RECURSO CÍVEL Nº 5036719-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em resumo, trata-se de pedido de auxílio moradia de médico residente com base na Lei nº 12.514/2011.
A sentença julgou procedente a demanda.
Inconformada, a Ré apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da julgado.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Verifica-se, pelos relatos da inicial, que a parte autora objetiva que seja reconhecido o seu direito de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 e que a Ré seja condenada a lhe pagar o valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de sua residência médica.
O entendimento em torno da matéria foi reafirmado recentemente pela TNU no tema 325, pelo qual dispensou requerimento administrativo até que sobrevenha a regulamentação da lei de 1981 que defere o benefício, desde que comprovado que à parte autora não foi fornecido o benefício in natura:
Tese firmada: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."
Dispensado o requerimento administrativo e a regulamentação, a única justificativa para que fosse negado o direito seria a comprovação, por parte da Universidade a que a residência médica estava vinculada, de que possuía meios de fornecer a moradia, pois a Lei 6.932/81 dispõe que é responsabilidade do órgão mantenedor de programa de residência médica oferecer moradia aos médicos-residentes, ainda que dependente de regulamentação (dispensada pela TNU).
Note-se, porém, que o fornecimento de auxílio-moradia ao residente medico apenas encontra razão de ser caso aquele não more no município de exercício da residência, até porque, como visto, ela é preferencialmente paga in natura, ou seja, mediante fornecimento de alojamento ao médico e, apenas na impossibilidade de sê-lo é que o Judiciário deve convertê-la em pecúnia.
No caso concreto, a parte autora cursa residência médica desde 01/03/2024 junto ao Hospital Federal dos Servidores. A documentação anexada no processo indica que a Autora é natural do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, não é possível aferir que a Autora necessitou mudar de domicílio para cursar residência médica, pois somente foi anexado um único comprovante de residência, o qual não demonstra a alteração de domicílio. Não consta contrato de aluguel da nova residência, muito menos comprovante de pagamento dessas despesas.
Por todo o exposto, não fica claro ONDE A PARTE AUTORA RESIDIRIA ANTES DA RESIDÊNCIA MÉDICA de modo a justificar seu interesse no auxílio-moradia.
As Turmas Recursais do Rio de Janeiro, todavia, entendem o auxílio-moradia dos residentes médicos como uma bolsa que visa indenizá-los pela moradia, independente da necessidade de mudança de domicilio para cursar a residência, necessidade esta que justificaria o próprio interesse do estudante em se mudar para um dormitório na Universidade.
Ademais, tem prevalecido nesta Turma Recursal a desnecessidade de comprovação de mudança de domicílio para percepção de auxílio residência.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016470747v2 e do código CRC a236fab5.
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Data e Hora: 02/07/2025, às 17:01:56