Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003450-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2023) (Evento 54.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício. Aduz que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser interpretado como parâmetro orientador, e não como limite absoluto, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto de forma contextualizada (Evento 70.1).

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Conforme verificação socioeconômica, realizada em 09/11/2024 (Evento 20.1), o recorrente, com 3 anos de idade, à época, e diagnóstico de Autismo infantil (F84.0) (Evento 32.1), reside apenas com a mãe, de 39 anos. Consta do relatório social que a renda de família é constituída pela remuneração da genitora, no valor líquido de R$ 1.400,00, e pela quantia de R$ 750,00, recebida a título de Bolsa Família.

A genitora declarou que se encontra em cumprimento de condicional e trabalha na empresa CEDAE, há cerca de dois meses, por meio de programa de ressocialização vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Relatou, ainda, que, anteriormente, encontrava dificuldades para conseguir trabalho, em razão da estigmatização enfrentada por ser egressa do sistema prisional, conseguindo apenas realizar faxinas eventuais.

O imóvel residencial é alugado e fica localizado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de eletricidade, água, esgoto, coleta de lixo e iluminação pública. À época, foi informado que a família morava há 1 ano no local. Trata-se de construção de alvenaria, composta por sala, quarto, cozinha e banheiro, que aparenta mau estado de conservação. A mobília que guarnece a residência é bastante simples, mas aparenta regular estado de conservação: armário de cozinha; fogão; televisão de tubo; cama etc (foi informado que a família não possui geladeira.

Foram informadas as seguintes despesas mensais:

• Luz – não é cobrada na comunidade

• Água – incluído no aluguel

• Internet e telefone – R$ 49,90

• Alimentos – R$ 650,00 (declarados)

• Aluguel – R$ 250,00

• Medicação – R$ 50,00

• Cuidadora de Emanuel – R$ 400,00

Perfazendo, em média, um total de R$ 1.399,90 de despesas domésticas por mês.

Há informação de que o valor do aluguel foi diminuído temporariamente para R$ 170,00.

Sra Ariana negociou com a proprietária do imóvel para que baixasse o valor do aluguel enquanto fizesse reforma em uma parte da laje, passando, temporariamente, de R$ 250,00 para R$ 170,00 o valor mensal do aluguel.

Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2023, a Folha Resumo do Cadastro Único (entrevista de 27/09/2023) registrava que a família era então composta também pelo irmão do requerente e que a renda per capita familiar era igual a zero (Evento 1.2, fl. 17).

Consta, ainda, nos autos, Folha Resumo do Cadastro Único, referente à entrevista de 04/03/2024 (fl. 18), que igualmente indica renda familiar nula, corroborando a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, à época do requerimento administrativo.

Em consulta ao sistema Prevjud, verifica-se que o CNIS da mãe do requerente não apresenta qualquer registro de vínculo de trabalho.

Dessa forma, é possível a situação de miserabilidade da família, ao menos, pelo período de 23/10/2023 até aproximadamente 2 meses antes da realização da verificação socioeconômica em juízo, realizada em 09/11/2024 - época em que a genitora do autor informou que passou a trabalhar na CEDAE, por meio de programa de ressocialização vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, quando passou a receber remuneração líquida de R$ 1.400,00. Com isso, a renda familiar per capita (R$ 1.400,00/2 = R$ 700,00) foi elevada a patamar superior ao limite de ¼ do salário-mínimo (R$ 1.412,00/4 = R$ 353,00), por volta de 09/09/2024.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, as despesas com medicamentos informadas referem-se exclusivamente à genitora.

Sra Ariana faz uso das seguintes medicações: Cloridrato de Amitriptilina 25mg (R$ 25,00) e Clonazepam de 0,5mg (R$ 25,00). Perfazendo em média, um total de R$ 50,00 de despesa com medicações por mês.

Dessa forma, não é possível a flexibilização do limite da renda per capita familiar para até 1/2 salário mínimo, sendo possível reconhecer a situação de miserabilidade da família, com base nos elementos dos autos, apenas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (23/10/2023) e aproximadamente dois meses antes da realização da verificação socioeconômica judicial (09/11/2024), ou seja, até por volta de 09/09/2024.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 23/10/2023 (DER) até 09/09/2024, nos termos da fundamentação, pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612053v9 e do código CRC b15907d2.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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Documento:510017612054
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003450-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM TER RESTADO CARACTERIZADA A MISERABILIDADE, NO PERÍODO DE 23/10/2023 (DER) A 09/09/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 23/10/2023 (DER) até 09/09/2024, nos termos da fundamentação, pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017612054v3 e do código CRC c12eb30e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003450-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO PERÍODO DE 23/10/2023 (DER) ATÉ 09/09/2024, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PAGANDO AS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, ESTES A INCIDIR, A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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