Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001083-12.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por falta de carência na DII fixada no laudo.

Alega a autora que a sentença merece ser reformada porque "a pielonefrite xantogranulomatosa não está expressamente prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. No entanto, o caráter grave, incapacitante e progressivo da doença a equipara, materialmente, a outras enfermidades constantes do rol legal, como a esclerose múltipla, neoplasias malignas e doenças renais graves."

É o breve relatório.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência  no período  fixado pelo INSS e confirmado no laudo pericial do evento 17, LAUDPERI1: 17/12/2023 a 30/04/2024, com DID - Data provável de Início da Doença em 01/06/2023.

O laudo do INSS (evento 13, LAUDO1) reconheceu a existência de incapacidade desde 17/12/2023 em virtude de nefropatia iniciada em junho de 2023. Transcrevo trecho do laudo:

Considerações: Requerente ajudante de cozinha empregada, tem experiência profissional anterior como merendeira e babá; 42 anos, tem ensino fundamental incompleto; é destra. Sem Carência completa pelo SABI; não possui BI ou RI anteriores. Relata que em Junho/2023(DID) iniciou quadro com dor abdominal, principalmente em região lombar à esquerda. Realizou nefrectomia esquerda por abscesso renal. Resumo de alta Hospital São José, Dr.Claudio Bragança CRM 52640816 de 28/12/2023: Internada em 17/12/2023(DII)/ CIDX N151 - Diagnóstico final pielonefrite xantogranulomatosa sendo submetida à nefrectomia esquerda/ Alta hospitalar em 28/12/2023. USG Vias urinárias(07/06/2023): cálculo coraliforme rim esquerdo, maior com 2,1cm de diâmetro. Considerando os achados do exame físico, atividade profissional e análise da documentação médica apresentada, concluo que existe incapacidade laborativa no momento. Concedido o beneficio nos termos do Art. 59 da Lei 8.213/91 e do Art. 71 do Dec. 3.048/99.

O benefício foi indeferido por não cumprimento de carência de reingresso.

Com efeito, a nefropatia grave pode isentar do cumprimento da carência, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91.

Contudo, entende este Relator que a isenção de carência somente se aplica ao segurado que for acometido da doença após a filiação ao RGPS e, atento ao caráter de seguro - ainda que social - do RGPS, a expressão após a filiação deve ser lida como nova filiação nos casos em que o segurado perde a qualidade de segurado e posteriormente reingressa, sob pena de cair por terra o equilíbrio do sistema previdenciário.

No caso concreto, a sentença bem analisou a questão, considerando que não se aplica a dispensa de carência exatamente porque a doença se iniciou antes do reingresso. Transcrevo trecho que passa a integrar o fundamento deste voto:

Conforme extrato CNIS (evento 10.3), a autora manteve vínculo empregatício até 08/04/2020. Decorrido o período de graça previsto pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, ainda que aplicada a prorrogação em razão de desemprego, nos termos do §2º, a autora manteve a qualidade de segurada apenas até 15/06/2022.

A autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).

Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no inciso I, do caput do art. 25 desta Lei, ou seja, seis contribuições.

No caso, o reingresso no RGPS ocorreu em 29/09/2023, com o início do vínculo empregatício com ASTRAL REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Na data do fato gerador do benefício (17/12/2023), a autora contava com quatro meses de recolhimentos para fins de carência, sendo dois deles abaixo do mínimo legal.

Na hipótese, ainda que se trate de nefropatia grave, não se aplica a dispensa de carência prevista pelo art. 26, II e art. 151 da Lei nº 8.213/91, considerando que o início da doença (01/06/2023) é anterior ao reingresso no RGPS.

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.         

Desta forma, ainda que constatada a incapacidade, tenho que assiste razão ao INSS quanto à alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que os requisitos para a sua concessão são cumulativos.

Portanto, como na DII a autora havia recolhido apenas 4 contribuições após o reingresso (quando seriam necessárias seis) e como não se aplica a isenção da carência, o benefício não pode ser concedido no período da incapacidade pretérita.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016231666v5 e do código CRC f8cd7225.

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Documento:510016231667
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001083-12.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEfropatia grave. A AUTORA REINGRESSOU NO RGPS APÓS O início DA DOENÇA. A ISENÇÃO DE CARÊNCIA PREVISA NO ART. 151 DA LEI 8.213/91 SOMENTE SE APLICA AO SEGURADO QUE FOR ACOMETIDO DE UMA DAS DOENÇAS ALI ELENCADAS APÓS A SUA FILIAÇÃO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspenso a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016231667v4 e do código CRC 0c198c12.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001083-12.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2025, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENSO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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