RECURSO CÍVEL Nº 5001836-51.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por J. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a condenação do réu "a retroação da DIB do Benefício NB 41/209.160.724-4 para a data do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 26/11/2019, (data em que implementou todos os requisitos para aposentadoria por idade urbana, protocolo 1474203462), pagando-lhe os valores do período de 26/11/2019 à 22/05/2023 (data anterior a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana)".
2. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente.
3. Em seu recurso - - a parte autora alega:
(...)
A recorrente busca a retroação da DIB para a data de 26/11/2019, quando requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 196.645.199- 4 junto ao INSS, protocolo 1474203462, pois já preenchia os requisitos legais, com 61 anos de idade, 15 anos 0 meses e 29 dias de contribuição, bem como, 180 meses de carência.
Importante dizer que, apesar de ter requerido benefício diverso já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade.
Em 06/03/2020 fora emitida carta de exigência para apresentação de documentos, o que a recorrente não conseguiu cumprir devido a sua hipossuficiência tecnológica, bem como, devido ao fechamento das agências impostas pelo período de pandemia do COVID-19.
O caso é atípico, por se tratar de um período de calamidade pública nunca vivenciado pelos cidadãos brasileiros, que ocasionou no fechamento das agências do INSS, impossibilitando o cumprimento da carta de exigência.
Ainda, convém dizer que, as informações contidas nos seus sistemas informatizados (Evento 1 PROCADM14 PAG. 2) eram suficientes para que fosse decidido o mérito do pedido.
Clarifica a recorrente que, mesmo com as agências do INSS reabertas em 14/09/2020, de forma totalmente restrita, o estado de calamidade foi cessado apenas em 31/12/2020.
A recorrente, teve o seu benefício indeferido em 30/11/2020, um mês antes da cessação do estado de calamidade.
Importante destacar que, durante a pandemia o medo foi uma experiência coletiva, e para os idosos veio acompanhado de vários desafios, como a vulnerabilidade à doença, o isolamento e as dificuldades no acesso a serviços essenciais. Mesmo após o período mais crítico da pandemia, os impactos desse medo persistiram em muitas pessoas, afetando seu comportamento e sua saúde mental
(...)
VOTO
4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
5. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - :
(...)
No caso dos autos, no requerimento formulado em 26/11/2019 a autarquia previdenciária emitiu carta de exigência para que a parte autora apresentasse os seguintes documentos (, fl. 3):
"RG
CPF
TODAS AS CARTEIRAS DE TRABALHO
DECLARAÇÃO SE ACEITA APOSENTADORIA POR IDADE
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSAO ANEXO"
Sustenta parte autora que a carta de exigência fora gerada em meio ao período de calamidade gerado pela pandemia do coronavírus, o que impossibilitou o agendamento para cumprimento da exigência presencial. (, fl. 3)
No entanto, as Agências foram abertas em 14/09/2020 (depois de seis ou sete adiamentos), fato também notório e que recebeu ampla divulgação na mídia (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/09/11/na-reabertura-das-agencias-do-inss-uso-de-mascaras-e-medicao-de-temperatura-serao-obrigatorios.ghtml).
Em razão da reabertura e em função da necessidade de cumprimento das exigências dos procedimentos pendentes, houve a publicação do Edital INSS 4/2020, publicado em 22/09/2020 (e mencionado no procedimento administrativo; , fls. 10 e 18), que convocou os interessados a agendarem o atendimento em 60 dias, a fim de cumprirem as exigências: "notifica os requerentes de benefícios ou serviços de recurso, revisão e manutenção que tenham recebido solicitação de apresentação de documentos por meio de exigências emitidas pelo INSS, quanto a necessidade de realizar o cumprimento das solicitações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste edital, independente da data de solicitação informada no processo. O cumprimento poderá ser realizado por meio do Meu INSS ou agendamento para apresentação nas unidades de atendimento. Após vencimento do prazo informado, os requerimentos serão decididos com as informações disponíveis".
A autora não tomou providência alguma e o requerimento foi indeferido em 30/11/2020 (, fl. 10), 69 dias depois do Edital e 77 dias depois da reabertura das Agências.
A exigência administrativa já havia sido realizada. Logo, não havia qualquer orientação específica ou intimação pessoal que fosse exigível do INSS. A autora, pelo visto, não tinha a possibilidade de cumprir a exigência de forma remota (pela internet), de modo que sobrava apenas o atendimento presencial, o que ficou obstado até 14/09/2020.
Portanto, impunha-se à autora, uma vez reabertas as Agências em 14/09/2020, realizar o agendamento. Cuidava-se de providência exigível da autora. Para isso e até o benefício ser indeferido, a autora teve 77 dias, o que nos parece um período bastante razoável.
Tenho que não seria possível trabalhar com a premissa de que a autora deveria ser intimada novamente para cumprir a exigência. Bem assim, não se pode admitir a ignorância a respeito da reabertura das Agências.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
6. Verifico que, quando do primeiro requerimento administrativo, não foi apresentada qualquer documentação, inclusive documentos de identidade da autora, o que impedia a concessão do benefício - .
7. Formulada exigência administrativa, não houve seu cumprimento, ainda que após a reabertura das agências do INSS no contexto das medidas sanitárias impostas pela pandemia de COVID.
8. Não verifico ilegalidade na atuação do INSS, que não poderia conceder o benefício sem apresentação de documentação mínima pela segurada.
9. A improcedência do pedido deve ser mantida. Encaminho voto pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
10. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
11. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016319982v4 e do código CRC 81be16f8.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 09/07/2025, às 18:39:18