Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013210-07.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 39, RECLNO1] em face da sentença [evento 32, SENT1] que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e determinou o cancelamento  da distribuição deste processo em razão de descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial pela parte autora, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.  

Sustenta, preliminarmente, a ausência de ciência da determinação judicial, no prazo estabelecido, em razão de erro no sistema de intimação, o que teria comprometido a efetiva comunicação processual. No mérito, alega que, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4° e 6° do CPC), do princípio da cooperação processual e da jurisprudência consolidada, deve ser oportunizada à parte, que atua de boa-fé, a regularização do feito. Requer, assim, o recebimento do recurso como pedido de reconsideração ou, alternativamente, como embargos de declaração com efeitos infringentes, para que se torne sem efeito a extinção do feito e se receba a petição inicial emendada [evento 39, EMENDAINIC2].

Contrarrazões oferecidas [evento 44, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

​Preliminarmente,  saliento a tempestividade do recurso [eventos 33 e 39]. Isento de custas ante a gratuidade de justiça deferida nos autos [evento 8, DESPADEC1].

Como visto, a controvérsia recursal limita-se à alegação de que a parte autora não teve ciência, em tempo hábil, da determinação judicial de emenda da petição inicial para inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo da demanda, o que alega não ter sido possível obter ciência no prazo concedido devido a suposta falha no sistema de intimação. 

Em breve resumo dos fatos, a parte autora compareceu à agência da Caixa Econômica Federal com o intuito de efetuar o levantamento do saldo do FGTS após vencer um processo trabalhista (n° 0100742-03.2022.5.01.0004), que tramitou na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, foi informada de que não poderia sacar o saldo em razão da opção pelo saque aniversário.

Posteriormente, ao solicitar o extrato de suas contas vinculadas ao FGTS, foi surpreendida com a informação de que não havia valores disponíveis, embora já tivesse obtido extrato anterior em 28/08/2023, indicando saldo de R$ 22.155,80, consoante se extrai [evento 1, OUT7]:

Diante da ausência de esclarecimentos pela instituição financeira e da negativa de fornecimento de novo extrato, a parte autora ajuizou a presente ação, para pleitear a restituição dos valores e indenização por danos morais.

No [evento 25, DESPADEC1], o Juízo determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, com a inclusão do Banco C6 Consignado S/A no polo passivo, tendo em vista que o saldo do FGTS encontrava-se indisponível por conta de contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira.

Todavia, a autora permaneceu inerte, não cumpriu a determinação judicial. Em razão disso, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição da ação.

No presente recurso, a parte recorrente alega não ter sido intimada da decisão por falha no sistema. No entanto, não apresentou prova que confirme essa alegação, tampouco demonstrou erro material que justificasse a ausência de manifestação tempestiva.

Desse modo, a tese de falha sistêmica não pode ser acolhida de forma genérica e desprovida de prova mínima, principalmente quando o processo tramita eletronicamente e todos os atos são devidamente certificados e registrados. Consta no evento 26 a publicação regular do despacho do evento 25, sem qualquer indicativo de falha técnica.

De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso. Assim, não pode a parte se valer de alegação não comprovada para justificar a apresentação intempestiva da emenda à petição inicial.

Nesse sentido, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, caput, inciso XXXV, CRFB/88 c/c art. 3º do CPC/2015), entendo que não se verifica, in casu, negativa de prestação jurisdicional a ensejar o conhecimento do recurso, uma vez que o juízo de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 

O juízo oportunizou a regularização do feito, e a parte permaneceu inerte. Dessa forma, ausente qualquer vício ou omissão a ser sanada, não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal.

Tudo considerado, mantém-se a sentença, em consonância com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016301433v27 e do código CRC efeeed67.

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Documento:510016301434
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013210-07.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016301434v5 e do código CRC 76e00c0b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013210-07.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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