Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000113-15.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a conceder, ao autor, o abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (1º.09.2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sustenta, em suma, que há necessidade de edição da lei complementar aludida no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. Alega que o servidor público não faz jus à contagem especial do tempo de serviço insalubre prestado após a instituição do regime jurídico único. Defende que, no caso concreto, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, visto que os servidores que fazem jus a aposentadoria especial não foram contemplados pelo legislador com o direito de concessão do abono de permanência. Postula  a  reforma da sentença.

Em contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), pugna a parte recorrida pela manutenção da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço do recurso pois tempestivo e adequado.

Como se percebe, a controvérsia recursal decorre da pretensão do recorrido ao reconhecimento de tempo especial desde o ingresso no cargo de guarda de endemias, bem como alega que completou 25 anos de atividade especial, tempo que afirma suficiente para a obtenção de aposentadoria especial e assim à percepção do abono de permanência.

O direito ao abono de permanência foi incluído na CRFB/88 pela EC n. 41/2003 como um benefício devido aos servidores que completassem os requisitos necessários à concessão de aposentadoria dispostos no art. 40, §1º, III, alínea “a”, e optassem por permanecer na atividade. 

A CRFB/1988 trata do abono de permanência em seu art. 40, §19, que assim dispôe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Ou seja, o abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória.

No caso em questão, acerta o juízo sentenciante. Destaco trecho da sentença recorrida:

"O autor afirma ser servidor público federal, ocupante do cargo de guarda de endemias, cujas atribuições possuem natureza insalubre.

Defende o seu direito ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Da atividade especial

A questão relativa à possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum foi objeto do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.014.286/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema 942):

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Assim, até o advento da EC nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado pelo servidor público em condições especiais, deve obedecer às normas do RGPS relativas à aposentadoria especial.

A aposentadoria especial é disciplinada pela Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58), sendo que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador/servidor público aos agentes nocivos é feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.

(...)

No que se refere ao reconhecimento da especialidade da atividade, a mencionada EC nº 103/2019 veda a sua caracterização por categoria profissional, nos termos estabelecido no §4º-C do art. 40 da CRFB/88 (com a redação dada pela EC nº 103/2019), in verbis:

(...)

Ocorre que em 2022 veio à lume a EC nº 120, que acrescentou, dentre outros, o §10 ao art. 198 da CRFB/88, com a seguinte redação:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Trata-se de norma específica, que reconhece o direito à aposentadoria especial com base na categoria profissional, e excepciona a regra geral prevista na EC nº 103/2019.

Neste contexto, se o servidor ocupar um dos cargos mencionados no dispositivo constitucional acima transcrito e comprovar o cumprimento do tempo de contribuição legal para aposentadoria especial, fará jus à concessão do abono de permanência, caso opte por permanecer em atividade, sendo desnecessária a demonstração da especialidade por meio de PPP ou laudo técnico.

Sobre o tema, confiram-se os arestos abaixo colacionados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5004602-53.2023.4.02.5107, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2024).

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. EC Nº 120/2022. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCOS INERENTES A ATIVIDADE. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. AUTOR OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE, LOGO FAZ JUS AO ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE Nº 5039091-42.2020.4.02.5101. (RECURSO CÍVEL Nº 5001600-04.2021.4.02.5121, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2024).

SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5039091-42.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023).

(...)

Destaco, ainda, que apesar da parte ré ser detentora de todas as informações relativas ao quadro funcional do autor, não acostou quaisquer provas de que ele ocupava cargo diverso, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do seu direito.

Assim, tendo em vista o teor do art. 198, §10 da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 120/2022, revejo o posicionamento anteriormente adotado para considerar desnecessária a demonstração da especialidade por meio de PPP ou laudo técnico e, com base no conjunto probatório acostado aos autos pelo demandante e não impugnado pela ré, entendo comprovado o exercício, pelo autor, do cargo de guarda de endemias desde 1º.09.1987, sendo certo que, em 1º.09.2012, possuía tempo de serviço suficiente para obtenção da aposentadoria especial.

Do abono de permanência

(...)

Trata-se de um incentivo financeiro ao servidor que, ao completar todos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

Embora houvesse divergência, a Suprema Corte decidiu, no julgamento do ARE nº 954.408/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, que o abono de permanência pode ser concedido ao servidor público com direito à aposentadoria especial, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 888):

É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

Consoante acima mencionado, o autor implementou os requisitos para a aposentadoria especial em 1º.09.2012 (25 anos após o seu ingresso no serviço público, em 1º.09.1987), fazendo jus à concessão do abono de permanência desde essa data, uma vez que permaneceu em atividade após o preenchimento do direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a conceder, ao autor, o abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (1º.09.2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal."

In casu, houve apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 22, PPP2), relativo ao período de 01/09/1987 a 31/08/2010, com exposição a fatores de risco químico, de forma habitual e permanente.

Ademais, a própria Administração Pública reconheceu esse direito de acordo com o documento Relatório Técnico de Avaliação Ambiental, confeccionado em 14 de julho de 2016 (evento 1, LAUDO13). 

Assim, é devido o pagamento da parcela do abono de permanência.

Não é outro o entendimento do Pretório Excelso, verbis:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL. 1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10). Precedente. 2. Direito previsto no regime geral (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º) que a Constituição garante no regime próprio (CF, art. 40, § 12). 3. Consequentemente, a omissão legislativa em assegurar esse direito pode ser reconhecida na via do mandado de injunção. Revisão da jurisprudência do STF. 4. Voto pela concessão parcial da ordem, com efeitos erga omnes .
(STF - MANDADO DE INJUNÇÃO 4.204 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO. Data da Decisão: 23/11/2021).

Destaca-se que o Plenário Virtual do STF, no julgamento do ARE 954.408-RG (tema 888), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.

Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria na condição de guarda de endemias e a permanência no desempenho de suas atividades no serviço público, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora à concessão do abono de permanência, na forma da norma constitucional em vigor, sendo a recusa da recorrente ré manifestamente indevida.

Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal, desta relatoria, processo nº 5009735-80.2022.4.02.5117, julgamento em 22/11/2023.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva ao JEF de origem para devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016290247v9 e do código CRC e2bd2a29.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000113-15.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva ao JEF de origem para devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016290248v2 e do código CRC 69e69620.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000113-15.2024.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLVA AO JEF DE ORIGEM PARA DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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