Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043047-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de isenção de IPI na aquisição de novo veículo automotor.

Em razões recurais (EVENTO 39), a parte autora alega que: a) doença renal crônica é deficiência, como ficou entendido pelo Estado de Minas Gerais ao editar a Lei 24.654, de 2024, que assegurou à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência; b) pessoas com doença renal crônica (DRC) podem ser consideradas pessoas com deficiência, eis que possuem limitações que impactam a vida diária e a capacidade de trabalho, justificando o reconhecimento como pessoa com deficiência.

Contrarrazões da da União (EVENTO 44), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

A isenção do IPI é restrita aos portadores das deficiências elencadas na Lei n.º 8.989/95, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. 

No caso em tela, o recorrente comprovou ser portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÉMICA e DOENÇA RENAL CRÔNICA (EVENTO 1, LAUDO6), motivo pelo qual requer direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95, que assim dispõe:

Art. 1º  Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:  

[...]

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;      (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)     (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

No caso em tela, em relação às patologias descritas, a parte autora alega, em razões recursais, que "ambas comprometem sua função física, pois, comprovadamente, apresenta desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, acarretando na dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência".

Aduz ainda que:

"Não foi por outra razão, especificamente no que tange a DOENÇA RENAL CRÔNICA, que sensíveis a situação dos portadores dessa enfermidade, o Estado de Minas Gerais editou a Lei 24.654, de 2024, que assegura à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Sobre o assunto, veja a reportagem disponível através do endereço https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Doente-renal-cronicoja-pode-ter-beneficios-como-pessoa-com-deficiencia/".

A  Lei 24.654 de 2024 do Estado de Minas Gerais assegura à pessoa com doença renal crônica os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, desde que ela se enquadre no conceito estabelecido na Lei 13.465, de 2000. 

Além disso existe em tramitação no Congresso projeto de lei (Lei 3131/24) permitindo que pessoas com doença renal crônica incluam em seus documentos de identidade a informação de pessoa com deficiência, desde que aparesente laudo médico que ateste a condição crônica e irreversível da doença, emitido por profissional competente.

É importante ressaltar que "projeto de lei", ainda não é lei, logo não tem força jurídica para fins de aplicação em casos concretos. Ademais, a lei estadual mencionada pelo recorrente pertence a unidade federativa fora da competência territorial deste tribunal, portanto não é possível atribuir interpretação analógica à presente demanda.

Dito isso, embora as patologias pelas quais sofre o autor sejam graves e delicadas, por falta de previsão legal, não estão elencadas no rol do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95, logo não merece prosperar a pretensão recursal.

A manutenção da sentença é a medida adequada.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016311410v7 e do código CRC 7c878f1a.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
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Documento:510016311411
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5043047-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÉMICA e DOENÇA RENAL CRÔNICA. LAUDOS COMPROVANDO AS PATOLOGIAS. DOENÇAS MENCIONADAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.989/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016311411v5 e do código CRC 4f89c03e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043047-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043047-27.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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