RECURSO CÍVEL Nº 5013210-07.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [] em face da sentença [] que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição deste processo em razão de descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial pela parte autora, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de ciência da determinação judicial, no prazo estabelecido, em razão de erro no sistema de intimação, o que teria comprometido a efetiva comunicação processual. No mérito, alega que, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4° e 6° do CPC), do princípio da cooperação processual e da jurisprudência consolidada, deve ser oportunizada à parte, que atua de boa-fé, a regularização do feito. Requer, assim, o recebimento do recurso como pedido de reconsideração ou, alternativamente, como embargos de declaração com efeitos infringentes, para que se torne sem efeito a extinção do feito e se receba a petição inicial emendada [].
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, saliento a tempestividade do recurso [eventos 33 e 39]. Isento de custas ante a gratuidade de justiça deferida nos autos [].
Como visto, a controvérsia recursal limita-se à alegação de que a parte autora não teve ciência, em tempo hábil, da determinação judicial de emenda da petição inicial para inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda, o que alega não ter sido possível obter ciência no prazo concedido devido a suposta falha no sistema de intimação.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora compareceu à agência da Caixa Econômica Federal com o intuito de efetuar o levantamento do saldo do FGTS após vencer um processo trabalhista (n° 0100742-03.2022.5.01.0004), que tramitou na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, foi informada de que não poderia sacar o saldo em razão da opção pelo saque aniversário.
Posteriormente, ao solicitar o extrato de suas contas vinculadas ao FGTS, foi surpreendida com a informação de que não havia valores disponíveis, embora já tivesse obtido extrato anterior em 28/08/2023, indicando saldo de R$ 22.155,80, consoante se extrai []:
Diante da ausência de esclarecimentos pela instituição financeira e da negativa de fornecimento de novo extrato, a parte autora ajuizou a presente ação, para pleitear a restituição dos valores e indenização por danos morais.
No [], o Juízo determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, com a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo, tendo em vista que o saldo do FGTS encontrava-se indisponível por conta de contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira.
Todavia, a autora permaneceu inerte, não cumpriu a determinação judicial. Em razão disso, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da ação.
No presente recurso, a parte recorrente alega não ter sido intimada da decisão por falha no sistema. No entanto, não apresentou prova que confirme essa alegação, tampouco demonstrou erro material que justificasse a ausência de manifestação tempestiva.
Desse modo, a tese de falha sistêmica não pode ser acolhida de forma genérica e desprovida de prova mínima, principalmente quando o processo tramita eletronicamente e todos os atos são devidamente certificados e registrados. Consta no evento 26 a publicação regular do despacho do evento 25, sem qualquer indicativo de falha técnica.
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso. Assim, não pode a parte se valer de alegação não comprovada para justificar a apresentação intempestiva da emenda à petição inicial.
Nesse sentido, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, caput, inciso XXXV, CRFB/88 c/c art. 3º do CPC/2015), entendo que não se verifica, in casu, negativa de prestação jurisdicional a ensejar o conhecimento do recurso, uma vez que o juízo de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
O juízo oportunizou a regularização do feito, e a parte permaneceu inerte. Dessa forma, ausente qualquer vício ou omissão a ser sanada, não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal.
Tudo considerado, mantém-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016301433v27 e do código CRC efeeed67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 27/06/2025, às 15:29:37