Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047590-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos tempestivos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre o pagamento de adicional de irradiação ionizante a servidor público lotado no Hospital Federal do Andaraí.

A lide foi julgada nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

 

"Vistos etc.    

M. S. B., devidamente qualificado na inicial, ajuíza a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a  implementação do adicional de irradiação ionizante cumulado com o adicional de insalubridade que já recebe no valor de 10% (dez por cento), bem como os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.

Contestação no Evento 11.  

Laudo pericial no Evento 29.

É o breve relatório, em que pese a dispensa legal. 

DECIDO.

Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência, haja vista o termo de renúncia adunado em Evento 1, Procuração 4, fl. 10.

Não se trata de simples pedido de anulação de ato administrativo, mas de verificação da legalidade (ou não) do comportamento da Administração Federal em não conceder benesse financeira alegadamente devida.

Afasto a preliminar apontada pelo réu, eis que não há que se falar em ausência do interesse de agir, tendo em vista que a autora precisou recorrer ao Judiciário a fim de ver reconhecido o direito alegado.

No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada há a declarar, uma vez quea mesma foi indeferida.

Quanto à prescrição, o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, enuncia que o prazo prescricional referente às pretensões dirigidas à Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Assim, porque o ajuizamento desta ação ocorreu em 10/07/2024, prescritas estão eventuais parcelas devidas no período anterior a 10/07/2019.  

No mérito, a parte autora, servidora pública federal, vinculada ao Ministério Saúde, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, do Hospital Federal de Bonsucesso, sustenta, em síntese, que está lotada no serviço de pediatria desde março de 2021, mas anteriormente passou dez anos no setor de emergência, ficando em contato direto com a radiação.

O adicional de insalubridade está inscrito no art. 68 da Lei n. 8112/190, cujo teor prevê a possibilidade de o servidor público federal vir a receber o acréscimo:  

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

Ademais, a jurisprudência pátria reconhece o direito dos servidores públicos habitualmente expostos a agentes insalubres de receberem o adicional, destacando, contudo, que tal benesse só é devida enquanto perdurar a exposição, eis que se trata de vantagem eminentemente propter laborem:  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PETROBRAS. ADICIONAIS E VANTAGENS. EXAME DE ACORDOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para se alterar a premissa jurídica fixada no acórdão recorrido, acerca da natureza excepcional das referidas vantagens - de modo a acolher a alegação do recorrente no sentido de que elas se estendam a toda a categoria -, seria necessário examinar os acordos coletivos de trabalho firmados pela PETROBRAS, noticiados na petição inicial, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.
2. Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1815875/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019). 

 

Dispõe, ainda, a Lei n. 8.270/1991, em seu art. 12, a disciplina específica quanto à forma de remuneração de tal adicional:
 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 

Já em relação ao adicional de irradiação ionizante, frise-se que, conforme Decreto 877/1993, o adicional em questão deve ser pago ao servidor que desempenha suas atividades em áreas que possam resultar, ainda que potencialmente, na exposição dele a irradiações. Verifica-se, assim, que referido adicional tem como fato gerador o risco potencial a que o servidor se submete ao laborar em um ambiente sujeito à ação de agente radioativo. Verbo ad verbum: 

Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações:

1° As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.

2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.

Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.

(Grifos aditados). 

Quanto à possibilidade de acumulação de referidos adicionais, entende-se pela sua possibilidade, conforme se verifica do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.

3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).

4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.

5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.

6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso).

No caso sob análise, este Juízo designou perícia técnica de insalubridade a ser realizada no local onde a parte autora exerce as suas atividades laborais, a saber, Hospital Federal do Andaraí, localizado no endereço Rua Leopoldo, 280, Andaraí, Rio de Janeiro - RJ.  

O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo Juízo, Sr. S. A. D. M., Engenheiro Elétrico com especialização em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - CREA/RJ – 1986104817, apresenta, de relevante, os seguintes esclarecimentos (Evento 29): 

"8 – Conclusão

Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pelo Represente do Autor presente no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que:

Diante das atividades desempenhadas pelo Autoroa e relatadas no presente Laudo Pericial, as mesmas são realizadas em ambiente insalubre e com exposição a radiação ionizante o mesmo se apresenta como Ocupacionalmente Exposto (IOE) aquele que exerçe atividade envolvendo fontes de radiação ionizante em 20%"

Assim, extrai-se da conclusão do laudo pericial e de toda a sua fundamentação que a parte autora labora sob condições excepcionais, fazendo jus ao recebimento do adicional de irradiação ionizante em 10% (dez por cento).     

Noutro giro, quanto à pretensão de recebimento de valores retroativos, cumpre frisar que, em diversos casos que aportaram neste 2º Juizado com vistas a tratar da mesma questão trazida a lume neste feito, adotou-se posicionamento que por certo tempo era pacífico junto à TNU, admitindo o pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à data do laudo técnico revelador das condições de labor de cada servidor público autor. 

Recentemente, entretanto, a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro reformou em parte um daqueles julgados, explicando que, ao apreciar e julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413, o STJ concluiu de forma diversa, estabelecendo que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial. 

Eis, in verbis, as ementas dos precedentes supramencionados:

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%), POIS NÃO CONCORDA COM O GRAU MÉDIO (10%) QUE VEM RECEBENDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TNU. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL, SENDO DEVIDO À PARTIR DA DATA DO LAUDO. 

(Recurso Cível nº 5079941-75.2019.4.02.5101/RJ. REL. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. 6ª Turma Recursal do RJ. Julgamento em 14/10/2021, grifos aditados). 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. 
(PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018, grifos aditados). 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão de percepção simultânea das vantagens em evidência, contudo, o termo inicial do referido pagamento será a data do laudo que foi realizado em 22/12/2025.

Vale ressaltar que o laudo administrativo apresentado no Evento 1, Outros 5, não se apresenta de forma individualizada, deixando de determinar a exposição específica de cada servidor/setor, com a descrição das atividades de cada um para a observância do grau de permanência da exposição à radiação ionizante.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o grau máximo do adicional de irradiação ionizante, isto é, 20 % (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico; bem como pagar à parte demandante as parcelas pretéritas, a contar de 22/12/2024 (data do laudo judicial), acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a esse título.

O montante deve ser limitado ao valor máximo estabelecido para os Juizados Especiais. 

Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.  

Custas recursais na forma da lei.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. 

P.R.I."

 

​Em suas razões de inconformismo (evento 43, RECLNO1), a parte autora pede, em síntese, a reforma parcial da sentença para atribuir à condenação efeitos financeiros retroativos a laudos administrativos (evento 1, OUT5; evento 11, OUT7), observada a prescrição quinquenal.

A União, por sua vez, recorre (evento 45, RECLNO1) alegando que o pedido deve ser julgado improcedente, visto que a parte autora não tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e, assim, não preenche os requisitos para majoração de adicional de insalubridade ao grau máximo.

É o breve relatório.

​

 

 

VOTO

Recurso da União:

O recurso interposto pela União não deve ser conhecido.

Conforme se verifica na sentença, o pedido ao qual se deu parcial procedência se relaciona ao pagamento de adicional de irradiação ionizante a servidor público federal (médico) em virtude das funções por ele exercidas no Hospital Federal do Andaraí. O recurso apresentado pelo ente público federal, por sua vez, trata exclusivamente da majoração de adicional de insalubridade ao grau máximo, com argumentos estranhos à matéria discutida na demanda.

Ora, se a solução recursal se justifica como a possibilidade de reverter o entendimento consagrado na sentença, há de se impugnar especificamente seus termos, com argumentos que guardem pertinência e correlação com os fundamentos da decisão recorrida. Tais circunstâncias, todavia, não se verificam no caso dos autos.

Nesse contexto, entendo se tratar de recurso inepto, por violar o princípio da dialeticidade recursal. Logo, o apelo da União sequer merece ser conhecido, conforme precedente da 8ª Turma nos autos nº 5077871-51.2020.4.02.5101.

 

Recurso da parte autora:

Diante do não conhecimento do recurso da União, cinge-se a controvérsia recursal unicamente a saber a partir de quando a concessão do adicional de irradiação ionizante deverá surtir efeitos financeiros. 

Enquanto a sentença emprestou à condenação efeitos financeiros retroativos à data do laudo pericial judicial (22/12/2024), a parte autora sustenta que o termo inicial da condenação deve retroagir à data de laudo administrativo trazido aos autos (evento 1, OUT5; evento 11, OUT7).

Passo à análise da questão.

No caso em exame, a parte autora ocupa o cargo de Médico no Serviço de Anesteologia do Hospital Federal do Andarai.

Para aferir as condições de seu local de trabalho, em 22/12/2024 foi realizada perícia com base na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, conforme conclusão a seguir transcrita, o perito concluiu pelo direito da parte autora a receber o adicional de irradiação ionizante de 20% (evento 29, LAUDO1):

Constam dos autos, ainda, dois laudos técnicos quanto à radiação ionizante para o Hospital Federal do Andaraí: um instruiu a petição inicial (evento 1, OUT5); outro, acompanhou a contestação (evento 11, OUT7).

O laudo de ​evento 1, OUT5​ apresentou as seguintes conclusões:

 

O estudo de ​evento 11, OUT7​, por seu turno, concluiu:

Diante desses elementos probatórios, o Juízo de primeiro grau deu parcial procedência ao pedido, condenando a parte ré ao pagamento do adicional de irradiação ionizante de 20% do vencimento básico "a contar de 22/12/2024 (data do laudo judicial)". A parte autora, todavia, sustenta que a condenação deve retroagir à data dos laudos administrativos acima mencionados.

Pois bem.

Ainda que a jurisprudência (PUIL 413/STJ e Tema nº 367 da TNU) admita a adoção de laudo administrativo para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, entendo que, no caso, a condenação imposta em sentença - retroativa  à data do laudo pericial judicial - deve ser mantida.

Na hipótese concreta, não é possível extrair dos laudos administrativos trazidos aos autos a afirmação de que a parte ré reconhece o direito de o autor perceber adicional de irradiação ionizante em grau máximo. 

Veja-se que os estudos colacionados ao processo fazem referência a médicos radiologistas, cujas funções são intrinsecamente relacionadas ao manuseio de equipamentos envolvidos com radiação ionizante. O autor, por sua vez, é médico anestesista que labora em diversos setores do hospital, tais como Centro de Queimados, Endoscopia Digestiva, Centro Cirúrgico, dentre outros (conforme página 4 do laudo de evento 29.1). Não se pode dizer, portanto, que as conclusões adotadas nos laudos administrativos sejam a ele aplicáveis.

Nesse contexto, concluo que inexiste laudo administrativo específico que embase a pretensão recursal da parte autora.

Sendo assim, e considerando os limites da matéria devolvida à análise desta Turma, a sentença não merece reformas.

 

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, bem como por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença recorrida, nos moldes da fundamentação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. No mais, pagará a parte autora verbas honorárias que ora arbitro em 10% do valor corrigido da causa (diferenças pleiteadas em relação ao período anterior a 22/12/2024, devidamente atualizadas). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. 

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047590-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE adicional de irradiação ionizante em grau máximo, com efeitos retroativos à data de laudo administrativo. sentença procedente em parte, com efeitos financeiros retroativos à data do laudo pericial judicial. recursos da união e da parte autora. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVaDA. PRECEDENTE DA 8ª TURMA Nº 5077871-51.2020.4.02.5101. RECURSO da união NÃO CONHECIDO. puil 413/STJ. tema 367 da tnu. inexistência de laudo administrativo específico que embase a retroação da condenação no caso concreto. recurso da parte autora conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, bem como por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença recorrida, nos moldes da fundamentação. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. No mais, pagará a parte autora verbas honorárias que ora arbitro em 10% do valor corrigido da causa (diferenças pleiteadas em relação ao período anterior a 22/12/2024, devidamente atualizadas). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016513737v6 e do código CRC 7ac87702.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047590-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, BEM COMO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NO MAIS, PAGARÁ A PARTE AUTORA VERBAS HONORÁRIAS QUE ORA ARBITRO EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (DIFERENÇAS PLEITEADAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 22/12/2024, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS). INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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