RECURSO CÍVEL Nº 5004516-60.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a:
(i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de E. D. S. M., fixada a DIB em 18/07/2024 (data da citação), com duração de 90 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e
(ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela:
(...)
Alega o recorrente, basicamente, que está incapaz desde a data do requerimento e não apenas desde o resultado do exame de eletroneuromiografia. Requer a reforma da sentença, com a fixação da DIB na DER.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, a perícia médica atestou a incapacidade laborativa desde 24/10/22 em razão do diagnóstico: “Transtornos dos discos cervicais e Transtorno do disco cervical com mielopatia”.
A DII foi fixada em 24/10/22 em razão do laudo de exame de eletroneuromiografia, que evidenciou o agravamento da doença, não tendo sido identificada incapacidade em data anterior à DII.
No entanto, analisando os autos, em especial os atestados anexados ao evento 1 (laudos 20 a 22), observo que a parte autora já apresentava, em 2021, “cervicalgia e mielopatia espondilótica cervical grave, refratária ao tratamento conservador”, tendo se submetido a cirurgia em 07/21, com recomendação de afastamento de atividades laborativas por seis meses.
O laudo pericial, no entanto, afastou eventual incapacidade laborativa entre a DER (20/08/2021) e a DII (24/10/22), não se pronunciando sobre o período de repouso pós cirurgia, tampouco sobre a suposta gravidade do quadro desde 2021.
Assim, é necessário ao deslinde da causa a complementação/esclarecimento do laudo pericial, devendo o perito se pronunciar sobre a eventual incapacidade laborativa no período posterior à realização de cirurgia de coluna, considerando, mormente, que o autor, na condição de trabalhador rural, exerce atividade que exige intenso esforço físico.
Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016118526v2 e do código CRC a9d2ac81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 10/07/2025, às 15:40:22