RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012593-38.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente em condenar a União ao pagamento de pensão especial, na qualidade de filha de ex-combatente, anteriormente recebida por sua mãe, tendo em vista o falecimento de seu genitor em 1952.
A recorrente sustenta fundamentalmente que faz jus à reversão da pensão de ex-combatente, diante do seu estado de invalidez, conforme documentos médicos apresentados.
Contrarrazões da União pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a pretensão autoral à concessão de reversão da pensão anteriormente paga à genitora, Sra. Almerinda de Oliveira Paixão (óbito em 14/09/2021, Ev. 1.12), em decorrência do falecimento do ex-combatente Sr. Octacílio Benício da Paixão, ocorrida em 25/01/1952 (Ev. 1.10). A solicitação foi indeferida na via administrativa por não ter a autora cumprido os requisitos legais (Ev. 1.14), a despeito da documentação médica que, segundo a autora, indicaria sua condição de invalidez (Ev. 1.8).
É aplicável a legislação vigente na data do óbito do instituidor, consoante entendimento já pacificado pelo STF.
Da leitura do artigo 30, da Lei nº 4.242/63, os requisitos para o pagamento da pensão especial eram os seguintes: (i) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
Cabe ressaltar que o requisito de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos também deve ser preenchido pelos dependentes do ex-militar, como há muito assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCOMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDOSARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AUTORAS APOSENTADAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo o óbito de seu instituidor. 2."O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º)e ncontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que deve ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5. Sendo incontroverso que inexiste nos autos prova de que o falecido ex-marítimo, quando vivo, encontrava-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e, ainda, que as autoras/agravadas são aposentadas pelo Regime Geral da Previdência, restam não preenchidos os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. 6. É irrelevante perquirir a natureza do benefício pago pelos cofres públicos às agravantes (se aposentadoria tempo de serviço ou por invalidez), uma vez que o art. 30 da Lei 4.242/63 não exige tal diferenciação, descabendo "ao intérprete distinguir onde a lei não o fez" (REsp 1.251.499/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/9/11). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1407008/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 31/08/2012)
Nesse sentido, a legislação vedava a possibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos pelos herdeiros, entendimento que se encontra consolidado na Súmula nº 60 do TRF2:
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a interpretar que a vedação à cumulação deve ser voltada apenas para benefícios que tenham o mesmo fato gerador, como p. ex., pensões de ex-combatentes pagas pela União e pensões pagas pelo INSS legadas pela morte do mesmo instituidor.
No presente caso, verifica-se que a autora é pensionista da RIOPREVIDÊNCIA em razão do óbito de seu genitor (Ev. 1.9).
Além disso, submetida a exame pericial, a autora não foi considerada inválida, nem mesmo houve constatação de incapacidade, em que pese apresentar limitações compatíveis com sua idade e ser portadora de gonartrose, já resolvida por meio de cirurgia de artroplastia total do joelho, além de doença degenerativa em coluna lombar e cervical (Ev. 28).
A documentação acostada e as razões deduzidas no recurso não são aptas a infirmar a conclusão pericial.
No que se refere às diferentes conclusões alcançadas nos documentos médicos apresentados pela autora e pelo perito judicial, o fato é que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito. Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, APESAR DE ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA POR SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ARGUMENTA O AUTOR QUE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DESTOA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM A INCAPACIDADE DELE PARA O TRABALHO. EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DEVE PREVALECER, EM REGRA, O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. CONFUSÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE, NA MEDIDA EM QUE NEM TODA DOENÇA GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em regra, quando o segurado da Previdência Social ajuíza ação em face do INSS, tem-se a seguinte situação: o INSS, com base em perícia realizada pelo seu perito médico, indefere o benefício por incapacidade em razão de não haver incapacidade do segurado para o trabalho. Em regra, também, o segurado traz aos autos do processo judicial documentos médicos que indicam a sua incapacidade para o trabalho. Então, ante o “impasse”, o juiz determina a realização de perícia justamente para apurar quem tem razão: o segurado ou o INSS. Por não ter conhecimento na área da Medicina, o juiz se vale do perito judicial para poder julgar. O perito, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para a realização da perícia, cujo laudo deve prevalecer quando confrontado com os documentos médicos apresentados pelas partes, pelo fato de o perito judicial ser da confiança do juiz e imparcial, porque equidistante das partes, ou seja, apto a realizar a perícia com isenção. O perito judicial, assim, atua como “desempatador” para acompanhar as conclusões do médico assistente do segurado ou do perito do INSS.(7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Proc. 0162885952017402516501, Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, julgado e, 06/06/2018)
Assim, tendo em vista que a autora é maior de 21 anos, recebe pensão dos cofres públicos referente ao mesmo fato gerador, bem como não ficou demonstrada qualquer condição de invalidez durante perícia médica judicial, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016494461v7 e do código CRC 99eb4ecd.
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Data e Hora: 02/07/2025, às 17:55:43