Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001369-93.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por D. G. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de irmã inválida de Rosalvo Guedes Jacinto, falecido em 01/04/2008 (Evento 1, CERTOBT6).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 18, SENT1), julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de que a relação de dependência econômica da parte autora com o segurado falecido não restou comprovada nos autos.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "conforme documentos médicos anexados ao processo, sofre com transtornos esquizoafetivos (CID 10 – F25) e Psicose (CID 10 - F29), demonstrando que desde a época do óbito de seu irmão tinha sérios problemas de saúde que a incapacitavam para o trabalho e, consequentemente, geravam uma dependência econômica de seu irmão". Afirma que "ainda que a Autora possuísse uma aposentadoria por tempo de contribuição, é consabido que tal benefício, muitas vezes, não é suficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com problemas de saúde, especialmente aquelas que demandam tratamento médico contínuo e dispendioso". Sustenta que "o fato de o requerimento administrativo ter sido formulado mais de 15 anos após o óbito não elide, por si só, a comprovação da dependência econômica à época do falecimento" e que "a demora na busca pelo benefício pode ser justificada por diversos fatores, como o desconhecimento do direito, dificuldades pessoais ou mesmo a esperança de melhora na condição de saúde". Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

VOTO

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no inciso III, "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", sendo que a dependência econômica dessas pessoas deve ser comprovada, a teor do § 4º do mencionado artigo.

O extrato do CNIS (Evento 10, PROCADM1, fl. 17) demonstra que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1998. Tendo em vista que seu irmão faleceu em 01/04/2008, a parte autora possuía meios de subsistência na ocasião do óbito.

Não restou demonstrado que o irmão da autora era responsável por custear os gastos com a subsistência da recorrente tais como, moradia, alimentação, vestuário, saúde, dentre outros.

Destaque-se que o irmão da autora faleceu em 01/04/2008 (Evento 1, CERTOBT6) e o requerimento administrativo foi formulado apenas em 04/04/2024 (Evento 10, PROCADM1), dezesseis anos depois, o que reforça a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:

"Segundo o art. 16, §4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora deve ser comprovada.

Ao analisar o CNIS da parte autora (evento 10, fl. 17), verifica-se que ela possui aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1998, de forma que assiste razão ao INSS ao argumentar que a requerente possuía uma fonte de renda própria na ocasião do óbito de seu irmão.

Some-se a isso que o óbito de seu irmão ocorreu em 2008 (evento 10, fls. 12), tendo o requerimento administrativo sido formulado em 04/04/2024, mais de 15 anos depois, a corroborar a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido. 

Portanto, não restou comprovado nos autos, tampouco no procedimento administrativo, quaisquer documentos que comprovem a dependência econômica em relação ao seu irmão, motivo pelo qual o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária (evento 10, PROCADM1), tendo juntado apenas as certidões de nascimento, a certidão de óbito e receitas médicas em seu nome:"

 

Portanto, uma vez que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao irmão, é inviável a concessão do benefício de pensão por morte.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016484721v7 e do código CRC 6db31e32.

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Documento:510016484722
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001369-93.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. a dependência econômica deve ser comprovada, a teor do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016484722v5 e do código CRC addf06ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001369-93.2024.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/07/2025, na sequência 221, disponibilizada no DE de 30/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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