente 36/637.129.201-7, com a fixação da DIB em 07/11/2021, e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão na DER, em 14/08/2024, porque não precedido do gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então até a implantação efetiva do benefício com a atualização monetária pela aplicação da Taxa SELIC, conforme o disposto na EC 113/2021, com a absorção dos juros de mora desde a citação, conforme a citada Emenda Constitucional. Recorrente exitoso em seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem."
O embargante alega omissão do acórdão embargado, por ter deixado de fixar o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-acidente em 12/11/2021, DER do auxílio por incapacidade temporária 31/637.129.201-7, fixando-o somente em 14/08/2024, DER do auxílio-acidente.
O embargado não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Não conheço dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste a genericamente alegada omissão do acórdão.
Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo de recurso próprio para a manifestação de mera irresignação da parte, parcialmente exitosa, quanto àquilo que ainda pretendia obter pela via processual, nem à alteração do seu resultado por via transversa.
Não há omissão no acórdão embargado, antes verifica-se hipótese de mera irresignação por parte do embargante, cujo auxílio-acidente foi concedido judicialmente, nos termos do acórdão embargado, porque não precedido de auxílio por incapacidade temporária, mas somente de pedido de sua concessão administrativa, o que, por si só, não autorizava a retroação dos efeitos financeiros, conforme tese firmada no Tema 862/STJ (meus negrito e destaque):
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
O estrito objeto da lide era a pretensão de condenação do ora embargado a conceder ao ora embargante auxílio-acidente, e não contemplava pedido de concessão de anterior auxílio por incapacidade temporária, logo, tampouco se admitiria a discussão e decisão acerca de objeto estranho à lide, o que causaria a sua nulidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. Sem modificação quanto ao disposto acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017594253v8 e do código CRC 84ac75c9.
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