MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5036118-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão proferida pela 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de origem, indeferiu o destaque de honorários contratuais em favor da impetrante, advogada da parte autora, constituída no curso do processo ().
Eis o teor da decisão impugnada:
"Diante da controvérsia entre os advogados constituídos pela parte autora, não há como considerar, neste feito, os referidos contratos de honorários para fins de destaque de RPV a ser expedida em nome da parte autora.
Saliento, contudo, que os advogados poderão pleitear, habilitar e discutir os seus direitos relativos aos honorários contratuais na via própria, em ação específica, mediante contraditório e ampla defesa.
Cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos" (grifou-se).
A impetrante, resumidamente, sustenta o seguinte:
"A Impetrante é advogada regularmente constituída nos autos da ação originária nº 5019426-35.2023.4.02.5101 desde 20 de maio de 2024, conforme instrumento procuratório juntado. Atuou de forma diligente e técnica em todas as fases do processo, inclusive interpondo recurso inominado que foi provido, resultando em êxito para a parte autora - M. O. D. S..
Com o encerramento da demanda, a Impetrante procedeu à juntada do contrato de honorários advocatícios, firmado com a parte autora, o qual estipula o percentual de 30% sobre o valor obtido como êxito, requerendo assim o devido destaque no precatório. O referido contrato, devidamente assinado, contém todos os elementos essenciais da contratação — partes, objeto, valor e assinatura —, estando ausente, contudo, apenas a data de sua formalização, o que caracteriza erro meramente material.
Em despacho, o juízo de origem condicionou o reconhecimento da validade do contrato à sua “correção” com inclusão da data, bem como à apresentação de declaração atual da parte autora de que os honorários não foram pagos. Em atenção a tal exigência, a Impetrante e seu sócio procuraram a cliente com o intuito de regularizar o erro material apontado, sem qualquer modificação no conteúdo já pactuado. No entanto, para a surpresa dos patronos, a autora recusou-se a assinar o contrato corrigido e a declaração exigida pelo juízo.
Em seguida, os advogados foram novamente surpreendidos com a juntada, nos autos, de petição subscrita pela antiga patrona da parte autora requerendo destaque da verba, acompanhada de declaração datada e assinada pela Autora com data de 6 de dezembro de 2024, afirmando que não havia quitado os honorários da referida advogada.
Importante destacar que não se está a questionar eventual direito da antiga patrona ao recebimento dos honorários, que a Impetrante entende serem devidos correspondente ao que atuou no processo. A insurgência da Impetrante se dá unicamente diante da postura contraditória e de má-fé da Autora, que, intencionalmente, pretende frustrar o pagamento dos honorários devidos à atual patrona — ora Impetrante —, apesar de reconhecidamente terem sido prestados os serviços profissionais que resultaram no êxito da demanda.
Toda essa situação foi amplamente esclarecida ao juízo, por meio de petição na qual se expôs que a ausência de data não compromete a validade do contrato, tampouco sua eficácia, especialmente porque a avença foi formalizada por escrito, assinada pela cliente e os serviços foram integralmente prestados.
[...]
Conforme decidido no REsp 114.365/SP, “se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.” Assim, a decisão que indeferiu o destaque, sob o pretexto de controvérsia, afronta diretamente a norma legal e a orientação consolidada do STJ.
A decisão judicial, portanto, NEGA VIGÊNCIA AO CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO E PRESTIGIADO PELA EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA IMPETRANTE, condicionando o direito à percepção dos honorários a elementos estranhos ao que prevê o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), o qual prescinde da declaração do cliente quando não há prova de pagamento. O mesmo dispositivo confere legitimidade ao advogado para postular, em nome próprio, o destaque da verba honorária contratual juntada aos autos, antes da expedição do requisitório, bastando, para tanto, a ausência de prova de quitação.
A POSTURA ADOTADA PELA PARTE AUTORA, COM O RESPALDO DA DECISÃO ORA COMBATIDA, REVELA TENTATIVA CLARA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS DA IMPETRANTE, sendo necessário o manejo do presente mandado de segurança para salvaguardar o direito líquido e certo da advogada ao recebimento de seus honorários — verba de natureza alimentar — já convencionados e fundados em contrato regularmente firmado e comprovado nos autos".
Por fim, pede a declaração de nulidade da decisão judicial atacada e, consequentemente, que seja a autoridade impetrada compelida a proceder ao devido destaque da verba honorária, no momento da expedição do requisitório, nos termos do contrato de honorários anexado aos autos.
VOTO
Na vertente, reputo ausente o suposto direito líquido e certo invocado pela impetrante, com base nos fundamentos expostos na decisão acostada no Evento 3, a cujos termos integralmente me reporto, como razão de decidir:
"A rigor, o presente Mandado de Segurança impugna tempestivamente dois atos judiciais emanados da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a saber, o despacho do Ev. 98, no qual foi determinado à impetrante a regularização do requerimento de reserva de honorários, mediante juntada do contrato de honorários, com a data da convenção, bem como a apresentação de declaração da autora de não ter pago qualquer valor a título de honorários; e a decisão do Ev. 110, que indeferiu o destaque dos honorários contratuais à impetrante, sob o fundamento de haver controvérsia para recebendo da referida verba entre a impetrante e os antigos advogados constituídos pela autora.
À toda evidência, o juízo impetrado reconheceu haver disputa entre advogados quanto ao recebimento dos honorários contratuais devidos pela autora, uma vez que a antiga advogada, em petição juntada no Ev. 105.1, postulou, também, o destaque daquela verba:
Observe-se, a partir do trecho acima colacionado, que a advogada substituída postulou a reserva de honorários contratuais no valor que o juízo entendesse devido.
A impetrante, por sua vez, não se contrapôs ao requerimento da antiga advogada, como é possível observar do seguinte trecho da petição anexada ao Ev. 106 dos autos de origem:
Sendo assim, prima facie, não vislumbro a existência de "controvérsia entre os advogados constituídos pela parte autora" (trecho da decisão impugnada), o que torna insubsistente o fundamento da decisão exarada no Evento 110 para indeferir o requerimento da impetrante de destaque dos honorários contratuais no requisitório a ser expedido em favor da autora.
Por outro lado, e somente para fins de dizer o Direito, importa salientar que a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico, de maneira que o requerimento da antiga patrona (petição do Evento 105.1) nem poderia ser acolhido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico . Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Em relação ao outro ato judicial impugnado, qual seja, o despacho do Ev. 98, em diversas passagens da petição inicial do presente Mandado de Segurança, a impetrante apresenta argumentação que evidencia, de forma clara e cristalina, a existência de litígio entre ela e sua cliente. Confira-se:
"[...] Em despacho, o juízo de origem condicionou o reconhecimento da validade do contrato à sua “correção” com inclusão da data, bem como à apresentação de declaração atual da parte autora de que os honorários não foram pagos. Em atenção a tal exigência, a Impetrante e seu sócio procuraram a cliente com o intuito de regularizar o erro material apontado, sem qualquer modificação no conteúdo já pactuado. No entanto, para a surpresa dos patronos, a autora recusou-se a assinar o contrato corrigido e a declaração exigida pelo juízo.
[...]
A insurgência da Impetrante se dá unicamente diante da postura contraditória e de má-fé da Autora, que, intencionalmente, pretende frustrar o pagamento dos honorários devidos à atual patrona — ora Impetrante —, apesar de reconhecidamente terem sido prestados os serviços profissionais que resultaram no êxito da demanda.
[...]
A POSTURA ADOTADA PELA PARTE AUTORA, COM O RESPALDO DA DECISÃO ORA COMBATIDA, REVELA TENTATIVA CLARA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DESRESPEITO ÀS PRERROGATIVAS LEGAIS DA IMPETRANTE, sendo necessário o manejo do presente mandado de segurança para salvaguardar o direito líquido e certo da advogada ao recebimento de seus honorários — verba de natureza alimentar — já convencionados e fundados em contrato regularmente firmado e comprovado nos autos.
[...]
Importante destacar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, ou seja, são destinados à subsistência do advogado. Portanto, a autora não pode se eximir de sua responsabilidade contratual com base em uma formalidade irrelevante, como a falta de data no contrato.
A recusa da AUTORA em cumprir com a obrigação assumida configura uma tentativa de furto à prestação de serviço já realizada, prejudicando a manutenção da dignidade e do sustento do profissional que atuou em sua defesa. A boa fé objetiva e o cumprimento das obrigações assumidas em contratos devem prevalecer, especialmente quando se trata de verba alimentar, que é de caráter essencial para o advogado" (grifou-se).
Pois bem. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional".
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA . LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. 1 . É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489625 GO 2023/0335004-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
Nesse passo, tendo em vista que a própria narrativa da petição inicial do Mandado de Segurança evidencia a existência de conflito entre a impetrante e sua cliente, à luz da jurisprudência da Corte Cidadã, não é possível deferir o pedido de reserva dos honorários contratuais de advogado e, consequentemente, a retificação do precatório já cadastrado para que fosse realizado o respectivo destaque daquela verba em favor da impetrante".
Forte nessas premissas, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Dê-se imediata ciência da presente ao juízo impetrado. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016349663v4 e do código CRC 00cf5df9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 02/07/2025, às 13:14:53