RECURSO CÍVEL Nº 5062146-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), em demanda envolvendo progressão funcional.
O recorrente afirma que o requerimento administrativo não é exigido na hipótese em debate, considerando a existência de notória e reiterada posição da Administração Pública em sentido contrário à sua pretensão, e defende, no mérito, a distinção do caso com o precedente fixado pelo pelo STJ no Tema 1129 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Contrarrazões oferecidas pela União no evento 35, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito após o oferecimento da contestação, ao argumento de que a parte autora não submeteu sua pretensão previamente à Administração Pública.
Positivamente, está em curso um movimento de releitura do interesse de agir, o qual gira em torno da compreensão de que a inafastabilidade da jurisdição estatal (art. 5º, XXXV, CRFB) não deve ser interpretada como um direito de acesso imediato e irrestrito ao Poder Judiciário. Parte-se da premissa de que só existe a necessidade de submeter uma controvérsia ao Poder Judiciário se uma parte tiver oposto resistência à pretensão da outra, de modo que, via de regra, seria exigível alguma provocação extrajudicial. Trata-se da ideia que visa à utilização racional das limitadas forças do Poder Judiciário, destacando-se que este é um recurso comum e escasso, cujo acesso irresponsável e desmedido prejudica a qualidade da prestação jurisdicional disponibilizada à sociedade.
Nesse panorama, reinterpretando-se o art. 5º, XXXV, da CRFB e o art. 17 do CPC à luz da necessidade de se fazer o uso responsável e adequado do Poder Judiciário, é possível compreender, como feito pela sentença recorrida, que o interesse de agir somente estará configurado se a pretensão autoral tiver sido submetida a algum canal de comunicação entre as partes, assegurando a possibilidade de resolução extrajudicial do impasse.
Esse entendimento foi adotado pela jurisprudência em caso paradigmático envolvendo ações previdenciárias (STF, Plenário. RE 631.240/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, julgado em: 03/09/2014 - Tema 350 de Repercussão Geral) e vinha se expandido para outros tipos de demandas, como as ações de exibição de documentos (STJ, 2ª Seção. REsp 1349453/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em: 10/12/2014) e referentes ao seguro DPVAT (STF. RE 839.314/MA. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em: 10/10/2014).
No entanto, a jurisprudência ainda não adota esse entendimento como regra geral. Ao contrário, predomina a compreensão de que, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência expressamente exige o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, este é dispensável, diante da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Nessa linha, o STF, em 2025, julgou o RE 1525407 em Regime de Repercussão Geral (Tema 1373), fixando a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Como a pretensão veiculada na inicial não se insere entre aquelas em que a jurisprudência expressamente reconhece a necessidade de prévio requerimento administrativo, mostra-se indevida a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Em adição, mesmo nos casos em que o prévio requerimento administrativo é exigido para a configuração do interesse de agir, como ocorre nas demandas previdenciárias, tal exigência é dispensada na hipótese de haver notório e reiterado entendimento da Administração Pública em sentido contrário à postulação do demandante (cf. item 3 da tese fixada no Tema 350 de Repercussão Geral do STF), hipótese que também se aplica ao caso em debate.
Houve, portanto, negativa de jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Considerando, porém, que a causa está madura para julgamento, passo a analisar o mérito, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
A autora, servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, insurge-se contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.
Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.
Depois de algumas alterações jurisprudenciais, a Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, no julgamento do PEDILEF 05207920920164058300/PE, representativo da controvérsia (tema 189), firmou a tese de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da Defensoria Pública da União é a data do início do exercício do servidor na respetiva carreira (Tema 189).
Considerou-se, no voto condutor do referido PEDILEF, que, embora a Lei nº 11.357/2006 tivesse outorgado ao regulamento a disciplina da progressão funcional e da promoção do servidor público, havia parâmetros que o referido ato infralegal não poderia extrapolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dentre esses parâmetros estaria a consideração do tempo efetivo de serviço público (interstício mínimo), que deveria ser computado desde o ingresso na carreira, em consonância com o preceituado no art.100 da Lei nº 8.112/90, o qual reputa tempo de serviço, aquele contado a partir do tempo efetivo trabalhado, desde o ingresso na carreira. A previsão do artigo 10 do Decreto nº 84.669/80 foi reputada como ilegal, por ferir os parâmetros legais enunciados na Lei 11357/06, além de vulnerar, de forma cristalina, o princípio da isonomia.
Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.
A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.
É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.
Como a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques.
Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito e, na sequência, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que foi dado provimento ao recurso para a anulação da sentença de extinção do processo, ainda que o mérito da causa tenha sido julgado em desfavor da recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246025v6 e do código CRC efeba675.
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Data e Hora: 02/07/2025, às 17:18:05