Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006080-71.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por I. G. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/651.342.565-8, concedida a partir de 29/06/2022 (evento 1, ANEXO1), requerendo a aplicação das regras de cálculo vigentes anteriormente às alterações promovidas pela EC 103/2019.

2. O juízo de origem, evento 20, SENT1, julgou o pedido improcedente.

3. A parte autora então interpôs recurso inominado, evento 24, RAZRECUR1, no qual alega:

(...)

Verifica-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez NB/32-651.342.565-8 atualmente ativo, foi concedido à parte autora com DIB em 29/06/2022 (data imediatamente posterior a cessação do benefício de auxílio-doença).

Desta forma, trata-se de benefício por incapacidade que fora concedido em antes da EC 103/2019 (conforme se comprova pelo evento 13), com posterior agravamento e conversão em aposentadoria por invalidez, o fato previdenciário, que é a impossibilidade de trabalhar, esta anterior à Reforma da Previdência, não podendo ser por ela atingido, UMA QUE A DII DA PARTE FORA ANTERIOR A MUDANÇA LEGISLATIVA, como amplamente se comprova pelo histórico de atendimento realizado em sede da ré e juntado junto ao evento 18.

(...)

Assim, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Em consulta ao sistema processual EPROC, através do CPF da parte autora, possível verificar a existência do processo 5008880-09.2023.4.02.5104, movido pela parte autora, inclusive com patrocínio do mesmo escritório de advocacia, no qual discutia o indeferimento do benefício por incapacidade NB 31/636.761.181-2, requerido em 11/10/2021 (processo 5008880-09.2023.4.02.5104/RJ, evento 1, INIC1 e evento 3, INF4/fl. 4).]

6. Naquele processo, a 3ª Turma Recursal proferiu voto no qual constou a seguinte fundamentação - processo 5008880-09.2023.4.02.5104/RJ, evento 62, RELVOTO1:

(...)

Em seguida, o autor ajuizou o processo 5002776-40.2019.4.02.5104, no qual objetivava o restabelecimento da aposentadoria  (Evento 1, ANEXO2, Página 14),  porém a autarquia ofereceu acordo para concessão de auxílio doença com encaminhamento para análise de elegibilidade para reabilitação, o que foi aceito e homologado. O autor, então, usufruiu então o benefício NB 629.609.516-7, de 01/12/2018 a 13/08/2021.

Na perícia administrativa de cessação, feita em 13/08/2021,  consta que ele não foi encaminhado à reabilitação, com a seguinte conclusão:

Considerações: SEGURADO RELATIVAMENTE JOVEM, BI LONGO MANTIDO JUDICIALMENTE. DESEMPREGADO. NESTE ATO PERICIAL NÃO É POSSIVEL CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ OMNIPROFISSIONAL, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ASSOCIADO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA E EXAME CLÍNICO.

 

O autor então ajuizou novo processo, 5002973-87.2022.4.02.5104, objetivando o restabelecimento deste benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas foi julgado improcedente: 'O laudo pericial judicial (evento 17) decorrente de exame realizado em 28/06/2022 aponta que a parte autora, embora portadora de patologias (A30.3 - Hanseníase [lepra] dimorfa; G63.0 - Polineuropatia em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte), não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar movimentação de pátio. Bem assim, o laudo não aponta período identificado de incapacidade entre o requerimento administrativo denegado e a época da perícia'.

PORTANTO, DE INÍCIO É INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DE 11/10/2021,  como consta na sentença, por força da coisa julgada, sendo certo que se tata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V, par. 3o/CPC.

Assim, de plano tem-se que qualquer benefício a que o autor fizer jus só pode ser deferido a partir de 29/06/22, dia posterior à perícia judicial que não constatou incapacidade no último processo.

(...)

Portanto, entendo que o autor faz jus à aposentadoria  por incapacidade permanente a partir de 29/06/22, dia posterior à perícia judicial que não constatou incapacidade no último processo.

(...) (grifos no original).

 

7. A decisão acima transitou em julgado em 29/05/2024 (evento 67 daqueles autos).

8. A questão afeta ao reconhecimento de incapacidade laboral em período anterior a 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, já foi enfrentada, no mérito, pelo voto acima transcrito, sendo destacado, já naquele momento, a impossibilidade de reconhecimento de incapacidade anterior a 29/06/2022 em razão da existência de coisa julgada, formalizada nos autos do processo nº 5002973-87.2022.4.02.5104.

9. Entendo que a situação fático-jurídica invocada pela parte autora como causa de pedir de constituição do direito subjetivo postulado - existência de incapacidade antes da vigência da EC 103/2019 - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito. Neste sentido:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

...

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

10. Desta forma, considerando os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário, sendo certo que a data de início da incapacidade do autor já foi fixada em momento posterior à vigência da EC 103/2019.

11. Impositiva a improcedência do pedido formulado nestes autos.

12. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

13. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.

14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016386498v4 e do código CRC bdbb6a87.

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RECURSO CÍVEL Nº 5006080-71.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. aposentadoria por incapacidade permanente. revisão de renda mensal inicial. autor alega que sua incapacidade total e permanente teria se iniciado em momento anterior à vigência da ec 103/2011. requer alteração do cálculo da rmi com base nas regras da lei nº 8.213/91 - art. 3º da emenda 103/2019. coisa julgada. dii da aposentadoria do autor firmada em 29/06/2022 por decisão judicial transitada em julgado no processo 5002776-40.2019.4.02.5104. incidência artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015. impossibilidade de rediscussão no caso concreto. recurso da parte autora conhecido e provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016386499v3 e do código CRC 70aea35f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 A 07/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006080-71.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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