RECURSO CÍVEL Nº 5043047-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de isenção de IPI na aquisição de novo veículo automotor.
Em razões recurais (EVENTO 39), a parte autora alega que: a) doença renal crônica é deficiência, como ficou entendido pelo Estado de Minas Gerais ao editar a Lei 24.654, de 2024, que assegurou à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência; b) pessoas com doença renal crônica (DRC) podem ser consideradas pessoas com deficiência, eis que possuem limitações que impactam a vida diária e a capacidade de trabalho, justificando o reconhecimento como pessoa com deficiência.
Contrarrazões da da União (EVENTO 44), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
A isenção do IPI é restrita aos portadores das deficiências elencadas na Lei n.º 8.989/95, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
No caso em tela, o recorrente comprovou ser portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÉMICA e DOENÇA RENAL CRÔNICA (EVENTO 1, LAUDO6), motivo pelo qual requer direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95, que assim dispõe:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
[...]
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
No caso em tela, em relação às patologias descritas, a parte autora alega, em razões recursais, que "ambas comprometem sua função física, pois, comprovadamente, apresenta desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, acarretando na dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência".
Aduz ainda que:
"Não foi por outra razão, especificamente no que tange a DOENÇA RENAL CRÔNICA, que sensíveis a situação dos portadores dessa enfermidade, o Estado de Minas Gerais editou a Lei 24.654, de 2024, que assegura à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Sobre o assunto, veja a reportagem disponível através do endereço https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Doente-renal-cronicoja-pode-ter-beneficios-como-pessoa-com-deficiencia/".
A Lei 24.654 de 2024 do Estado de Minas Gerais assegura à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, desde que ela se enquadre no conceito estabelecido na Lei 13.465, de 2000.
Além disso existe em tramitação no Congresso projeto de lei (Lei 3131/24) permitindo que pessoas com doença renal crônica incluam em seus documentos de identidade a informação de pessoa com deficiência, desde que aparesente laudo médico que ateste a condição crônica e irreversível da doença, emitido por profissional competente.
É importante ressaltar que "projeto de lei", ainda não é lei, logo não tem força jurídica para fins de aplicação em casos concretos. Ademais, a lei estadual mencionada pelo recorrente pertence a unidade federativa fora da competência territorial deste tribunal, portanto não é possível atribuir interpretação analógica à presente demanda.
Dito isso, embora as patologias pelas quais sofre o autor sejam graves e delicadas, por falta de previsão legal, não estão elencadas no rol do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95, logo não merece prosperar a pretensão recursal.
A manutenção da sentença é a medida adequada.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016311410v7 e do código CRC 7c878f1a.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 03/07/2025, às 17:15:48