RECURSO CÍVEL Nº 5005699-27.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por W. T. em face da sentença do Evento 9, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora inicialmente argumenta que a sentença desconsiderou o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, pois a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enfrentou o mérito do pedido inicial, demonstrando pretensão resistida, o que configuraria o interesse de agir e legitimaria a atuação do Poder Judiciário.
A parte recorrente cita a tese fixada no Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência nº 2006.72.95.020532-9, que estabelece que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, se o INSS contesta o mérito do pedido, a pretensão resistida está configurada. O autor ainda aponta que o INSS demonstrou clara oposição em relação a diversos pedidos, como o dever de conceder o melhor benefício, a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), o enquadramento na categoria profissional e o reconhecimento dos tempos especiais.
O autor sustenta que a r. sentença também não teria observado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 350, que prevê que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer "quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
Conforme alega o autor, a contestação do INSS demonstra uma "notória posição contrária" à sua pretensão, especialmente em relação ao dever de conceder o melhor benefício, à reafirmação da DER, ao enquadramento em categoria profissional e aos tempos especiais. O recorrente alega que essa oposição explícita do INSS configura a pretensão resistida, tornando desnecessário um novo requerimento administrativo, que seria automaticamente negado. A desconsideração desse ponto, segundo o autor, compromete a uniformidade dos precedentes e os direitos do segurado.
Em continuação, o autor argumenta que a sentença e o INSS desconsideraram o princípio do dever legal de conceder o melhor benefício e de analisar o pedido de reafirmação da DER. Alega que, mesmo desconsiderando um suposto "bug" no sistema do INSS, possuiria todas as condições para se aposentar.
A sentença também é questionada por supostamente omitir a análise da possibilidade de reafirmação da DER. O autor afirma que, na data da reafirmação da DER, já preenchia integralmente os requisitos do art. 20 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, apresentando tabela que demonstraria o cumprimento de tempo de contribuição, carência, idade e pedágio. Ademais, destaca que o próprio INSS, em processo administrativo, teria reconhecido que possui mais de 37 anos de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, Página 94).
Por fim, o autor aduz que formalizou requerimento expresso ao INSS para expedição de ofício solicitando PPP, LTCAT e PPRA, diante da resistência do empregador (Evento 1, ANEXO7, Página 1; Evento 1, PROCADM6, Páginas 60 a 61). Afirma, ainda, que a sentença teria observado o dever do INSS de fiscalizar o fornecimento do PPP, criticando a suposta transferência desse ônus para o segurado.
Por tais razões, o recorrente requer a reforma integral da sentença para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria programada desde a DER, com a conversão do tempo de atividade especial ou a reafirmação da DER para 20/09/2024, aplicando-se o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e reconhecendo o cumprimento de todos os requisitos na referida data.
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Quanto à de falta de interesse de agir reconhecida na r. sentença do Evento 9, destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por causídico e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, mas apresenta PPPs ou formulários similares, sem estar assistido por advogado, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que deve ser mantida a sentença de extinção, com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
"(...)
De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023, apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):
(...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
No caso dos autos, todavia, não é possível aplicar os entendimentos acima detalhados, pois a parte autora, além de afirmar não possuir tempo especial, não juntou PPPs ou formulários similares na via administrativa (v. Evento 1, PROCADM6, fls. 1/96).
Ou seja, o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial ora pleiteia.
Frise-se que os vínculos empregatícios registrados na CTPS do recorrente (auxiliar de produção, auxiliar de suprimento, auxiliar técnico, desenhista júnior - Evento 1, PROCADM6, fls. 20/52) não possuem previsão nos decretos que cuidam do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária, portanto, a apresentação de formulários que demonstrassem eventual exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Além disso, e ao contrário do que alega o segurado, também não há comprovação de que o entendimento da administração seja notório e reiteradamente contrário à sua postulação.
Assim, não houve negativa de jurisdição, porquanto a parte autora, caso instrua adequadamente seu pedido, pode formular novo requerimento administrativo ao INSS, o qual, sendo indeferido, lhe permite ajuizar nova demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 9, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016471539v6 e do código CRC b9f54072.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 04/07/2025, às 16:46:07