Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062146-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), em demanda envolvendo progressão funcional.

O recorrente afirma que o requerimento administrativo não é exigido na hipótese em debate, considerando a existência de notória e reiterada posição da Administração Pública em sentido contrário à sua pretensão, e defende, no mérito, a distinção do caso com o precedente fixado pelo pelo STJ no Tema 1129 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Contrarrazões oferecidas pela União no evento 35, defendendo a manutenção da sentença. 

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.

A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito após o oferecimento da contestação, ao argumento de que a parte autora não submeteu sua pretensão previamente à Administração Pública.

Positivamente, está em curso um movimento de releitura do interesse de agir, o qual gira em torno da compreensão de que a inafastabilidade da jurisdição estatal (art. 5º, XXXV, CRFB) não deve ser interpretada como um direito de acesso imediato e irrestrito ao Poder Judiciário. Parte-se da premissa de que só existe a necessidade de submeter uma controvérsia ao Poder Judiciário se uma parte tiver oposto resistência à pretensão da outra, de modo que, via de regra, seria exigível alguma provocação extrajudicial. Trata-se da ideia que visa à utilização racional das limitadas forças do Poder Judiciário, destacando-se que este é um recurso comum e escasso, cujo acesso irresponsável e desmedido prejudica a qualidade da prestação jurisdicional disponibilizada à sociedade.

Nesse panorama, reinterpretando-se o art. 5º, XXXV, da CRFB e o art. 17 do CPC à luz da necessidade de se fazer o uso responsável e adequado do Poder Judiciário, é possível compreender, como feito pela sentença recorrida, que o interesse de agir somente estará configurado se a pretensão autoral tiver sido submetida a algum canal de comunicação entre as partes, assegurando a possibilidade de resolução extrajudicial do impasse.

Esse entendimento foi adotado pela jurisprudência em caso paradigmático envolvendo ações previdenciárias (STF, Plenário. RE 631.240/MG. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, julgado em: 03/09/2014 - Tema 350 de Repercussão Geral) e vinha se expandido para outros tipos de demandas, como as ações de exibição de documentos (STJ,  2ª Seção. REsp 1349453/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, julgado em: 10/12/2014) e referentes ao seguro DPVAT (STF. RE 839.314/MA. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em: 10/10/2014).

No entanto, a jurisprudência ainda não adota esse entendimento como regra geral. Ao contrário, predomina a compreensão de que, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência expressamente exige o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, este é dispensável, diante da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Nessa linha, o STF, em 2025, julgou o RE 1525407 em Regime de Repercussão Geral (Tema 1373), fixando a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Como a pretensão veiculada na inicial não se insere entre aquelas em que a jurisprudência expressamente reconhece a necessidade de prévio requerimento administrativo, mostra-se indevida a extinção do processo por falta de interesse de agir.

Em adição, mesmo nos casos em que o prévio requerimento administrativo é exigido para a configuração do interesse de agir, como ocorre nas demandas previdenciárias, tal exigência é dispensada na hipótese de haver notório e reiterado entendimento da Administração Pública em sentido contrário à postulação do demandante (cf. item 3 da tese fixada no Tema 350 de Repercussão Geral do STF), hipótese que também se aplica ao caso em debate.

Houve, portanto, negativa de jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

Considerando, porém, que a causa está madura para julgamento, passo a analisar o mérito, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC.

A autora, servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, insurge-se contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.

Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade. 

A parte ré, por sua vez, sustenta que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.

Depois de algumas alterações jurisprudenciais, a Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, no julgamento do PEDILEF 05207920920164058300/PE, representativo da controvérsia (tema 189), firmou a tese de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da Defensoria Pública da União é a data do início do exercício do servidor na respetiva carreira (Tema 189).

Considerou-se, no voto condutor do referido PEDILEF, que, embora a Lei nº 11.357/2006 tivesse outorgado ao regulamento a disciplina da progressão funcional e da promoção do servidor público, havia parâmetros que o referido ato infralegal não poderia extrapolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dentre esses parâmetros estaria a consideração do tempo efetivo de serviço público (interstício mínimo), que deveria ser computado desde o ingresso na carreira, em consonância com o preceituado no art.100 da Lei nº 8.112/90, o qual reputa tempo de serviço, aquele contado a partir do tempo efetivo trabalhado, desde o ingresso na carreira. A previsão do artigo 10 do Decreto nº 84.669/80 foi reputada como ilegal, por ferir os parâmetros legais enunciados na Lei 11357/06, além de vulnerar, de forma cristalina, o princípio da isonomia.

Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.

A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.

É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.

Como a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques. 

Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito e, na sequência, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que foi dado provimento ao recurso para a anulação da sentença de extinção do processo, ainda que o mérito da causa tenha sido julgado em desfavor da recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246025v6 e do código CRC efeba675.

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Documento:510016246026
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062146-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - TEMAS 350 E 1373 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA HIPÓTESES ESPECÍFICAS E, MESMO NESTAS, O REQUERIMENTO É DISPENSADO QUANDO HÁ NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -  SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, i, DO cpc) - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO E PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito e, na sequência, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, já que foi dado provimento ao recurso para a anulação da sentença de extinção do processo, ainda que o mérito da causa tenha sido julgado em desfavor da recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016246026v4 e do código CRC d84c8529.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5062146-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E, NA SEQUÊNCIA, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE A DATA DE INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE O MÉRITO DA CAUSA TENHA SIDO JULGADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE (ART. 55 DA LEI 9.099/95). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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