Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006154-77.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 22, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 18, SENT1], na qual se reconheceu a ausência de comprovação da negativação de seu nome nos cadastros restritivos do Banco Central - BANCEN.

Sustenta, em suma, ter sido negativada indevidamente junto ao Banco Central, em razão de empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal - CEF, cujas parcelas alega estarem devidamente adimplidas. Por isso, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 27, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 19 e 22] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [evento 22, DOC5], e da pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE6].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na suposta negativação do nome da autora pela CEF nos cadastros do BANCEN e à possibilidade de configuração de danos morais.

Em resumo dos fatos, a recorrente relata ter contratado empréstimo consignado com a CEF em 28/10/2022, por meio do aplicativo 'Caixa Tem', sob o nº 19.3223.110.0030059-92, no valor de R$ 2.582,88 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e que, ao verificar queda em seu score de crédito, consultou o aplicativo do Banco Itaú, onde identificou restrição em seu CPF. Em contato com o BANCEN, foi informada de que a restrição decorreria de empréstimo com a CEF. Ao procurar a instituição ré, foi-lhe informado que não havia registro de negativação em seu nome.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos do BANCEN.

Cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora acostou aos autos Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central [evento 1, DOC12], no qual consta o referido contrato como 'vencida', conforme se depreende do documento juntado:

No mesmo sentido, O relatório SCR do BANCEN esclarece que a expressão 'vencida' refere-se a parcelas em atraso há mais de 14 dias, conforme se extrai:

Dessa forma, está incontroversa a restrição discutida nos autos, sem, contudo, justificativa plausível, uma vez que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Ressalte-se que a própria CEF, em contestação, reconhece a regularidade do contrato, portanto, inexiste fundamento para o apontamento restritivo, o qual compromete o crédito e a reputação da autora no mercado..

Com relação ao dano moral,   para o seu reconhecimento torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.

A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012).

No presente caso, é evidente o abalo moral sofrido pela autora, decorrente da possibilidade de negativa de crédito no mercado sem justificativa plausível, o que enseja reparação por danos morais. Contudo, o valor pleiteado excede os limites da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a indenização por danos extrapatrimoniais. Assim, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que evita o enriquecimento ilícito da parte autora e observa o disposto no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto":

I) dano moral leve – até 20 SM;

II) dano moral médio – até 40 SM;

III) dano moral grave – até 60 SM.

Precedente desta 6ª Turma Recursal, com ajustes necessários, desta relatoria, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível, nº 5007957-28.2024.4.02.5110, Relatora Juíza Federal Drª. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de  02/04/2025)

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016414827v14 e do código CRC 33c47897.

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Documento:510016414828
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006154-77.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS ADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016414828v6 e do código CRC 06c5b59a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006154-77.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PREFERÊNCIA: A. D. M. R. por A. D. M. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 77, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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