Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (ev. 101), que conheceu e deu provimento ao seu recurso cível nos seguintes termos:

"Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, ao julgar a demanda procedente, para condenar o recorrido a conceder ao recorrente o auxílio-acidente 36/637.129.201-7, com a fixação da DIB em 07/11/2021, e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão na DER, em 14/08/2024, porque não precedido do gozo de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação acima expendida, assim como a lhe pagar as prestações vencidas desde então até a implantação efetiva do benefício com a atualização monetária pela aplicação da Taxa SELIC, conforme o disposto na EC 113/2021, com a absorção dos juros de mora desde a citação, conforme a citada Emenda Constitucional. Recorrente exitoso em seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem."

O embargante alega omissão do acórdão embargado, por ter deixado de fixar o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do auxílio-acidente em 12/11/2021, DER do auxílio por incapacidade temporária 31/637.129.201-7, fixando-o somente em 14/08/2024, DER do auxílio-acidente.

O embargado não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Não conheço dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste a genericamente alegada omissão do acórdão.

Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo de recurso próprio para a manifestação de mera irresignação da parte, parcialmente exitosa, quanto àquilo que ainda pretendia obter pela via processual, nem à alteração do seu resultado por via transversa.

Não há omissão no acórdão embargado, antes verifica-se hipótese de mera irresignação por parte do embargante, cujo auxílio-acidente foi concedido judicialmente, nos termos do acórdão embargado, porque não precedido de auxílio por incapacidade temporária, mas somente de pedido de sua concessão administrativa, o que, por si só, não autorizava a retroação dos efeitos financeiros, conforme tese firmada no Tema 862/STJ (meus negrito e destaque):

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

O estrito objeto da lide era a pretensão de condenação do ora embargado a conceder ao ora embargante auxílio-acidente, e não contemplava pedido de concessão de anterior auxílio por incapacidade temporária, logo, tampouco se admitiria a discussão e decisão acerca de objeto estranho à lide, o que causaria a sua nulidade.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. Sem modificação quanto ao disposto acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



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Documento:510017594684
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não se conhece destes, quando a alegação genérica de omissão, apenas se presta à manifestação de mera irresignação com o resultado do julgamento, e busca, por esta via transversa, alterá-lo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Sem modificação quanto ao disposto acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009238-92.2024.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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