Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010482-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte Autora visa, em face da CEBAP e do INSS, a declaração de nulidade dos descontos, sob a rubrica de contribuição associativa; a condenação da Associação requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, sem prejuízo da reparação por danos morais "in re ipsa" no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Réu, corrigido desde a sentença, e acrescido de juros desde o evento danoso.

Insatisfeita, a Autarquia ré contesta no evento 11, DOC1, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva; a ocorrência da prescrição trienal; a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

Por sua vez, a Associação Ré, devidamente citada, procura legitimar sua defesa no evento 12, DOC1, alegando que os descontos reclamados são oriundos da regular adesão do promovente à associação promovida; apresentando link de gravação telefônica com aceite do promovente, ficha de adesão assinada com Hash e confirmação da adesão via SMS, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais, formulados na exordial.

Isto posto, o juízo de 1º grau concluiu pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, cf. consta do evento 23, DOC1

Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpõe recurso inominado, objetivando a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na inicial, ou, caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.

Por sua vez, a Associação ré também recorre, requerendo a reforma da r. sentença recorrida.

Por fim, a parte Autora contrarrazoa ambos os recursos, objetivando a manutenção da r. sentença.

É o relatório. Decido.​

VOTO

​Passo ao exame do recurso do INSS.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada a ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do benefício titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos, somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e associação), configurando claramente um caso de litisconsórcio passivo facultativo. A regra é processual e, por isso, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Quanto ao pedido de suspensão do feito, tal demanda não procede, haja vista a independência das instâncias, bem como o direito de acesso à justiça, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que é garantido a todos que se sentem lesados ou ameaçados em seus direitos. Sendo que a lei ou qualquer outro ato não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário casos em que haja violação ou possibilidade de violação a direito.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, conforme regulado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, por envolver ação contra a Fazenda Federal.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo histórico de créditos, juntado aos autos, no evento 1, DOC7, os descontos ocorreram no período de MAR a OUT/2024, perfazendo um total de 8 (oito) cobranças, e esta demanda veio a ser ajuizada em 01/11/2024.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

​In casu, a Associação ré, regularmente citada, em observância ao devido processo legal​, prestou-se a fazê-lo de forma tempestiva, apresentando, em sua contestação, link de gravação telefônica com aceite do promovente, bem como ficha de adesão assinada com Hash e confirmação da adesão via SMS. Porém, afirma ter procedido, como forma de boa-fé, ao cancelamento do vínculo e a suspensão dos descontos associativos, pelo fato de a parte autora ter ingressado com a presente medida judicial.​ 

Inicialmente, é importante ressaltar que o "link de gravação telefônica" acostado aos autos em sua defesa no evento 12, DOC1, como forma de demonstrar a legitimidade da associação, por óbvio, não apresenta aptidão para conferir existência, validade nem eficácia para fins de se proceder a descontos mensais associativos, pois, à parte de seu conteúdo, é certo que não retrata nenhuma manifestação de vontade da parte do demandante, ou seja, o MERO DIÁLOGO É INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FILIAÇÃO.

Ademais, com relação à autorização de descontos mensais, supostamente assinada de forma digital/eletrônica, insta consignar que, conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica (código HASH), que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).

Tais documentos possuem, como assinatura digital, mera sequência alfanumérica (código HASH - SHA256), sem qualquer indicação sobre a plataforma eletrônica utilizada na operação ou da entidade certificadora da assinatura, de sorte que sua veracidade não pode ser aferida.

Assim, devido à singularidade e à complexidade do ambiente virtual, que envolve manifestação de vontade por meio de assinatura digital/eletrônica, há que se ponderar sobre a idoneidade desse tipo de filiação, especialmente quando envolve consumidores com maior vulnerabilidade e fragilidade informacional, como é o caso da autora, pessoa idosa com 84 anos de idade.

Diante da inexistência de elementos mínimos e concretos, que comprovem o aceite e a validade do negócio, pode-se afirmar, sem dúvida, que a parte autora não forneceu um consentimento informado, demonstrando a falta de vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação.

Cabia-lhe, pois, provar de forma indubitável a regularidade da filiação e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, em sua peça recursal, afirma ter cancelado imediatamente o contrato e suspendido os descontos associativos, por entender que a presente ação configura o desinteresse da parte autora na manutenção de sua filiação junto à Associação.

A despeito disso, não tendo a ré apresentado prova idônea válida, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida sua condenação, de forma principal, à restituição simples de todos os valores descontados dos contracheques da parte autora, sob a rubrica de contribuição associativa.

​NESTE PONTO, CABE DESTACAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENVOLVIMENTO DO INSS NOS FATOS NOTICIADOS. 

De fato, a responsabilidade da autarquia, seja comissiva, seja omissiva pelo modo negligente com que geriu os fundos dos aposentados, atrai sua responsabilidade, inclusive quanto aos danos materiais. Neste sentido, considerando que não foi diretamente beneficiada pelos descontos, sua responsabilidade seria secundária e, portanto, subsidiária à da associação que se locupletou. A base para a subsidiariedade seria o tema 183 da TNU por analogia.

E, considerando esta responsabilidade secundária, não há como se manter a restituição em dobro, em especial diante da proposta de ressarcimento feita pela própria autarquia na via administrativa.

O mesmo seja dito quanto aos danos morais, incidentes não apenas pelos descontos feitos à revelia do beneficiado, como por obrigá-lo a ingressar na Justiça para vê-los suspensos. Neste caso, o valor deve ser mensurado conforme o tempo de desconto e o prejuízo à verba alimentar, sob pena de locupletamento sem causa. Portanto, o pedido recursal, da Associação ré, de quantificação justa da indenização por danos morais, em respeito a critérios jurisprudenciais, conforme o grau de culpa dos envolvidos, merece provimento, haja vista não ter ocorrido um número expressivo de descontos, além da boa-fé contratual, quando se procedeu ao cancelamento do vínculo e a suspensão dos descontos associativos, a ponto de se impor medida condenatória desmensurada e desarrazoada.

Logo, havendo prova de 8 (oito) descontos indevidos, os quais ocorreram no período de MAR a OUT/2024, fixa-se o dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).

FICA CANCELADA, PORTANTO, A OJ 7 DESTE COLEGIADO.

Note-se, ainda, que ao tempo da execução do julgado deve ser observada eventual compensação com valores já devolvidos a mesmo titulo por força da Instrução Normativa/INSS 186 de 12 de maio de 2025.

Ante o exposto, voto por CONHECER dos RECURSOS DO INSS e da ASSOCIAÇÃO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a restituição dobrada de danos materiais, ante a responsabilidade subsidiária do INSS já consignada no dispositivo da sentença, de modo que a restituição seja na forma simples, e para alterar a condenação de indenização em danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sem condenação da Associação em custas processuais nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação do INSS em custas processuais ou honorários, ante a previsão legal.  A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.​​​​​



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016553249v21 e do código CRC 9eba3ead.

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Documento:510016553250
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010482-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e CEBAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 -danos morais reduzidos e MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (um mil reais) - recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE  provido - recurso da associação conhecido e parcialmente provido - sentença reformada .

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos RECURSOS DO INSS e da ASSOCIAÇÃO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a restituição dobrada de danos materiais, ante a responsabilidade subsidiária do INSS já consignada no dispositivo da sentença, de modo que a restituição seja na forma simples, e para alterar a condenação de indenização em danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Sem condenação da Associação em custas processuais nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação do INSS em custas processuais ou honorários, ante a previsão legal. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016553250v5 e do código CRC 6cc253dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010482-56.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DE DANOS MATERIAIS, ANTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS JÁ CONSIGNADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DE MODO QUE A RESTITUIÇÃO SEJA NA FORMA SIMPLES, E PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, REDUZINDO-OS DESDE LOGO AO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). DETERMINO A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA A MESMO TÍTULO, POR FORÇA DA IN/INSS186/25, PRESERVANDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA PROFERIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO SEU RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS OU HONORÁRIOS, ANTE A PREVISÃO LEGAL. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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