RECURSO CÍVEL Nº 5009786-28.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente em relação ao pleito autoral de aplicação de índice diverso daquele previsto em lei (TR) para fins de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, sob o fundamento de que aquele não seria apto a compensar perdas inflacionárias.
Em seu recurso, em síntese, sustenta que deve haver a aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60, através da Lei 5.107/66, com previsão de correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros sobre os depósitos recolhidos pelo empregador. Tudo isso com a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Entretanto, o FGTS também financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.
Atualmente o FGTS é regido pela Lei nº. 8.036/90, sendo a CEF seu atual agente operador, cabendo sua regulamentação ao Conselho Curador do FGTS. A citada lei, em seu Art. 13, diz: “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”. Este comando legal alterou o indexador da correção monetária para os depósitos fundiários e o vinculou àquele utilizado nos contratos de caderneta de poupança, que hoje em dia é a Taxa Referencial.
O questionamento feito pela parte recorrente foi baseado no fato de a caderneta de poupança adotar a TR como critério de correção monetária, índice este que não corresponde à verdadeira inflação existente no país, tanto que a parte autora requer a aplicação do INPC ou do IPCA para correção dos depósitos de FGTS.
O FGTS é um fundo público, estatal, de contribuição compulsória dos empregados, pertencente a todos os trabalhadores, não havendo como atribuir-lhe tratamento análogo aos investimentos privados, devendo sua remuneração observar estritamente os critérios definidos pela legislação, sob pena de desequilíbrio de todas as operações de crédito que utilizam recursos do FGTS, mormente daquelas inerentes ao Sistema Financeiro da Habitação.
A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, sendo totalmente incabível a pretensão do recorrente de ver aplicado índice não previsto em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP nº 1.614.874/SC, Tema/Repetitivo 731, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, firmou a seguinte orientação sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC⁄2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177⁄1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660⁄1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC⁄2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma:
(i) o art. 3º da Lei n. 5.107⁄1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica;
(ii) posteriormente, a Lei n. 5.107⁄1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20⁄1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º;
(iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança;
(iv) a Lei n. 8.036⁄1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança;
(v) a Lei n. 8.177⁄1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e
(vi) a partir da edição da Lei n. 8.660⁄1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1⁄6⁄2001; e RE 226.855⁄RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13⁄10⁄2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30⁄11⁄2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16⁄08⁄2002.
7. OFGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036⁄1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC⁄2015.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5090, transitada em julgado em abril de 2025, decidiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo correspondente a juros de 3% (três por cento) ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Ocorre que foi promovida a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento apenas deve ser aplicado a partir da data de publicação do julgamento da ADI 5090. Assim, será assegurado um novo piso revisional às contas do Fundo, com uma revisão que esta será implantada administrativamente no futuro, a partir da publicação do acordão e sem direito a parcelas atrasadas. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
Dessa forma, como o entendimento do STF será aplicado administrativamente a partir da publicação do julgado, não havendo direito à recomposição de eventuais perdas passadas, o recurso não pode ser provido.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos, mantendo a sentença proferida pelo juizado de origem . Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) a que faz jus. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016522081v3 e do código CRC 279c54a1.
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Data e Hora: 02/07/2025, às 17:18:07