RECURSO CÍVEL Nº 5063202-90.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão retro. Aduz a parte autora que "o V. Acórdão embargado foi Contraditório do julgado, por não apreciar que a competência para Julgar matérias referentes a saúde, especialmente quando envolvem a constitucionalidade de leis e a interpretação de direitos fundamentais relacionados à saúde é do Supremo Tribunal Federal."
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do CPC/15, servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório, e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão. Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.
Ressalta-se que, por força do “Princípio do Livre Convencimento Motivado”, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a esgotar a análise da tese a respeito de suposta inconstitucionalidade sugerida pelo embargante, impondo-se, tão somente, que proceda à apreciação de todas as provas e questões pertinentes ao caso concreto, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF).
O que verifico é que se trata de mero inconformismo das partes em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.
Convém esclarecer, por relevante, que a controvérsia da presente demanda não atrai a competência do STF, uma vez que não está listada em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas no art. 102 da Constituição Federal.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela Parte, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016473772v5 e do código CRC 56dfc66f.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 01/07/2025, às 17:47:07