Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora de decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), integrada após julgamento de embargos de declaração.

O PUIL foi interposto contra acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso cível da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, em decisão assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1125 do STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao PUIL por entender que: (i) a análise da efetiva ocorrência de intercalação no caso concreto demandaria reexame fático; e (ii) o PUIL não impugnou fundamento suficiente do acórdão, qual seja, a aplicação da tese firmada no Tema 1125/STF, que exige intercalação com "atividade laborativa".

No presente agravo interno, a agravante sustenta a existência de evidente contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 105, o qual, segundo alega, admite o cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência quando intercalado com meras "contribuições", independentemente da comprovação de atividade. Requer a reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou a submissão do agravo à Turma Recursal para provimento e admissão do PUIL.

VOTO

O agravo interno não merece provimento.

A decisão agravada inadmitiu o PUIL por duas razões: (i) a análise da efetiva alternância entre benefícios e contribuições, no caso, implicaria reexame de matéria fática; e (ii) o acórdão impugnado possui fundamento suficiente autônomo, baseado no Tema 1125/STF, que não foi especificamente impugnado nas razões do PUIL.

O segundo fundamento é suficiente, por si só, para manter a inadmissão do recurso.

O acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A fundamentação do voto condutor baseou-se expressamente na tese firmada pelo STF no Tema 1125 (RE 1298832), que reconheceu a repercussão geral da matéria:

Tema 1125. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa.

Aplicando essa tese vinculante, o acórdão concluiu que a autora não preenchia os requisitos, pois não houve comprovação do desempenho de atividade laborativa correspondente às contribuições vertidas após a cessação do benefício por incapacidade.

O PUIL interposto pela autora, contudo, limitou-se a alegar contrariedade ao Tema 105/TNU, que estabelece: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição."

A recorrente falhou em impugnar especificamente o fundamento central e suficiente do acórdão: a aplicação da tese do Tema 1125/STF, que, na interpretação adotada pelo acórdão, exige "atividade laborativa" e não mera "contribuição".

A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice do art. 14, V, 'f', do RITNU, que veda a admissão do PUIL quando "a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangerem todos eles".

O presente agravo interno tampouco enfrenta adequadamente esse fundamento específico da decisão de inadmissibilidade. Insiste apenas na divergência quanto ao Tema 105/TNU, sem demonstrar que o acórdão contraria essa tese ou sem impugnar o fundamento autônomo baseado no Tema 1125/STF.

A decisão de inadmissibilidade deve, portanto, ser mantida.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.



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Documento:510017647502
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. TEMA 1125/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017647502v3 e do código CRC cefa7976.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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