RECURSO CÍVEL Nº 5001907-65.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade, em razão de perda da qualidade de segurado.
O recorrente alega basicamente que prorrogada a qualidade de segurado por desemprego involuntário. Aduz, ainda, que esteve em gozo de benefício no intervalo compreendido entre 21/09/2021 a 01/06/2022 e que a doença em questão dispensa carência. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o relatório do essencial.
VOTO
Assiste parcial razão ao recorrente. O gozo de seguro-desemprego após o último vínculo empregatício, faz presumir o desemprego involuntário e autoriza a prorrogação do período de graça, de forma que, na data de início da incapacidade, 09/09/2021, é possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado.
Como bem esclarecido na sentença guerreada, o último vínculo da parte autora antes da DII fixada em 09/09/2021 foi como empregado(a) da empresa C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA. cessando as contribuições em 02/04/2020 (Evento 1, CNIS11).
No entanto, em razão do equívoco mencionado pelo recorrente, que anexou comprovante de seguro-desemprego com relação a outro vínculo, o juízo de origem concluiu pela inexistência de prova quanto ao desemprego involuntário quanto a esse vínculo. Todavia, é verossímil a alegação do recorrente, fundada na anotação em CTPS, que menciona o art. 17, da IN SRT Nº 15 DE 14/07/2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Isso é corroborado pela divergência de datas nas anotações na CTPS anexada ao evento1 - CTPS4:
Enfim, a realidade é que o recorrente gozou seguro desemprego até novembro de 2020:
Forçoso concluir que houve desemprego involuntário.
Além disso, o próprio INSS reconheceu a existência de qualidade de segurado, tanto que o recorrente fruiu benefício por incapacidade desde 21/09/2021 até 01/06/2022, cuja prorrogação é objeto destes autos.
Passo à análise da incapacidade laborativa.
De início, convém lembrar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
No caso, o períto do juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente, inclusive para a atividade de caldereiro, a última exercida pelo recorrente, em razão de visão monocular.
A legislação de regência classifica a visão monocular como "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais" (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.126/21).
No entanto, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem. Além disso, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa a tese de que o portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, não sendo, portanto, a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) uma doença incapacitante geradora, por si só, do direito à aposentadoria por invalidez permanente.
Por fim, considerando que se trata de incapacidade parcial e permanente, nos termos do disposto no enunciado da súmula 47 da TNU, imperiosa a análise das condições socioeconômicas e culturais:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, temos um segurado de 54 anos de idade, ou seja, relativamente jovem; caldereiro; com visão monocular e escolaridade em nível fundamental que, segundo o perito judicial, tem possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem visão binocular:
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
R: Está. Para todas que não necessitem da visão de ambos os olhos. Vendedor, porteiro, almoxarife, ascensorista, cobrador...
A nosso sentir, não é o caso de imediata aposentadoria por invalidez, havendo possibilidade de avaliação administrativa quanto da elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese fixada pela TNU no tema 177:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
O caso é de restabelecimento do benefício NB 6367971339, indevidamente cessado em 01/06/2022, considerando a conclusão da perícia judicial no sentido de a incapacidade remontar a 09/09/2021:
9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
R: Segundo a documentação médica apresentada: 09/09/2021.
Por fim, DEFIRO DE OFÍCIO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça o benefíco à autora, devendo apresentar comprovação nos autos no prazo de 40 DIAS, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais).
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB 6367971339, com DIP no dia posterior ao de cessação, 02/06/2022. As parcelas vencidas deverão ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se as partes, inclusive a CEAB DJ, COM URGÊNCIA, para cumprimento da tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016439479v19 e do código CRC 170237c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 10/07/2025, às 15:39:10