RECURSO CÍVEL Nº 5001867-92.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença extintiva abaixo transcrita (evento 27):
“Em regra, há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PASEP, uma vez que cabe ao ente público controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica quando se discute o depósito de valores.
Assim, há legitimidade da União quando a ação versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
No entanto, a presente ação trata da responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.
No caso concreto, a controvérsia não diz respeito às disposições normativas que disciplinavam os reajustes e atualizações, mas sim à sua efetiva aplicação pela instituição financeira sobre os valores que eram depositados na conta vinculada do Autor.
A questão da legitimidade da instituição financeira foi submetida a julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo pelo Tema 1150, nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, Resp nº 1895941/TO e Resp. 1951931/DF.
E o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese ao Tema 1150 do STJ :
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade do Banco do Brasil por alegada má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
No que tange à responsabilidade da União Federal, o acórdão declarou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discutem erros na gestão dos recursos da conta PASEP dos servidores públicos no tocante aos rendimentos aplicados.
Registre-se a seguir o trecho do voto do eminente Ministro Relator Herman Benjamin nos autos do Processo Representativo, o Recurso Especial nº 1.895.941 - TO:
"Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço".
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra ação pelo procedimento comum em face de sociedade de economia mista.
No caso concreto, não se evidencia interesse jurídico quer da União quer de outro ente público federal que configure a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
É que não há qualquer ato que possa ser imputado à União, pois a presente ação não versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
O que se discute na presente ação é a responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco do Brasil que não teria aplicado os índices, calculado a incidência de juros e a atualização monetária de forma correta.
Por conseguinte, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal, pois a União não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
(...)
V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
(...)
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
(...)
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região também já se manifestou sobre o tema. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2. Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado. 3. Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4. Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005489-95.2024.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024 11:59:37)"
Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB).
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), reconheço a incompetência deste juízo, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.
Por todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Se houver interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.”
Em recurso (evento 49), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela anulação/reforma da sentença, de maneira que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO e decorrente competência da Justiça Federal, bem como seja julgado improcedente o pedido formulado em face do BANCO DO BRASIL S/A. No mais, requer prequestionamento para fins de interposição do Recurso Extraordinário.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, o artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Neste sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento:
Enunciado 18 das TRRJ: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Isto posto, tal como será detalhado adiante, não há que se falar em negativa de jurisdição.
No caso concreto, a parte autora se manifestou no seguinte sentido na petição inicial:
“... Restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor ...”
Logo, a bem da verdade, discute-se suposta má gestão da conta PASEP, atribuição essa a cargo do BANCO DO BRASIL S/A.
Neste particular, convém reproduzir a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Em suma, no caso em apreço, a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL é mesmo inconteste, na medida em que a controvérsia ora posta não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PASEP; e sim de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária em conta Pasep, havendo, portanto, legitimidade passiva única e exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A, com decorrente competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar demanda de tal natureza.
Nesta mesma orientação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator: Desembargador Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)
Por fim, entendo como descabida a discussão a título de prequestionamento mencionada pelo ora recorrente. A despeito da justificativa dada para que seja adotada manifestação expressa, para fins de interposição de Recurso Extraordinário, inexiste a necessidade de expressa menção a violação de dispositivos legais, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Ante o exposto, na medida em que não se afigura a ressalva contida na parte final do Enunciado 18 das TRRJ, voto por sequer conhecer do presente recurso, com decorrente manutenção da sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016566798v4 e do código CRC 6efceb47.
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Data e Hora: 01/07/2025, às 17:46:58