Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, idoso com 95 anos, visa em face do INSS e do  ITAU UNIBANCO S.A. indenização por danos materiais consistentes no pagamento de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição alusivo à competência dezembro de 2024, com previsão de pagamento em janeiro de 2025 e que foi indevidamente suspenso. Pretende, também, indenização por danos morais.

Tal beneficio foi concedido em 1984 e aparentemente jamais houve sua suspensão antes da data informada nestes autos.

O autor relata a ausência de pagamento da competência dezembro de 2024 com previsão de pagamento de janeiro de 2025.

Em contato com o 135 soube que o pagamento fora envido ao banco mas que houve o retorno e que haveria alguma inconsistência cadastral e, diante disso efetuou reclamação perante o INSS em 09/01/2025 (protocolo 185586222 - evento 8, ANEXO3) e, embora, tenha-lhe sido informado o prazo de 5 dias úteis para resolução, permance até os dias atuais sem o valor alusivo à competência dezembro, relativo ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o que fez imprescindivel o ajuizamento desta demanda.

Aduz que, em comparecimento presencial ao banco de beneficio, foi informado sobre a inexistência de pagamento pendente no sistema assim como sobre a inexistência de qualquer divergência no cadastro.

Conseguiu obter o histórico de créditos de seu beneficio e, assim, finalmente, teve ciência de que o motivo do não-pagamento decorreu de um suposto erro sob a nomenclatura INC-CPF DIF CAD BANC e, numa rápida pesequisa na internet verificou tratar-se de divergência no CPF.

Tanto o INSS quanto o banco corréu, em suas contestações, alegam fato diverso do apontado na inicial, na medida em que relatam o correto pagamento do beneficio de janeiro no mês de fevereiro de 2025 e, inclusive juntam históricos de créditos que revelam o pagamento regular do benefcio a partir da competência janeiro (data de previsão de pagamento em fevereiro).

O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a pagar ao autor R$2.490,35 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal...."sic

Restou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto,segundo o juizo a ausência de pagamento do beneficio relativo à competência dezembro de 2024 decorreu de inconsistência no CPF cadastrado no banco pagador.

 Em sede recursal o autor visa á reforma ao argumento de que, idoso com 95 anos, além de ter restado privado de seu beneficio no mês de janeiro de 2025, pagamento relativo à competência dezembro de 2024, antes de recorrer ao Judiciário, comunicou a situação por meio dos canais administrativos das rés buscando resoolver o impasse, contudo, não houve qualquer resposta ou providência.

Entrementes, afirma que "A fundamentação da referida Sentença afirma que o pagamento do benefício não foi efetivado em razão de inconsistência no CPF cadastrado no banco pagador, razão pela qual não seria cabível indenização por danos morais.

No entanto, tal fundamento não se sustenta. A inconsistência cadastral não se origina na conduta do beneficiário, mas da má prestação dos serviços de ambos os réus, responsáveis pela manutenção do pagamento regular e seguro dos benefícios previdenciários.

Conforme narrado na exordial, O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE 1984, NUNCA PASSANDO POR TAL SITUAÇÃO.

Se havia qualquer inconsistência cadastral, bastaria comunicação simples através de e-mail, SMS, ligação telefônica, carta ou outros para que esta fosse sanada. Ao invés disso, o autor simplesmente foi privado de seu benefício previdenciário, conduta esta que não fora tomada por qualquer dos réus...."sic

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do autor.

No caso, a justificativa de não-pagamento por insconsistência cadastral (divergência no CPF) além de nunca haver sido motivo para a falta de pagamento do beneficio por si titularizado desde 1984 e por ele mensalmente recebido desde então pelo banco Itaú, verifica-se que também não foi motivo de suspensão dos pagamentos das prestações do beneficio relativas às competências subsequentes a dezembro de 2024.

Portanto, a escusa de divergência de CPF não pode ao autor ser oposta, na medida em que tal erro teve origem no INSS ou no banco pagador, não sendo possivel aferir de onde partiu o erro, porquanto as contestações de ambos os réus dizem respeito à prestação de beneficio referente à competência janeiro com previsão de pagamento na competência fevereiro de 2025 cujo pagamento foi regularmente realizado. No entanto, as razões iniciais dizem respeito à prestação do beneficio relativa à competência dezembro de 2024 com previsão de pagamento em janeiro de 2025 que, de fato, não foi paga, nem em prazo razoável após a correção da inconsistência cadastral, muito embora tenha o autor realizado protocolo administrativo junto ao INSS, evento 8, ANEXO3, datado de 09/01/2025.

A responsabilidade do banco pagador é objetiva à luz do CDC e a do INSS, ante a atuação omissiva, é subjetiva, necessitando de aferição de culpa lato sensu (dolo, negligência, imprudência ou imperícia).

O dano moral indenizável é inconteste, porquanto o autor idoso, com mais de 90 anos, viu-se privado de verba alimentar por motivos que não lhe são oponíveis e, ainda, embora tenha efetuado requerimento administrativo de pagamento do beneficio suspenso no mesmo mês de janeiro de 2025, seu pleito não foi apreciado e, até os dias atuais não lhe foi paga a prestação do beneficio reclamada, o que revela a atuação negligente do INSS ao deixar de solucionar o impasse fazendo com que o idoso tivesse de se valer da máquina jurisdicional para fins de obtenção da verba que lhe pertence.

Desta feita, sopesando o reconhecimento do dever de indenizar como mecanismo dissuasório da reincidência em práticas ofensivas da mesma espécie, com o fato de que não há prova de maior repercussão do evento, sendo certo o não cabimento de indenizações excessivas, sob pena de transmutar-se em fator de enriquecimento sem causa, considero razoável e justo para fins de ressarcimento a título de danos morais a fixação do montante de R$ 3.000,00. E como não se faz possível concluir de onde partiu o erro causador de danos morais indenizáveis, a responsabilidade é solidária entre o INSS e o Itaú que deverão pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00.

 Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para, reformando em parte a sentença, condenar o INSS e o Banco Itaú, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar do arbitramento (saúmula 362 do STJ). O autor é isento de custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários ante o provimento recursal. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017659989v7 e do código CRC a7adb8d6.

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Documento:510017659990
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINiSTRATIVO, civil e consumidor- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e banco itaú - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS -ausência de pagamento de prestação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor desde 1984 e recebida pelo banco itaú desde então sem nenhum óbice - falta de pagamento relativo à competência dezembro de 2024 por suposta divergência de cpf - fato não oponível ao autor que sempre recebeu regularmente seu beneficio, inclusive nas competência subsequentes - requerimento administrativo de pagamento não apreciado e imprescindibilidade do ajuizamento desta demanda - danos morais indenizáveis de r$3.000,00 - sentença de parcial procedência - recurso do autor conhecido e provido - sentença reformada em parte.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para, reformando em parte a sentença, condenar o INSS e o Banco Itaú, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar do arbitramento (saúmula 362 do STJ). O autor é isento de custas. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários ante o provimento recursal. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017659990v4 e do código CRC a657c82e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, CONDENAR O INSS E O BANCO ITAÚ, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SAÚMULA 362 DO STJ). O AUTOR É ISENTO DE CUSTAS. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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