Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002522-13.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do período de 1986 a 1988, na qualidade de aluno aprendiz, em CTC a ser emitida pela parte ré.  

Aduz o recorrente (i) a nulidade da sentença, por supressão do direito à produção probatória; e (ii) no mérito da demanda, o direito ao reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz do curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA no COLÉGIO AGRÍCOLA NILO PEÇANHA como tempo de serviço, ao argumento que os alunos percebiam alimentação, hospedagem, assistência médica e odontológica, materiais e equipamentos necessários às suas atividades diárias.

Foram apresentadas contrarrazões pelo IFRJ no evento 29.

O recurso foi distribuído à 1ª Turma Recursal, que não lhe deu provimento (evento 32). O recorrente opôs embargos de declaração no evento 36, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir omissão relacionada à não apreciação da tese de nulidade da sentença, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao recurso(evento 38).

No prazo para a interposição de pedido de uniformização ou recurso extraordinário, o recorrente apresentou petição no evento 43, suscitando a nulidade do julgamento realizado pela 1ª Turma Recursal, já que a competência para a análise do recurso seria de uma Turma cível (evento 43). 

A 1ª Turma Recursal acolheu o pedido feito pelo recorrente, declarou a nulidade dos atos decisórios praticados e determinou a redistribuição do feito (evento 48).

Os autos foram encaminhados a este órgão jurisdicional (7ª Turma Recursal - 3ª Relatoria).

Em decisão proferida no evento 57, foi determinado que a parte autora esclarecesse sua pretensão, sobretudo porque havia pedido dirigido ao INSS para averbar tempo de contribuição, mas tal ente não havia sido incluído no polo passivo. 

No evento 60, o recorrente afirmou expressamente que sua pretensão é apenas o recebimento de CTC pela UFF/IFRJ, o que torna este juízo recursal competente para a análise da causa.

É o relato do necessário.

VOTO

De início, registro que o recurso foi originalmente distribuído à 1ª Turma Recursal, tendo esta se declarado incompetente por meio da decisão proferida no evento 48.

O recurso, então, foi redistribuído a esta 7ª Turma Recursal. Em decisão proferida no evento 57, foi determinado que a parte autora esclarecesse sua pretensão, sobretudo porque havia pedido dirigido ao INSS para averbar tempo de contribuição, mas tal ente não havia sido incluído no polo passivo. 

No evento 60, o recorrente afirmou expressamente que sua pretensão é apenas o recebimento de CTC pela UFF/IFRJ, o que torna este juízo recursal competente para a análise da causa.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100 (Tema nº 216), assentou o entendimento de que ““Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.”.

Com efeito, em referido PEDILEF, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que não basta o recebimento de auxílios diretos ou indiretos (bolsas, material escolar, alimentação etc), sendo necessário que tal recebimento se dê à conta do orçamento e como contraprestação por atividades laborais, notadamente na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Todavia, a simples alegação de percepção de benefícios indiretos - como fardamento, alimentação ou material escolar - não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a efetiva prestação laboral do estudante, uma vez que tais vantagens podem ser concedidas de forma generalizada, independentemente da existência de contraprestação de serviços a terceiros.

O ofício do evento 9, ANEXO2 limitou-se a informar o período de realização do curso, sem, contudo, confirmar a existência da alegada prestação de serviços a terceiros, mediante contrapartida, de modo a configurar a relação de aprendizagem nos termos da legislação pertinente.

Sendo assim, não foi possível identificar que o autor tenha recebido qualquer ganho direto ou indireto como retribuição de labor exercido na execução de bens e serviços destinados a terceiros, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial.

O recorrente alega a nulidade da sentença por supressão do seu direito à produção probatória.

A inicial fez um requerimento genérico de produção de provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas não especificadas). Em réplica (evento 12), o autor defende que as provas constantes dos autos levam à procedência do pedido, não mencionando eventual interesse em produzir novas provas. Confira-se:

"Pelo teor do oficio acima, podemos concluir que a União fez uso da mão de obra da parte Autora na produção de alimentos, e em contrapartida, lhe forneceu retribuição pecuniária em forma de alimentação, hospedagem, assistência médica e odontológica, materiais e equipamentos necessários as atividades, tudo às expensas do orçamento da união. Quanto a “encomenda de terceiros”, este requisito se caracteriza na venda de mudas, hortaliças, leite e derivados, embutidos que eram vendidos diretamente a terceiros pelo setor de vendas do colégio. Desta forma, já que preenchidos os requisitos legais, requer à V. Exa., a procedência da ação nos termos da peça inicial."

O autor ainda se manifestou mais uma vez antes da sentença, ao optar pela tramitação processual segundo o modelo do Juízo 100% Digital (evento 17), novamente sem requerer a produção de provas adicionais.

Sobreveio, então, a sentença (evento 19), julgado improcedentes os pedidos. 

Apenas na peça recursal (evento 26) o autor sinalizou o interesse de colher o depoimento do ex-professor e diretor do CANP, Sr. Carlos Eduardo Gabriel Menezes e do ex-funcionário do CANP, Sr. José Roberto Lima de Jesus.

O art. 33 da Lei 9.099/95 estabelece que "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".

No procedimento dos Juizados, os princípios da concentração, celeridade e simplicidade do rito autorizam a supressão de determinados atos processuais, como a prática adotada por alguns juízos de determinar a especificação de provas na fase de saneamento (art. 357, II, do CPC). O saneamento, a instrução e o julgamento deveriam ser feitos, segundo o ideal do legislador, numa audiência concentrada. 

Ocorre que não foi designada audiência no caso em debate. Não se pode falar que o autor foi surpreendido por esse fato, pois o teor das decisões proferidas no primeiro grau indicavam claramente que o procedimento seguiria sem a designação e audiência.

Além disso, o despacho proferido no evento 14, último ato judicial anterior a sentença, expressamente determinou que, após a manifestação autor, os autos seriam conclusos para julgamento. Não obstante, o autor deixou de se insurgir contra o procedimento adotado pelo juízo a quo, não requerendo, em momento algum antes da sentença, a designação de audiência para a produção de provas.

Como o autor não sinalizou de forma expressa o interesse em produzir provas em audiência, mesmo após ser cientificado do procedimento que seria adotado, não há qualquer nulidade na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953125v9 e do código CRC 15663b2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 02/07/2025, às 17:18:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 08:04:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015953126
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002522-13.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ - AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO DE LABOR EXERCIDO NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS - TESE FIXADA PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA - AUTOR QUE TEVE CIÊNCIA DE QUE O PROCEDIMENTO SERIA CONDUZIDO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E NÃO SE INSURGIU CONTRA ISSO, DEIXANDO DE REQUERER DE MODO EXPRESSO A REALIZAÇÃO DO ATO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS - CELERIDADE, CONCENTRAÇÃO E SIMPLICIDADE DO RITO DOS JUIZADOS QUE NÃO EXIGEM QUE O JUIZ DETERMINE A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DA SENTENÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953126v4 e do código CRC 8f6065c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 02/07/2025, às 17:18:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 08:04:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002522-13.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 08:04:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas