Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002188-06.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

O juízo singular julgou o pedido improcedente com base no entendimento de que avaliação social realizada e as condições de moradia do grupo familiar indicam pobreza, não miserabilidade, além do fato de que, em relação ao genitor do autor, não há qualquer comprovante de aforamento de ação judicial de exigir alimentos, nem execução frustrada ou tentativa extrajudicial. 

Em seu recurso, a parte autora alega que sua fonte de renda é o benefício bolsa família, que a genitora do autor não consegue trabalhar porque é mãe solo e precisa cuidar do seu filho e que o genitor "não ajuda nos gastos do menor na maioria das vezes, pois o mesmo informou que estava desempregado". Argumenta, ainda, que a sentença ignorou a análise global da vulnerabilidade social da família.

Sem contrarrazões.

VOTO

O processo administrativo (Ev. 1, PROCADM10) demonstra que o INSS indeferiu o benefício unicamente por não constatar a deficiência. O requisito econômico foi expressamente reconhecido pela autarquia, que apurou renda per capita nula. A contestação do INSS (Ev. 19) seguiu a mesma linha, focando na ausência de comprovação da deficiência.

Ao tentar afastar o requisito econômico, a sentença incorreu em erro, pois os fundamentos utilizados são insuficientes para afastar a condição de vulnerabilidade.

A sentença baseou-se em fundamentos genéricos sobre as condições de moradia e invocou o princípio da subsidiariedade, relativo ao dever de alimentos do genitor não coabitante. No entanto, a própria avaliação social determinada pelo juízo (Ev. 24, CERT1) consignou que "o pai do autor não contribui com o sustento do autor", informação corroborada pelo recurso (Ev. 37), que alega o desemprego do genitor.

Diante da análise administrativa e da própria verificação judicial, a conclusão genérica da sentença sobre o não preenchimento do requisito objetivo não se sustenta. Consequentemente, o processo deve retornar à origem para a completa avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a realização de perícia médica judicial e nova avaliação social.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, de ofício, declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de avaliação biopsicossocial, incluindo perícia médica judicial e avaliação social que considere a situação concreta do autor. Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622495v10 e do código CRC 7a42b1ff.

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Documento:510017622496
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002188-06.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO ECONÔMICO RECONHECIDO PELO INSS. SENTENÇA QUE AFASTOU INDEVIDAMENTE A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de avaliação biopsicossocial, incluindo perícia médica judicial e avaliação social que considere a situação concreta do autor. Recurso prejudicado, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017622496v5 e do código CRC a7675983.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002188-06.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 166, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INCLUINDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E AVALIAÇÃO SOCIAL QUE CONSIDERE A SITUAÇÃO CONCRETA DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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