RECURSO CÍVEL Nº 5099796-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por L. H. G. D. S. em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) instituída pela Lei nº 11.134/2005, com base na Lei nº 12.804/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No recurso, a parte autora argumenta que todas as concessões (qualquer vantagem pecuniária) criadas para os PMs e Bombeiros do atual DF devem ser estendidos a seus remanescentes, deixando bem clara a ideia de identidade de regime jurídico. Defende que não se aplica a Súmula Vinculante nº 37.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
VOTO
Eis a sentença de que se recorre:
Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União.
A seu turno, a Lei nº 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas.
Já a Lei nº 5.959/73 estabeleceu que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, e que estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos militares do antigo Distrito Federal, assim dispõe a referida norma legal:
“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.”
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) foi concedida pela Lei 10.874/04, a qual foi posteriormente revogada pela Lei 11.663/08 e pela Lei 12.804/13, que, por sua vez, deu a seguinte redação ao art. 1º-A da Lei 11.134/05:
"Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei no 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei."
Como se percebe, o texto legal não prevê extensão da percepção da referida GCEF aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Por sua vez, o § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria Lei 10.486/02, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF.
Oportuno ressaltar que o art. 20 da Lei 10.486/02 já elencava as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada daqueles militares, nos seguintes termos:
“Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação.
§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.
§4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.”
Do texto transcrito, verifico que a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) não se encontra incluídas em tal relação, eis que criadas posteriormente, sendo privativas dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal e as Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas.
Por fim, importa ressaltar que toda a matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe gratificação não prevista em lei.
Logo, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
A sentença deve ser mantida.
A matéria ora em debate já foi objeto de apreciação por esta Turma. Adoto como razões de decidir os argumentos expostos pela Exma. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta quando do julgamento do processo nº 5001504-56.2020.4.02.5110:
O cerne da lide diz respeito à interpretação do artigo 65 da Lei 10.486/02, o qual dispõe:
Art. 65 - As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal(...)”
§1º- A assistência médico hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§2º- O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Em que pese a literalidade do artigo, depreende-se que apenas as vantagens instituídas pela Lei 10.486/02 foram estendidas aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, pacificou-se no STJ interpretação de que o mencionado dispositivo encerra vinculação de regimes. Sendo devido aos militares inativos e pensionistas do antigo DF todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF. Senão Vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA VPE CRIADA PELA LEI 11.134/2005 AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
A vantagem pecuniária especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005 e devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal deve ser estendida aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Isso porque o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF as vantagens previstas para os policiais militares do atual DF. Percebe-se, assim, que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual DF, sendo todos igualmente remunerados pela União. A intenção do legislador, ao estabelecer essa vinculação entre os servidores deste e do antigo DF, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de efetiva justiça. Dessa forma, é desnecessária a menção expressa no art. 1º da Lei 11.134/2005 de que a VPE também deve ser paga aos militares do antigo DF. EREsp 1.121.981-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 8/5/2013.” ( Noticiado no informativo 521)”
Contudo, há precedente contrário da própria Terceira Sessão;
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. A controvérsia jurídica posta nos autos já foi objeto de análise da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos MSs n. 13.832/DF e 13.831/DF.
2. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no writ como autoridade coatora porque possui competência para administrar os proventos dos servidores dos extintos territórios federais.
3. Não ocorreu a decadência do direito à impetração, por estar o mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se recusa a estender as vantagens pretendidas. Pelo mesmo motivo, não há falar que o writ se volta contra lei em tese.
4. As normas instituidoras da GCEF e VPE têm disposições expressas de que se destinam privativamente aos policiais do Distrito Federal, silenciando quanto aos militares dos ex-Territórios.
5. Há disposição expressa na Lei n. 10.846/2002 de que seus efeitos alcançam os militares dos ex-Territórios, além disso, as normas que instituíram a VPE e a GCEF expressamente limitaram sua incidência aos militares dos Distrito Federal.
6. Qualquer atuação no sentido de estender o alcance das referidas normas, ao fundamento de garantir o princípio da isonomia, representaria um aumento na remuneração vedado pelo ordenamento jurídico, além de ofender a previsão constitucional que veda a equiparação de carreiras no serviço público.
7. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).
8. Segurança denegada.
(MS 13834/DF. Relator Min. Sebastião Reis Junior. Terceira Seção. Data do Julgamento 23/10/2013. DJe 01/04/2014).
O precedente anterior acarretou a formulação de enunciado 115 destas Turmas Recursais:
“A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.”
Acarretando o acolhimento de pleitos diversos das gratificações acima mencionadas, em razão da adoção das mesmas razões de decidir.
Contudo, ante a perplexidade da existência de julgados divergentes da mesma Seção do STJ, comparei a composição da Seção nos dois julgamentos. Apurando que a composição diferente acarretou julgamento diferente. Senão vejamos:
“Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Sustentou oralmente a Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira pelos impetrantes.”
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada doTJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira sustentou oralmente pela embargante.”
Em recente decisão, o STF negou o direito pleiteado aos autos, conforme notícia divulgada em 30/09/2014, resultado da análise do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870. Confira-se:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (30), ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870, impetrado por 17 policiais militares do extinto território federal do Amapá, que buscavam a isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou MS impetrado pelos servidores militares contra ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que teria deixado “de agir de acordo com a isonomia salarial instituída pela Lei 10.486/2002, e é detentora de atribuição funcional de fazer cessar a ilegalidade, mas deixa de efetuar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), que é devida aos policiais militares do Distrito Federal”. A GCEF foi instituída pela Lei 10.874/2004 e a VPE pela Lei 11.134/2005.
No RMS 32870, os recorrentes sustentam que os militares dos ex-territórios fazem jus a todas as vantagens acrescidas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal após a edição da Lei 10.486/2002. Argumentam que, após a transformação do Amapá em estado, a PM dessa unidade da federação passou a constituir quadro em extinção da União e os policiais foram cedidos ao novo estado. Teriam, então, garantia à isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme o artigo 65 da citada lei.
O dispositivo prevê que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Alegam ainda que o legislador infraconstitucional, nas normas editadas após a lei, “a pretexto de instituir novas vantagens funcionais, frustrando o escopo constitucional [artigo 31 da Emenda Constitucional 19/1998], vem adotando a reprovável técnica legislativa de conceder aumento geral aos militares do Distrito Federal travestido de vantagem funcional”, que deveriam ser estendidos a eles.
Decisão
A relatora, ministra Cármem Lúcia, afirmou que as vantagens criadas para a PM do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002 não podem ser estendidas aos policiais militares do antigo território, pois vieram em normas posteriores e não se aplicam a esses servidores. Apontou ainda que não se extrai da EC 19 qualquer vinculação ou equiparação de carreira inseridas no quadro em extinção com qualquer outra carreira específica do serviço público federal.
“Não se há de cogitar, portanto, do pagamento de vantagens instituídas para os policiais militares do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002, que serviu apenas como parâmetro para a definição das vantagens a serem pagas aos policiais militares dos antigos distritos e territórios federais sem que isso significasse vinculação com a carreira paradigma, sob pena de violação ao inciso 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda expressa e taxativamente vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração especial de serviço público”, frisou.
A ministra Cármem Lúcia ressaltou ainda que os policiais militares do antigo território do Amapá recebem, em caráter exclusivo, a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pelo artigo 24 da Medida Provisória (MP) 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006. “O acolhimento da tese dos impetrantes resultaria em acumulação de vantagens, numa soma do melhor dos mundos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e, principalmente, da regra que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, destacou.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade. Eis o teor da ementa do decisum acima mencionado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32870 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 30/09/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 17/10/2014)
Em razão do julgado do STF, o pleito deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença, tendo em vista que a GRV foi criada pela Lei 12.086/2009, ou seja, após a Lei 10486/2002.
Acrescento, por fim, que o atual entendimento do STJ caminha no mesmo sentido. Confira-se (grifou-se):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.
3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Diante destes fundamentos, correta a sentença que rejeitou o pedido formulado.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016489277v11 e do código CRC 9c130299.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 01/07/2025, às 17:47:05