RECURSO CÍVEL Nº 5000272-34.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder ao autor o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (31/07/2023) (Evento ).
O recorrente alega, em síntese, que o quadro de visão monocular não é suficiente para caracterizar o requerente como pessoa portadora de impedimento de longo prazo. Aduz que, para fins de concessão do BPC/LOAS, é imprescindível a demonstração de deficiência qualificada, condição que não foi constatada durante o exame pericial realizado em juízo (Evento ).
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento .
VOTO
Assiste razão ao recorrente.
Conforme laudo médico pericial (Evento ), o autor, acometido de Visão Monocular (H54.4), não se encontra incapacitado para o trabalho habitual, de pedreiro, e tampouco apresenta impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível enquadrá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS (Itens "Discussão" e "Conclusão").
Realizada a anamnese, a perita informou:
História da Moléstia
Afirma que em 2014 iniciou um embaçamento em olho direito, fez cirurgia para catarata, mas teve deslocamento de retina após 3 meses, havendo perda da visão. Submeteu-se a nova cirurgia em olho direito em 2018, apenas para não perder o globo ocular. Informa que fez cirurgia para catarata em olho esquerdo, o qual alega também ter deslocamento de retina, submetendo-se a um procedimento com laser. Cita ter se submetido a cirurgia para hérnia umbilicar e inguinal direita em abril de 2024, mas ainda sente desconforto em virilha direita.
Relato das atividades laborais
Declara que parou de trabalhar em pedreiro, sendo sua última função pedreiro, a qual foi exercida por 8 anos. Cita que durante tal atividade: ficava em pé, pegava peso e fazia massa. Nega experiência laboral anterior.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemas
O periciado, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados aos aparelhos oftalmológico e gastrointestinal, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
A expert analisou toda a documentação médica apresentada (item "Documentos Médicos juntados aos autos do processo") e informou os seguintes achados, ao exame clínico realizado:
Compareceu à perícia sozinha. Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
Marcha atípica e deambulação sem alterações.
Exame Abdominal
Inspeção: abdomen plano com cicatriz cirúrgica umbilical e em virilha direita em bom estado.
Ausculta: ruídos hidroaéros presentes.
Palpação: indolor à palpação superficial e profunda, sem sinais de irritação peritoneal, sem massas ou visceromegalias.
Aparelho Oftalmológico
Olho esquerdo: estruturas externas normais, movimentos oculares preservados., pupila de formato usual e fotorreagente diretamente.
Olho direito: estruturas externas normais, movimentos oculares reduzidos, pupila de formato não usual e não fotorreagente.
Indagada, especificamente, se o requerente apresenta impedimento, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a perita foi firme e incisiva ao asseverar: "Não" (quesito "1" do juízo).
No laudo pericial, a especialista ainda detalhou os seguintes aspectos clínicos do autor:
Confrontamento dos elementos
Comprova-se que o periciado foi submetido à cirurgia de corrreção de hérnia inguinal e abdominal, ao exame pericial não há sinais de complicação cirúrgica. O exercício pleno da profissão habitual do autor não é comprometida.
O periciado é classificado como portador de visão monocular, pois há cegueira em olho direito (acuidade visual < 20/400) e olho esquerdo com acuidade visual (20/20) dentro do espectro de normalidade. É sabido pela literatura médica que portadores de visão monocular conseguem enxergar cores, tamanho e formas dos objetos, mas têm dificuldades de aferir profundidade e distâncias, o que implica redução da capacidade laboral em apenas algumas profissões específicas. O exercício pleno da profissão habitual do autor não é comprometida.
Segundo a análise médica pericial, pelo IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro) baseado na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde), utilizando-se a matriz de domínios e aplicando-se o Modelo Linguístico Fuzzy, a parte periciada não alcança pontuação compatível para deficiência. Desta forma, a análise médica atesta que os impedimentos da parte Autora, embora tenham um prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (os grifos não estão no original)
Por fim, na conclusão, a expert do juízo ratificou a ausência do preenchimento do requisito da deficiência qualificada, para fins de concessão do benefício assistencial.
(...) Os impedimentos da parte Autora, embora tenham um prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). (...)
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para fins de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que esta seja, também, capaz de gerar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, acarretando "redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social", conforme expressamente previsto no art. 4º, III, do Decreto 6.214/2007 .
A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas. Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido à deficiência de longo prazo, enfrentam obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade. Tal abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Assim, embora a visão monocular possa implicar alguma restrição na percepção de profundidade e na amplitude do campo visual periférico, essa limitação não é suficiente, por si só, para impedir o exercício da função de outras atividades que exijam atenção e habilidades práticas, especialmente quando o outro olho permanece com capacidade visual plena. Conforme registrado no laudo pericial, o autor apresenta 100% de eficiência visual no olho esquerdo, o que, aliado à experiência prévia e à manutenção da força e da coordenação motora, demonstra que é plenamente possível o desempenho laboral com segurança e autonomia.
Nesse sentido, a atividade para a qual o requerente tem experiência mostra-se perfeitamente compatível com sua condição clínica, permitindo-lhe prover sua subsistência, conforme expressamente asseverou a perita nomeada pelo juízo.
Por conseguinte, diversamente do que concluiu o juízo originário, e em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, elaborado por médica de confiança do juízo, tenho que o autor, ora recorrido, não é portador de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não obstaculiza o exercício de sua atividade habitual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau. Vencedor o recorrente na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016309361v8 e do código CRC 31e484e1.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 02/07/2025, às 13:14:49