Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003044-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Daycoval em face da sentença que julgou procedente em parte o pelito autoral para declarar a inexistência da dívida oriunda de contratos consignados, determinando a suspenção dos descontos. Também condenou o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões recursais de evento 83, RECLNO1, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para apreciação da demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, bem como o cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do réu para se manifestar sobre documentos juntados aos autos. No mérito, sustenta a regularidade do contrato celebrado, a necessidade de compensação do crédito disponibilizado à autora e a inexistência de danos morais.

Contrarrazões em evento 88, CONTRAZ1. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, porquanto a produção de prova pericial suscitada não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Ademais, no caso concreto, tal prova sequer foi especificamente requerida pelo recorrente ao longo do processo, revelando-se, de todo modo, prescindível, uma vez que os contratos impugnados foram firmados por meio digital e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, fundada na alegação de ausência de intimação para manifestação acerca das informações prestadas pelo Banco Santander. Conforme se verifica dos eventos 62 e 70, o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar no prazo legal de 10 (dez) dias, tendo permanecido inerte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 

In casu, afirma a autora, em síntese, ser titular de benefício BPC (LOAS) junto ao INSS e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, que afirma não ter celebrado.

Aduz ainda que, ao consultar o Meu INSS, verificou que o sistema informa que estão disponíveis apenas para contratos realizados a partir de 10/2021, ficando sem qualquer informação sobre o suposto contrato celebrado. 

Informa ter buscado a resolução do imbróglio na via administrativa com o cancelamento do negócio e restituição dos valores debitados, porém, sem sucesso.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.

O STJ, em julgamento em regime repetitivo, reconhece "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).

Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC. Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001). Eis a transcrição dos referidos dispositivos:

(...)

Assim sendo, é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Em relação à responsabilidade do INSS, a matéria encontra-se consolidada na orientação fixada no Tema 183 da TNU. Nestas situações, a responsabilidade da autarquia previdenciária está vinculada à identificação da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte lesada. Se a fraude bancária ocorrer na mesma instituição que é responsável pelo pagamento do benefício, fica afastada a responsabilidade do INSS. No entanto, se fraude ocorrer em instituição financeira diversa (da responsável pelo benefício), haverá responsabilidade subsidiária. Eis o entendimento da TNU, sobre o tema:

(...)

Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.

A parte autora se insurge contra os empréstimos consignados realizados em seu benefício (NB 88/203.190.609-1) - contratos nº 50-011856890/22 e 50-011856892/22.

Assevera não ter contratado os referidos mútuos junto à instituição financeira ré e argumenta, de igual forma, jamais ter autorizado os descontos em seu benefício junto ao INSS. Sustenta, em suma, ser vítima de fraude.

Para comprovar o alegado, apresentou os seguintes documentos:

- documento pessoal (1.5);

- extrato de empréstimos consignados (1.10);

- histórico de créditos (1.7);

Não apresentou boletim de ocorrência registrando a suposta fraude. Também deixou de apresentar eventual questionamento administrativo junto à autarquia previdenciária e instituição financeira.

O BANCO DAYCOVAL, em sua defesa, sustentou a regularidade da consignação, tendo juntado aos autos o seguinte:

- Evento 26.3: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 50-011856890/22

Evento 26.4: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 50-011856892/22

Em réplica, a autora impugnou os contratos apresentados pelo Banco réu informando que o valor supostamente contratado foi depositado em conta desconhecida no Banco Santander. Para demonstrar a irregularidade dos contratos, a requerente apresentou:

Evento 30.4: TED para o banco Santander;

Evento 30.5: Transação via pix para o banco Santander;

Evento 30.6: CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - informa que não existe conta no banco Santander em nome da autora;

Evento 30.7: comprovante de recebimento do benefício no Banco Itaú;

Diante da impugnação específica em relação a conta no Banco Santander, este juízo determinou a expedição de ofício para esclarecimentos acerca da conta.

Em resposta, o Banco Santander esclareceu que:

Em respeito a este órgão, vimos pelo presente informar ao Excelentíssimo Delegado de Policia que após pesquisas em nosso sistema não logramos êxito, na localização do supracitado V. D. S., visto que a conta citada 033-3212-0012345678-9 não foi localizada, mencionada em vosso ofício esta incorreta e salientamos que o acesso aos nossos sistemas é efetuado através do número do CPF/ CNPJ, tendo em vista a possibilidade de existência de homônimos ou grafia diversa.

Após exame da prova juntada e análise dos fundamentos apresentados pelas partes, verifico haver a irregularidade no contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.

Constato que a celebração do contrato foi realizada sem a apresentação do documento da parte autora, sendo que a assinatura se deu de forma digitial, sem foto da parte autora. 

Ademais, a alegação de que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da requerente também se mostrou falsa, uma vez que o banco Santander informou que a conta citada 033-3212-0012345678-9 não foi localizada, tratando-se, portanto, de informação falsa.

Assim, não tendo se desincumbido do ônus provatório de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a hipótese é de reconhecimento de falsidade documental alegada pela parte autora e, por conseguinte, concluir pela irregularidade na contratação do empréstimo.

Analiso, então, a responsabilidade do INSS.

Constato que o benefício da parte autora é pago no BANCO ITAU. Considerando que a fraude ocorreu no BANCO DAYCOVAL, diverso da instituição responsável pelo pagamento do benefício, a hipótese é de responsabilização subsidiária do INSS pelos danos sofridos.

Registro, oportunamente, que caberá à autarquia previdenciária a obrigação de cessar os descontos.

Entendo não ser hipótese de devolução em dobro do valor descontado indevidamente.

Para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC é necessário, além da cobrança indevida, que tenha ocorrido engano injustificável por parte do prestador de serviço, ou que tenha agido com má fé.

No caso, considerando que os descontos decorreram de fraude praticada por terceiro, não tenho que ficou demonstrada nenhuma dessas situações. A hipótese é de devolução simples da quantia descontada.

Em relação aos danos morais, tendo em vista que a parte autora foi privada de parcela de seu benefício de caráter alimentar, verifica-se que a conduta do réu ultrapassou o que se considera mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais pretendida.

Tomando por base as especificidades do caso concreto e as peculiaridades da atuação das demandadas, verifica-se razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, pela violação ao patrimônio imaterial da parte autora. A quantia não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido, gerando efeito educativo, sem repercutir em enriquecimento sem causa.

Pois bem. Em suas razões recursais, o banco recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela nulidade dos negócios jurídicos e pela ausência de proveito econômico da autora, já que foi vítima de fraude bancária.

Em reexame ao conjunto fático-probatório, a fraude restou nitidamente comprovada, pois os contratos foram celebrados totalmente no âmbito digital valendo-se de mera captura de selfie e documentos digitalizados (evento 43, PET1, fls. 21 e 22), prática que não pode ser compreendida como livre manifestação de vontade em contratar, ainda mais quando não há outros elementos indicativos de regularidade da transação virtual.

Observa-se que o modus operandi empreendido é típico de fraudes bancárias reiteradamente apreciadas por esta 6ª Turma, em que o fraudador, aproveitando-se da facilidade na contratação digital e da fragilidade do sistema bancário, consegue contratar o empréstimo sem fiscalização mínima da instituição financeira acerca da real intenção da consumidora em contratar.

Nesse sentido, ante a falha de segurança do Banco recorrente, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no verbete nº 479, não incidindo a excludente do fato de terceiro ante ao fortuito interno.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, o recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações efetuadas, deve ser mantida a declaração de nulidade dos negócios impugnados e a condenação do Banco Réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício do autor.

Outrossim, no que tange ao pedido de compensação dos valores que teriam sido supostamente depositados em conta de titularidade da autora, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, nos autos, a ocorrência de qualquer proveito econômico por parte da vítima da fraude.

A alegação do recorrente no sentido de que os valores referentes aos contratos teriam sido depositados em conta de titularidade da autora junto ao Banco Santander não se sustenta (evento 43, OUT3 e evento 43, OUT6). Isso porque, conforme ofício acostado aos autos, expedido pelo próprio Banco Santander (evento 59, INF2), a suposta conta nº 12345678-9, indicada como destinatária dos valores, não foi localizada, o que compromete a credibilidade do comprovante de depósito apresentado e enfraquece a tese de que a autora teria auferido qualquer benefício econômico decorrente da contratação.

Por derradeiro, em relação aos danos morais, não há dúvidas quanto à sua configuração, pois ainda que de forma temporária, a recorrida ficou privada de valores que compõem seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, fato que enseja dano moral in re ipsa, de modo que deve ser mantida a condenação no mesmo montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00). Tal montante observou adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante ao exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016164627v19 e do código CRC af426ecb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:22:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016164628
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003044-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

responsabilidade civil. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JEFS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. empréstimo consignado. cONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM CAPTURA DE SELFIE. MODUS OPERANDI DE FRAUDE.  NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.  DANO MORAL CONFIGURADO.  recurso conhecido e DESProvido. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016164628v5 e do código CRC cbfb26e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:22:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003044-37.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 48, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:59:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas