RECURSO CÍVEL Nº 5004947-82.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. C. S. em face da sentença do Evento 15, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Observo, por oportuno, que o autor não desenvolveu suas atribuições profissionais em indústria metalúrgica ou mecânica, o que torna incabível a equiparação pretendida nos autos.
Desse modo, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade do labor depende da apresentação de documentos comprobatórios da exposição do segurado a fatores de risco prejudiciais à saúde e à integridade física.
Não obstante, na espécie, não há qualquer comprovante das supostas condições especiais dos períodos laborados pelo autor de 01/11/1980 a 20/11/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1991 e de 01/04/1992 a 30/08/1994.
Logo, não é possível o reconhecimento de tempo insalubre, devendo prevalecer a apuração já realizada pelo INSS, segundo a qual, na DER (02/07/2024), o requerente contava com tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria (evento 1 – anexo 16).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de conversão, por enquadramento em categoria profissional, dos períodos de 01/11/1980 a 20/11/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1991, de 01/04/1992 a 30/08/1994, nos quais teria desempenhado a função de mecânico.
O recorrente sustenta que "atende todos os requisitos legais, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).".
Para os períodos em que o PPP não foi obtido, o recorrente alega que se enquadra por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1). Adicionalmente, argumenta que o reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício, caracterizando-se como direito adquirido.
Assim, a documentação comprobatória, como fotos e filmagens, deve ser aceita na ausência do PPP contemporâneo. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora que a ausência de laudo específico não impede o acesso ao benefício, permitindo a utilização de laudos de atividades semelhantes.
Por fim, o recorrente ressalta que o simples exercício de atividades com exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo sem previsão legal expressa da categoria, confere direito à aposentadoria especial, dado que o rol de atividades e agentes nocivos nos decretos seria meramente exemplificativo.
Diante do exposto, o autor requer o recebimento e provimento do recurso, para que seja deferida a conversão dos períodos trabalhados em regime especial para comum e, sucessivamente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 02/07/2024. Caso não atinja tempo suficiente para concessão do benefício, pugna pela reafirmação da DER.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, o recorrente pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1980 a 20/11/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1991, de 01/04/1992 a 30/08/1994, nos quais teria desempenhado a função de mecânico.
A atividade de mecânico pode ser considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), desde que haja demonstração da similaridade das funções por qualquer meio de prova.
Contudo, no caso concreto, o segurado não anexou nenhum formulário ou documento similar que possibilitasse a equiparação.
Nesse contexto, convém destacar ainda que eventuais documentos novos, anexados apenas em sede recursal, não podem ser admitidos, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
Nesse sentido, há o Enunciado 86 das Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Em razão disso, os períodos de 01/11/1980 a 20/11/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1991, de 01/04/1992 a 30/08/1994 não podem ser declarados especiais.
Por fim, destaco que eventual reafirmação da DER não auxiliaria o autor na obtenção de tempo suficiente para concessão do benefício, uma vez que na via administrativa (DER: 02/07/2024 - Evento 1, PROCADM16) o segurado atingiu apenas 32 anos, 9 meses e 06 dias de tempo de contribuição (v. fl. 7 do Evento 1, PROCADM6).
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016390693v5 e do código CRC 147c0374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 04/07/2025, às 16:46:08