AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), integrada após julgamento de embargos de declaração.
O PUIL foi interposto contra acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso cível da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, em decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1125 do STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao PUIL por entender que: (i) a análise da efetiva ocorrência de intercalação no caso concreto demandaria reexame fático; e (ii) o PUIL não impugnou fundamento suficiente do acórdão, qual seja, a aplicação da tese firmada no Tema 1125/STF, que exige intercalação com "atividade laborativa".
No presente agravo interno, a agravante sustenta a existência de evidente contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 105, o qual, segundo alega, admite o cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de carência quando intercalado com meras "contribuições", independentemente da comprovação de atividade. Requer a reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou a submissão do agravo à Turma Recursal para provimento e admissão do PUIL.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada inadmitiu o PUIL por duas razões: (i) a análise da efetiva alternância entre benefícios e contribuições, no caso, implicaria reexame de matéria fática; e (ii) o acórdão impugnado possui fundamento suficiente autônomo, baseado no Tema 1125/STF, que não foi especificamente impugnado nas razões do PUIL.
O segundo fundamento é suficiente, por si só, para manter a inadmissão do recurso.
O acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A fundamentação do voto condutor baseou-se expressamente na tese firmada pelo STF no Tema 1125 (RE 1298832), que reconheceu a repercussão geral da matéria:
Tema 1125. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa.
Aplicando essa tese vinculante, o acórdão concluiu que a autora não preenchia os requisitos, pois não houve comprovação do desempenho de atividade laborativa correspondente às contribuições vertidas após a cessação do benefício por incapacidade.
O PUIL interposto pela autora, contudo, limitou-se a alegar contrariedade ao Tema 105/TNU, que estabelece: "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição."
A recorrente falhou em impugnar especificamente o fundamento central e suficiente do acórdão: a aplicação da tese do Tema 1125/STF, que, na interpretação adotada pelo acórdão, exige "atividade laborativa" e não mera "contribuição".
A decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente o óbice do art. 14, V, 'f', do RITNU, que veda a admissão do PUIL quando "a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abrangerem todos eles".
O presente agravo interno tampouco enfrenta adequadamente esse fundamento específico da decisão de inadmissibilidade. Insiste apenas na divergência quanto ao Tema 105/TNU, sem demonstrar que o acórdão contraria essa tese ou sem impugnar o fundamento autônomo baseado no Tema 1125/STF.
A decisão de inadmissibilidade deve, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017647752v2 e do código CRC 62aaa7a4.
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