RECURSO CÍVEL Nº 5006154-77.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], na qual se reconheceu a ausência de comprovação da negativação de seu nome nos cadastros restritivos do Banco Central - BANCEN.
Sustenta, em suma, ter sido negativada indevidamente junto ao Banco Central, em razão de empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal - CEF, cujas parcelas alega estarem devidamente adimplidas. Por isso, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 19 e 22] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [], e da pertinente declaração de hipossuficiência [].
Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na suposta negativação do nome da autora pela CEF nos cadastros do BANCEN e à possibilidade de configuração de danos morais.
Em resumo dos fatos, a recorrente relata ter contratado empréstimo consignado com a CEF em 28/10/2022, por meio do aplicativo 'Caixa Tem', sob o nº 19.3223.110.0030059-92, no valor de R$ 2.582,88 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e que, ao verificar queda em seu score de crédito, consultou o aplicativo do Banco Itaú, onde identificou restrição em seu CPF. Em contato com o BANCEN, foi informada de que a restrição decorreria de empréstimo com a CEF. Ao procurar a instituição ré, foi-lhe informado que não havia registro de negativação em seu nome.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos do BANCEN.
Cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora acostou aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central [], no qual consta o referido contrato como 'vencida', conforme se depreende do documento juntado:
No mesmo sentido, O relatório SCR do BANCEN esclarece que a expressão 'vencida' refere-se a parcelas em atraso há mais de 14 dias, conforme se extrai:
Dessa forma, está incontroversa a restrição discutida nos autos, sem, contudo, justificativa plausível, uma vez que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Ressalte-se que a própria CEF, em contestação, reconhece a regularidade do contrato, portanto, inexiste fundamento para o apontamento restritivo, o qual compromete o crédito e a reputação da autora no mercado..
Com relação ao dano moral, para o seu reconhecimento torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.
A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012).
No presente caso, é evidente o abalo moral sofrido pela autora, decorrente da possibilidade de negativa de crédito no mercado sem justificativa plausível, o que enseja reparação por danos morais. Contudo, o valor pleiteado excede os limites da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a indenização por danos extrapatrimoniais. Assim, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que evita o enriquecimento ilícito da parte autora e observa o disposto no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto":
I) dano moral leve – até 20 SM;
II) dano moral médio – até 40 SM;
III) dano moral grave – até 60 SM.
Precedente desta 6ª Turma Recursal, com ajustes necessários, desta relatoria, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível, nº 5007957-28.2024.4.02.5110, Relatora Juíza Federal Drª. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 02/04/2025)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016414827v14 e do código CRC 33c47897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 03/07/2025, às 13:35:30