Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005699-27.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por W. T. em face da sentença do Evento 9, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a parte autora inicialmente argumenta que a sentença desconsiderou o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, pois a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enfrentou o mérito do pedido inicial, demonstrando pretensão resistida, o que configuraria o interesse de agir e legitimaria a atuação do Poder Judiciário.

A parte recorrente cita a tese fixada no Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência nº 2006.72.95.020532-9, que estabelece que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, se o INSS contesta o mérito do pedido, a pretensão resistida está configurada. O autor ainda aponta que o INSS demonstrou clara oposição em relação a diversos pedidos, como o dever de conceder o melhor benefício, a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), o enquadramento na categoria profissional e o reconhecimento dos tempos especiais.

O autor sustenta que a r. sentença também não teria observado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 350, que prevê que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer "quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado".

Conforme alega o autor, a contestação do INSS demonstra uma "notória posição contrária" à sua pretensão, especialmente em relação ao dever de conceder o melhor benefício, à reafirmação da DER, ao enquadramento em categoria profissional e aos tempos especiais. O recorrente alega que essa oposição explícita do INSS configura a pretensão resistida, tornando desnecessário um novo requerimento administrativo, que seria automaticamente negado. A desconsideração desse ponto, segundo o autor, compromete a uniformidade dos precedentes e os direitos do segurado.

Em continuação, o autor argumenta que a sentença e o INSS desconsideraram o princípio do dever legal de conceder o melhor benefício e de analisar o pedido de reafirmação da DER. Alega que, mesmo desconsiderando um suposto "bug" no sistema do INSS, possuiria todas as condições para se aposentar.

A sentença também é questionada por supostamente omitir a análise da possibilidade de reafirmação da DER. O autor afirma que, na data da reafirmação da DER, já preenchia integralmente os requisitos do art. 20 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, apresentando tabela que demonstraria o cumprimento de tempo de contribuição, carência, idade e pedágio. Ademais, destaca que o próprio INSS, em processo administrativo, teria reconhecido que possui mais de 37 anos de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, Página 94).

Por fim, o autor aduz que formalizou requerimento expresso ao INSS para expedição de ofício solicitando PPP, LTCAT e PPRA, diante da resistência do empregador (Evento 1, ANEXO7, Página 1; Evento 1, PROCADM6, Páginas 60 a 61). Afirma, ainda, que a sentença teria observado o dever do INSS de fiscalizar o fornecimento do PPP, criticando a suposta transferência desse ônus para o segurado.

Por tais razões, o recorrente requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria programada desde a DER, com a conversão do tempo de atividade especial ou a reafirmação da DER para 20/09/2024, aplicando-se o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e reconhecendo o cumprimento de todos os requisitos na referida data.

É o relatório. Decido.

 

 

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Quanto à de falta de interesse de agir reconhecida na r. sentença do Evento 9, destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por causídico e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.

Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.

Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.

Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, mas apresenta PPPs ou formulários similares, sem estar assistido por advogado, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):

"(...)

De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023,  apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):

 (...)

Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que  isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial.   Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.

Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.

Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.

 Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".

No caso dos autos, todavia, não é possível aplicar os entendimentos acima detalhados, pois a parte autora, além de afirmar não possuir tempo especial, não juntou PPPs ou formulários similares na via administrativa (v. Evento 1, PROCADM6, fls. 1/96).

Ou seja, o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial ora pleiteia.

Frise-se que os vínculos empregatícios registrados na CTPS do recorrente (auxiliar de produção, auxiliar de suprimento, auxiliar técnico, desenhista júnior - Evento 1, PROCADM6, fls. 20/52) não possuem previsão nos decretos que cuidam do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária, portanto, a apresentação de formulários que demonstrassem eventual exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Além disso, e ao contrário do que alega o segurado, também não há comprovação de que o entendimento da administração seja notório e reiteradamente contrário à sua postulação.

Assim, não houve negativa de jurisdição, porquanto a parte autora, caso instrua adequadamente seu pedido, pode formular novo requerimento administrativo ao INSS, o qual, sendo indeferido, lhe permite ajuizar nova demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 9, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016471539v6 e do código CRC b9f54072.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005699-27.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. ao requerer o benefício perante o INSS, a parte autora não informou que possuía tempo especial para fim de instrução do pedido e, também, não juntou ppp ou formulário similar que descrevesse o desempenho de atividade nociva. Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. negativa de jurisdição não configurada. recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016471540v5 e do código CRC c406223f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005699-27.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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