Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005749-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais dos valores descontados indevidamente de seu benefício. 

A decisão foi assim proferida: 

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.

V. M. D. S. propõe ação declaratória de indébito c/c danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Alega que é portador de tumor cerebral, o que lhe causa dificuldades de locomoção; que, em 16 de janeiro de 2023, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do Banco BMG, oferecendo cancelamento de empréstimo vinculado ao seu contra-cheque; que, por estar muito debilitado, referida pessoa foi à sua casa, realizou procedimento e tirou uma foto sua; que, mais tarde, descobriu um empréstimo realizado pelo Banco C6, de 84 parcelas de R$ 805,00, totalizando R$ 67.620,00. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo, tendo sido vítima de um golpe. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e, ao final, o cancelamento do empréstimo, com a devolução de tudo que foi debitado, e indenização por danos morais (evento 1, INIC1).

Deferida a gratuidade judiciária e negada a tutela antecipada (evento 11, DESPADEC1).

Citados, os réus contestaram (evento 16, CONT1; evento 19, CONT1).

Noticiado o óbito do autor (evento 48, PET1), houve a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo D. A. D. C. D. S. (evento 54, PET1; evento 68, DESPADEC1).

Oficiada a 76ª Delegacia de Polícia (evento 80, DESPADEC1), esta comunicou a suspensão do registro de ocorrência, ante a carência de elementos acerca da autoria e da materialidade do possível delito de estelionato (evento 83, DOC1).

Sintetizada a lide, passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Das preliminares

De início, rechaço as preliminares arguidas pelo INSS. A legitimidade passiva, pressuposto processual (art. 17 do CPC), refere-se à pertinência subjetiva para figurar na causa, examinada sob o ótica da teoria da asserção, a qual recomenda avaliar a permanência no polo passivo à luz da narrativa da petição inicial. Sendo a autarquia responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento do benefício percebido pela parte autora, mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que "o INSS responde civilmente por danos materiais e morais decorrentes da alteração fraudulenta da instituição bancária vinculada ao pagamento de benefício previdenciário, realizada sem anuência do segurado e sem comprovação de solicitação válida" (TRF2, Apelação Cível, 5028282-56.2021.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 19/02/2025). De igual modo, declaro prejudicada a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, eis que a instituição financeira já está integrada ao polo passivo da demanda.

Solucionadas as questões preliminares, prossigo ao exame do mérito.

2. Da responsabilidade civil da instituição financeira

A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira pela contratação de empréstimo em consignação, em tese, fraudulenta; e do INSS, por viabilizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Começo por contextualizar que deveres jurídicos podem nascer de lei, de atos voluntários unilaterais ou bilaterais ou de atos ilícitos. Por meio da responsabilidade civil, as consequências oriundas de ilegalidades, descumprimento de obrigações, violação de exigências inerentes à boa-fé objetiva, abuso de direito ou atos ilícitos são imputadas ao agente que as causou e gerou prejuízos de ordem material ou imaterial, por ação ou omissão (arts. 186 e 187 do Código Civil - CC).

Como o direito é erigido sobre a máxima de que a ninguém é dado enriquecer injustamente às custas de terceiros (art. 884 do CC), o responsável pelo dano fica obrigado a reparar todas as suas consequências (arts. 927 e 944 do CC), quer com o retorno ao estado de coisas anterior, quando possível; quer mediante a estipulação de obrigações alternativas que, embora não recomponham a realidade precedente ao dano, compensem o prejuízo causado, repreendam a conduta violadora e, com isso, restabeleçam a ordem precedente, ensejando a denominada pacificação social, ao menos sob o enfoque jurídico.

Na hipótese, embora as condições da contratação sejam polêmicas, a parte autora mantinha com a instituição bancária uma relação de consumo, porquanto destinatária final dos serviços prestados com habitualidade, organização profissional e intuito lucrativo pela agência financeira, de modo que o pacto se amolda aos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da assimetria estrutural do mercado de consumo, a legislação brasileira reconheceu a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor e anunciou seus direitos básicos, dentre os quais destaco, pois relevantes ao caso em apreço, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, com o consequente acesso à justiça facilitado, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, e a garantia de práticas de crédito responsável, a fim de evitar o superendividamento e resguardar o patrimônio mínimo à realização de uma vida digna (art. 4º, I; art. 6, VI, VII, VIII e XI, do CDC).

Dentro desse enquadramento, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores independe da demonstração de culpa (art. 14 do CDC), sendo adotada a responsabilidade objetiva informada pela teoria do risco da atividade, segundo a qual o agente econômico que explora e busca auferir lucros com uma atividade deve se responsabilizar pelos prejuízos que causar. No cálculo econômico há uma relação entre lucro e risco; a auferição de lucro se legitima pelos riscos assumidos, porém não se pode admitir que as consequências desses riscos sejam externalizadas, por isso que o fornecedor deve assumir as consequências dos seus atos, tratados como fortuitos internos, porquanto inerentes àquela atividade.

Sendo assim, os pressupostos da responsabilização civil, nas relações de consumo são: a conduta ativa ou omissiva, o dano e o nexo causal entre a primeira e o segundo. Desnecessária, em regra, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dano), salvo para os profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC).

Portanto, para que não seja responsabilizado pelos serviços imperfeitos prestados, cumpre ao fornecedor comprovar que não houve defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Por consequência dessa previsão legal, o ônus do prova acerca da sua irresponsabilidade pelos danos é atraído ao fornecedor.

No caso das fraudes bancárias, a Súmula 479 da Corte Superior assenta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Faz-se necessário aprofundar a questão, pois é corriqueiro, em ações judiciais desse tipo, que as instituições financeiras neguem sua responsabilidade ao argumento de que o prejuízo foi causado por terceiros fraudadores ou estelionatários, argumento que merece uma digressão. 

A generalização das contratações à distância, pela via telefônica ou por meios digitais, a exemplo de aplicativos disponibilizados pelos agentes financeiros, enseja inúmeras dificuldades, sobretudo porque alcança expressivo volume de cidadãos de baixa renda, idade avançada e incluídos ao ambiente digital recentemente, sobretudo após a pandemia da Covid-19, que acelerou esse processo, desenvolvido de forma célere e desigual, desacompanhado da necessária educação financeira e da instrução quanto aos riscos de transações pela internet. Essa realidade possibilitou o surgimento de inúmeras fraudes que exploram a inexperiência, a dificuldade de compreensão e outras fragilidades, mediante expedientes criativos e em constante alteração, o que agrava a posição da massa de consumidores hipervulneráveis.

Por tudo isso, exige-se que as instituições financeiras redobrem as cautelas nas contratações por meio de pessoas interpostas ou à distância, de modo a internalizar as externalidades negativas, haja vista se tratar de ramo de imensa lucratividade. Se os louros da atividade são notáveis, a responsabilidade com o consumidor, parte débil dessa relação, deve ser reforçada. Há alicerce jurídico para essa compreensão, pois o serviço prestado é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, do CDC).

Fazendo coro com o aqui exposto, colho da jurisprudência:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.
3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.
8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
(STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023)

Na hipótese, discute-se a (i)legalidade de contrato de empréstimo em consignação, mediante descontos em benefício previdenciário. 

Por envolver contrato bancário, espécie de negócio jurídico, ou seja, ato jurídico bilateral por meio do qual as partes regulam seus interesses de forma ampla, faz-se necessário averiguar a presença de seus pressupostos de existência (agente, vontade, objeto e forma) e de validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida, conforme dispõe o art. 104 do CC). No plano da validade, os vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores geram a anulabilidade do negócio (art. 171, II, do CC), sem prejuízo de ensejar a responsabilidade civil do perpetrador do dano.

No caso em análise, verifico o vício de consentimento, caracterizado pelo dolo perpetrado por terceiro fraudador que se fez passar por funcionário bancário e induziu o autor em erro.

Os indícios da fraude estão demonstrados. Vejo que, antes da contratação sob suspeita, o autor não mantinha relacionamento com o C6 Bank. Houve a abertura da conta e, em seguida, a contratação de empréstimo consignado na expressiva importância de R$ 29.518,99 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito reais e noventa e nove centavos). Esse modo de operar deveria ter levantado suspeitas à casa bancária, pois, de forma súbita, o autor teria se tornado cliente da instituição e aderido a um empréstimo de 84 parcelas mensais, ou seja, que só seria saldado quando ele completasse 73 anos de idade. Note-se que a contratação poderia, sim, ser legítima, mas as circunstâncias em que se deu (abertura da conta seguida de contratação de empréstimo por pessoa idosa) deveriam ter sido examinadas com maior diligência, porquanto atípicas.

De modo a demonstrar o exposto, observo que a cédula de crédito bancário refere ter sido emitida em 13/12/2022, em São Gonçalo (evento 1, CONTR6), sendo a quantia de R$ 29.518,99 creditada na conta 23103105-0, agência 0001, Banco 336 - C6 Bank S.A. (evento 19, DOC6). O adimplemento deveria ocorrer mediante o pagamento de 84 parcelas no valor individual de R$ 805,00 e o autor comprova o desconto da quantia em seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR7; evento 1, DOC9).

Tal situação, por si só, já deveria ter despertado a atenção da instituição financeira, especialmente considerando que se tratava de pessoa idosa, que após a abertura de conta, sem qualquer consulta ou relação prévia com a instituição financeira, obtém um empréstimo em montante expressivo quando comparado com o valor de seu benefício de aposentadoria.

Ocorre que o saldo foi depositado em conta distinta daquela em que Valter recebia sua aposentadoria, pois esta é gerida pelo Banco Itaú, agência 8570 (evento 1, EXTR7), referente à sucursal situada à Rua Dr. Alfredo Backer, n. 273, bairro Mutondo, em São Gonçalo. De fato, na conta mantida no Itaú a quantia não ingressou (evento 26, DOC2).

Essa incongruência de contas foi notada ao longo da instrução, sendo oportunizado à instituição financeira comprovar a idoneidade da operação (evento 41, DESPADEC1), porém não o fez de forma satisfatória.

Destaco que o dever de cuidado objetivo impõe às instituições financeiras a adoção de medidas de segurança adequadas para verificação da identidade e capacidade dos contratantes, especialmente em operações realizadas por meio digital envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade e utilizando de benefícios previdenciários.

A movimentação financeira da conta aberta junto ao C6 Bank ilustra que a maior parte das transações ocorreu em Niterói (evento 47, DOC1, p. 2-3), embora Valter seja domiciliado em São Gonçalo, condição que retrata a atipicidade das operações. Ademais, a análise do extrato bancário (evento 47, DOC1, p. 3-4) demonstra que, em pouco mais de 15 dias após a contratação do empréstimo, o valor foi integralmente movimentado, evidenciando a fraude.

Assim sendo, tenho que a movimentação integral dos valores em prazo tão exíguo, associada às circunstâncias da contratação - pessoa idosa, com limitações de saúde, operação digital - configura situação suspeita que deveria ter motivado verificações adicionais por parte da instituição financeira, que assumiu o risco da contratação, evidenciando o defeito na prestação do serviço oferecido, que favoreceu a fraude praticada por terceiro em desfavor do autor.

Cumpre lembrar, ainda, que o autor registrou a ocorrência junto à 76ª Delegacia de Polícia de São Gonçalo (evento 3, DOC2), o que ilustra a involuntariedade do empréstimo, embora não aprofundadas as investigações ante a ausência de mais indícios de materialidade e autoria.

Realço que, no caso, a biometria facial e o georreferenciamento não servem para comprovar a idoneidade da contratação, pois a alegação do requerente é de que uma pessoa compareceu à sua residência e realizou os procedimentos, inclusive o registro visual (prova de vida), ensejando a contratação do empréstimo discutido. 

Diante de todos esses elementos, reconheço a nulidade da contratação, sendo de rigor a restituição, de forma simples, das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Da restituição de forma simples (danos materiais)

O consumidor cobrado de forma indevida tem direito à devolução em dobro da quantia que pagou em excesso, porém a recomposição será de forma simples se se verificar engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Conforme jurisprudência atual, não se exige prova da má-fé (elemento subjetivo) do fornecedor, basta que sua conduta viole a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). No caso, no entanto, conquanto a instituição bancária devesse empreender diligências mais efetivas para evitar contratações indevidas prejudiciais aos clientes, não se pode ignorar que a fraude foi perpetrada por terceiros, e isto prejudica a própria financeira. Nesse sentido, trato a hipótese como engano justificável e, assim, a restituição das quantias descontadas da parte autora será de forma simples, e não em dobro.

4. Da responsabilidade subsidiária do INSS

No que toca ao INSS, sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo segurado em virtude de descontos fraudulentos é subsidiária e só é possível se o empréstimo for concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do Tema 183 do STJ:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 

Nesta toada, entendo não caracterizada, no caso concreto, a hipótese de responsabilidade solidária do INSS quanto aos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora, já que os descontos decorreram de comando realizado pelo banco réu, responsável pelo encaminhamento da suposta autorização em nome da parte autora.

É certo que o art. 6° da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004, prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder a descontos de empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, sendo que os critérios e procedimentos operacionais disciplinados pela Instrução Normativa/INSS/PRES 28/2008.

Nos termos da aludida instrução normativa, embora o segurado possa, ao sentir-se prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, registrar sua reclamação perante a Previdência Social, somente após o recebimento e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras e a verificação da procedência da reclamação é que são adotados os procedimentos para excluir a operação de crédito considerada irregular.

Cabe lembrar que a celebração do contrato não se insere no campo de atribuição do INSS, mas sim da instituição financeira, a quem tão somente recai o ônus de aferir a legitimidade dos atos praticados e inerentes à avença firmada, não cabendo à autarquia qualquer responsabilidade nas operações financiamento, tais como a que ora se apresenta, ainda que executadas sob a forma de consignação.

Desse modo, entendo que o INSS não contribuiu para a contratação fraudulenta em exame.

5. Do Dano Moral

A reparação de danos morais está consolidada como direito fundamental, mormente por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CF). Os danos extrapatrimoniais são devidos a título de compensação a quem foi alvo de condutas que tenham ensejado grave e intolerável violação a direitos da personalidade; cumprem, ainda, a função pedagógica de desestimular a reiteração do ilícito, projetando efeitos benéficos para o futuro, para superar comportamentos contrários aos interesses coletivos. Estão excluídas desse âmbito as condutas que, embora causem algum grau de aborrecimento, não representam intensa perturbação ao ponto de ensejar uma compensação pecuniária. E assim o é porque, nas complexas sociedades contemporâneas, espera-se certa margem de disfuncionalidade e não se pode idealizar as relações sociais de modo a crer na possibilidade de que nenhum direito seja abalado. Por essa razão, a compensação econômica demanda a evidência de relevantes violações a direitos da personalidade.

No caso, já realcei que a instituição financeira deveria ter agido com maior diligência para evitar que os consumidores acabem expostos às ações de fraudadores e considerei que, por sua inércia, permitiu a intervenção maliciosa de terceiros. Apesar disso, destaquei que a casa bancária não empregou seus meios para dar causa aos danos ao consumidor; ao contrário, ela própria foi prejudicada pelas ações dos fraudadores. Em caso similar ao presente, o TRF2 admitiu "que a instituição financeira também foi vítima da ação criminosa e não há como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude que não praticou" (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5006167-48.2020.4.02.5110, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 10/11/2023).

Embora o desconto de valores da aposentadoria seja indesejável, porque se trata de benefício de natureza alimentar e essencial à subsistência, não houve demonstração, pela parte autora, de que, de fato, foi privada de recursos para seu sustento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, formulados por V. M. D. S., sucedido por D. A. D. C. D. S., para (i) declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado contraído fraudulentamente junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; (ii) determinar a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento do autor; e (iii) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados de sua folha de pagamento.

Os valores devem ser corrigidos com base no IPCA, desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC); e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base na taxa Selic, dela deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). 

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se.

Em razões recursais (evento 107, DOC1), o Banco réu reitera, em síntese, a validade da contratação impugnada pela autora e a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Dessa forma, pede a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a regularidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdedenciário que a autora alega não reconhecer.

Inicialmente, cumpre asseverar que o STJ já indicou que não há ilegalidade em celebração de contratos de forma exclusivamente digital, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).

No caso, observa-se que o banco réu juntou aos autos provas robustas da livre manifestação de vontade da recorrente em celebrar o contrato  no evento 19, tais como documento de identificação com foto, biometria e geolocalização da celebração do contrato no mesmo município de residência da autora, vejamos:

Além disso, o réu comprovou o efetivo crédito depositado em conta da recorrida, com juntada da TED e do código de autenticação (evento 19, ANEXO6).

 

Com efeito, os termos de adesão e de consentimento esclarecido são explícitos quanto à natureza do produto contratado (evento 19, ANEXO4) e a  presença de assinatura eletrônica, com indicação de verificação biométrica, confere robustez à prova da manifestação de vontade do autor.

Dessa forma, entendo pela reforma da sentença, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados inteiramente improcedentes.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários, por tratar-se de recorrente vencedor. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017666727v2 e do código CRC 91fc1cd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:36:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 15:57:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017666728
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005749-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CONSUMIDOR. INSS. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. TEMA 183 DA TNU. SENTENÇA PROCEDENTE em parte. RECURSO DO BANCO RÉU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO comprovada. RECURSO PROVIDO. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas nem honorários, por tratar-se de recorrente vencedor. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017666728v3 e do código CRC 7e893a34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:36:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005749-84.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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