RECURSO CÍVEL Nº 5004922-25.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora de decisão que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a condenação do INSS ao pagamento de valor atrasado de benefício, assim como indenização por danos morais.
Em razões recursais (EVENTO 57), a parte autora alega que: a) a responsabilidade do Estado encontra guarida na Constituição Federal, a qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos atos lesivos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros; b) No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor com o não pagamento na data aprazada vindo o pagamento ocorrer somente em 22/09/2023. Vale registrar, nesse sentido, que o próprio juízo reconheceu o não pagamento na data.
Sem contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, a análise do mérito do recurso em tela se dará apenas quanto à existência dos danos morais requeridos pela recorrente, tendo em vista que a competência de novembro/2022 foi adimplida no dia 22/09/2023 (EVENTO 51, INF4, fl. 10), de modo que o processo perdeu o objeto quanto ao pagamento do benefício atrasado.
A partir do texto constitucional em destaque, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo. Segundo esta, a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público decorrente do "risco administrativo" dispensa a prova de culpa, sendo, contudo, necessária a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano. Se, no entanto, for a omissão da Administração Pública a causa do dano, deve-se perquirir se é hipótese de omissão genérica, à que se aplica a responsabilidade subjetiva, ou de omissão específica, empregando-se a responsabilidade objetiva.
No caso em análise, constata-se que o INSS ao cadastrar o beneficiário do benefício, inseriu o CPF da representante legal, a senhora Ronagela Maria Esposti Machado, estando o recebimento do pagamento previsto para o dia 01/12/2022, todavia este foi rejeitado pelo Banco Itaú.
Em que pese o pagamento do benefício do autor referente à competência de novembro/2022 ter sido quitado somente em 22/09/2023 (pós-óbito da parte autora), observo que o lastro temporal entre o atraso (01/12/2022) e o óbito do autor (12/12/2022 - EVENTO 33, ANEXO2, fls. 7), passaram-se exatamente 11 dias, logo não verifico maiores consequencias demonstradas nos autos.
Dito isso, embora a demora na disponibilização de sua aposentadoria mensal seja uma situação desagradável, não é suficiente para ensejar responsabilidade civil por danos morais, como é possível observar na jurisprudência desta Turma Recursal a seguir:
"ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. FALHA ADMINISTRATIVA NO SISTEMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO INSS SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO PELO DANO. ART. 37, §6º DA CF/88. ÓBITO DA PARTE AUTORA REGISTRADO EQUIVOCADAMENTE PELA PARTE RÉ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE BENEFÍCIO ALIMENTAR. PROVA DE PAGAMENTO DE CONSIGNADO EM ATRASO. ATRASO DE APENAS 14 DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES EM RAZÃO DO ATRASO DO BENEFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA".
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, REFORMANDO a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrido vencedor. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5044588-71.2019.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 21/10/2020, DJe 28/10/2020 13:08:40)
Forte nestas razões, entendo que as argumentações da recorrente não merecem prosperar.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016151623v13 e do código CRC 9db3d0b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 03/07/2025, às 17:15:48