RECURSO CÍVEL Nº 5002931-94.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por A. E., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual pleiteia o cancelamento da portabilidade de empréstimo consignado não reconhecida; além de reparação por danos morais.
Na sentença (evento 13), após ter sido apontado que “a Autarquia Previdenciária não possui ingerência na portabilidade de contrato em comento”, o feito extinto sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do INSS, e decorrente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os corréus.
Em recurso (evento 17), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, convém reproduzir a sentença ora combatida (evento 13):
“Trata-se de ação proposta por A. E., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de ITAU UNIBANCO S.A. e de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva o cancelamento de portabilidade de teórico contrato de empréstimo bancário.
Para tanto, a parte autora afirma que teria contratado empréstimo junto ao Banco Itaú, contrato n° 0072193021220200727, para que a parcelas fossem descontadas de seu benefício previdenciário.
Alega que teria havido portabilidade da sobredita contratação para o Banco Bradesco, com nova numeração contratual - contrato n° 0123505945633 - sem o seu consentimento.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que o imediato cancelamento da portabilidade em comento.
O Juízo determinou que a parte promovente demonstrasse a legitimidade do INSS na presente demanda.
Consignou que, da narrativa da inicial, não se vislumbra a descrição de ato praticado pelo INSS que atraia a sua legitimidade e, consequentemente, a competência deste Juízo para julgamento da presente ação (evento 4).
A parte demandante ratificou que teria havido portabilidade de contrato de empréstimo bancário sem o seu consentimento.
Defendeu que o INSS seria responsável por repassar valor descontado do empréstimo a instituição financeira recebedora (evento 8).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamentação.
A portabilidade de crédito é um direito assegurado ao consumidor, o qual pode transferir seu contrato de empréstimo de uma instituição financeira para outra.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não demonstrou nexo de causalidade que configure a legitimidade do INSS nos presentes autos.
Neste sentido, veja-se que a parte autora afirma que teria havido portabilidade de contrato de empréstimo bancário sem o seu consentimento.
A Autarquia Previdenciária não possui ingerência na portabilidade de contrato em comento.
Quanto à tese autoral de que o INSS seria responsável por repassar valor descontado do empréstimo a instituição financeira recebedora, tal tese, por si só, não demonstra a legitimidade desta Autarquia.
E, uma vez que a parte autora logre êxito, na seara própria, em anular a portabilidade alegadamente nula, o INSS será comunicado para qual banco deverá passar a destinar eventual desconto no benefício previdenciário autoral.
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, com a sua consequente exclusão.
Excluído o INSS do polo passivo desta demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação da causa, eis que ausente pessoa que atraia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dispositivo.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Interposto recurso (art. 5º da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:
Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Entretanto, não restou evidenciada a negativa de jurisdição.
No caso concreto, verifica-se que não se está a tratar de alteração da instituição pagadora do benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Caso assim o fosse, por certo, o INSS possuiria legitimidade passiva ad causam, o mesmo valendo para a hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário, a título de consignado tido como fraudulento.
Entretanto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à portabilidade não reconhecida de empréstimo consignado originariamente contratado junto ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, que posteriormente passou a ser vinculado ao BANCO BRADESCO S/A, conforme observado no evento 1, extr8, fls. 03/04:
Ou seja, tal como bem fundamentado pelo juízo a quo, não há mesmo que se falar em legitimidade passiva ad causam do INSS, na medida em que a referida autarquia previdenciária não possui ingerência alguma na portabilidade do empréstimo consignado, já que tal operação é realizada diretamente pelo segurado junto ao banco, sem intermédio de terceiro.
Sendo assim, eventual irresignação quanto à dita portabilidade, deverá ser objeto de ação a ser ajuizada perante a Justiça Estadual, unicamente em face das instituições financeiras supracitadas.
Ante o exposto, considerando que não se encontra presente a ressalva contida na parte final do Enunciado 18 das TRRJ, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida. Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017658045v3 e do código CRC 37153b2a.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:23:56