RECURSO CÍVEL Nº 5044634-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a improcedência do pedido.
Sustenta o embargante que, embora o voto tenha consignado em sentido diverso, houve o efetivo recebimento de “folga indenizada” durante o período pleiteado nos autos, mas sob a rubrica “DIÁRIA FOLGA VIAGEM”. Alega existir contradição no julgado, uma vez que, ao mesmo tempo em que se reconhece a natureza indenizatória da folga indenizada, nega-se tal caráter à mencionada rubrica, cuja própria denominação indicaria tratar-se de verba dessa natureza.
Desta forma, pretende a procedência do pedido em relação à referida verba.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Como bem salientado no voto embargado, diante da diversidade nomenclaturas adotadas pelos empregadores quanto à folga indenizada, caberia ao Autor comprovar a natureza indenizatória das verbas sobre as quais pretende a não incidência do Imposto de Renda:
"(...)
Observo que o autor deixou de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe impunha o ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC.
Ademais, ainda que se considere o Acordo Coletivo de Trabalho apresentado no evento , tal documento não é suficiente para comprovar o caráter indenizatório das rubricas em questão. Importante ressaltar que, em situações como esta, é imprescindível a prova irrefutável de que os pagamentos decorrem da supressão da folga, uma vez que, na ausência dessa comprovação, as verbas se configuram como remuneração, da qual decorre acréscimo patrimonial.
Em relação à rubrica "DIARIA VIAGEM FOLGA", portanto, é de se dizer que esta não corresponde à nomenclatura consagrada pela TNU, qual seja, folga indenizada. Assim, caberia ao autor demonstrar que o fundamento do pagamento da aludida rubrica equivaleria ao pagamento pela folga trabalhada e não gozada, e, portanto, indenizada - o que não ocorreu.
(...)"
Conforme já registrado, a demonstração da natureza indenizatória da verba, por implicar em um reconhecimento da não incidência de tributo, deve ser inequívoca e amparada em prova robusta, não bastando meros indícios. Incumbe, portanto, à parte comprovar, no momento processual adequado, que o pagamento em exame corresponde efetivamente a folga não usufruída, de modo a caracterizá-lo como verba indenizatória. Reitera-se que tal comprovação requer informação detalhada e específica, emitida por quem de direito e pertinente ao caso concreto.
Em verdade, ao apenas reafirmar a natureza indenizatória da rubrica objeto da lide com base na nomeclatura adotada pela empregadora, apontando como contradição o fato de tal fundamento não ter sido acolhido pelo juízo, o embargante manifesta mera inconformidade com o conteúdo do julgado, o que não se presta a ser reparado pela via dos embargos de declaração.
Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que o embargante busca apenas a modificação do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, de modo que tal insurgência deve ser veiculada pela via recursal adequada.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017677345v4 e do código CRC 04dd3ba0.
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Data e Hora: 05/11/2025, às 14:04:16