RECURSO CÍVEL Nº 5002522-13.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do período de 1986 a 1988, na qualidade de aluno aprendiz, em CTC a ser emitida pela parte ré.
Aduz o recorrente (i) a nulidade da sentença, por supressão do direito à produção probatória; e (ii) no mérito da demanda, o direito ao reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz do curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA no COLÉGIO AGRÍCOLA NILO PEÇANHA como tempo de serviço, ao argumento que os alunos percebiam alimentação, hospedagem, assistência médica e odontológica, materiais e equipamentos necessários às suas atividades diárias.
Foram apresentadas contrarrazões pelo IFRJ no evento 29.
O recurso foi distribuído à 1ª Turma Recursal, que não lhe deu provimento (evento 32). O recorrente opôs embargos de declaração no evento 36, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir omissão relacionada à não apreciação da tese de nulidade da sentença, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao recurso(evento 38).
No prazo para a interposição de pedido de uniformização ou recurso extraordinário, o recorrente apresentou petição no evento 43, suscitando a nulidade do julgamento realizado pela 1ª Turma Recursal, já que a competência para a análise do recurso seria de uma Turma cível (evento 43).
A 1ª Turma Recursal acolheu o pedido feito pelo recorrente, declarou a nulidade dos atos decisórios praticados e determinou a redistribuição do feito (evento 48).
Os autos foram encaminhados a este órgão jurisdicional (7ª Turma Recursal - 3ª Relatoria).
Em decisão proferida no evento 57, foi determinado que a parte autora esclarecesse sua pretensão, sobretudo porque havia pedido dirigido ao INSS para averbar tempo de contribuição, mas tal ente não havia sido incluído no polo passivo.
No evento 60, o recorrente afirmou expressamente que sua pretensão é apenas o recebimento de CTC pela UFF/IFRJ, o que torna este juízo recursal competente para a análise da causa.
É o relato do necessário.
VOTO
De início, registro que o recurso foi originalmente distribuído à 1ª Turma Recursal, tendo esta se declarado incompetente por meio da decisão proferida no evento 48.
O recurso, então, foi redistribuído a esta 7ª Turma Recursal. Em decisão proferida no evento 57, foi determinado que a parte autora esclarecesse sua pretensão, sobretudo porque havia pedido dirigido ao INSS para averbar tempo de contribuição, mas tal ente não havia sido incluído no polo passivo.
No evento 60, o recorrente afirmou expressamente que sua pretensão é apenas o recebimento de CTC pela UFF/IFRJ, o que torna este juízo recursal competente para a análise da causa.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100 (Tema nº 216), assentou o entendimento de que ““Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.”.
Com efeito, em referido PEDILEF, a Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que não basta o recebimento de auxílios diretos ou indiretos (bolsas, material escolar, alimentação etc), sendo necessário que tal recebimento se dê à conta do orçamento e como contraprestação por atividades laborais, notadamente na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Todavia, a simples alegação de percepção de benefícios indiretos - como fardamento, alimentação ou material escolar - não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a efetiva prestação laboral do estudante, uma vez que tais vantagens podem ser concedidas de forma generalizada, independentemente da existência de contraprestação de serviços a terceiros.
O ofício do limitou-se a informar o período de realização do curso, sem, contudo, confirmar a existência da alegada prestação de serviços a terceiros, mediante contrapartida, de modo a configurar a relação de aprendizagem nos termos da legislação pertinente.
Sendo assim, não foi possível identificar que o autor tenha recebido qualquer ganho direto ou indireto como retribuição de labor exercido na execução de bens e serviços destinados a terceiros, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial.
O recorrente alega a nulidade da sentença por supressão do seu direito à produção probatória.
A inicial fez um requerimento genérico de produção de provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas não especificadas). Em réplica (evento 12), o autor defende que as provas constantes dos autos levam à procedência do pedido, não mencionando eventual interesse em produzir novas provas. Confira-se:
"Pelo teor do oficio acima, podemos concluir que a União fez uso da mão de obra da parte Autora na produção de alimentos, e em contrapartida, lhe forneceu retribuição pecuniária em forma de alimentação, hospedagem, assistência médica e odontológica, materiais e equipamentos necessários as atividades, tudo às expensas do orçamento da união. Quanto a “encomenda de terceiros”, este requisito se caracteriza na venda de mudas, hortaliças, leite e derivados, embutidos que eram vendidos diretamente a terceiros pelo setor de vendas do colégio. Desta forma, já que preenchidos os requisitos legais, requer à V. Exa., a procedência da ação nos termos da peça inicial."
O autor ainda se manifestou mais uma vez antes da sentença, ao optar pela tramitação processual segundo o modelo do Juízo 100% Digital (evento 17), novamente sem requerer a produção de provas adicionais.
Sobreveio, então, a sentença (evento 19), julgado improcedentes os pedidos.
Apenas na peça recursal (evento 26) o autor sinalizou o interesse de colher o depoimento do ex-professor e diretor do CANP, Sr. Carlos Eduardo Gabriel Menezes e do ex-funcionário do CANP, Sr. José Roberto Lima de Jesus.
O art. 33 da Lei 9.099/95 estabelece que "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".
No procedimento dos Juizados, os princípios da concentração, celeridade e simplicidade do rito autorizam a supressão de determinados atos processuais, como a prática adotada por alguns juízos de determinar a especificação de provas na fase de saneamento (art. 357, II, do CPC). O saneamento, a instrução e o julgamento deveriam ser feitos, segundo o ideal do legislador, numa audiência concentrada.
Ocorre que não foi designada audiência no caso em debate. Não se pode falar que o autor foi surpreendido por esse fato, pois o teor das decisões proferidas no primeiro grau indicavam claramente que o procedimento seguiria sem a designação e audiência.
Além disso, o despacho proferido no evento 14, último ato judicial anterior a sentença, expressamente determinou que, após a manifestação autor, os autos seriam conclusos para julgamento. Não obstante, o autor deixou de se insurgir contra o procedimento adotado pelo juízo a quo, não requerendo, em momento algum antes da sentença, a designação de audiência para a produção de provas.
Como o autor não sinalizou de forma expressa o interesse em produzir provas em audiência, mesmo após ser cientificado do procedimento que seria adotado, não há qualquer nulidade na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015953125v9 e do código CRC 15663b2d.
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Data e Hora: 02/07/2025, às 17:18:04