RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062430-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de dos autos do processo originário, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A medida pleiteada visava à anulação de questões e à consequente revisão de sua classificação em concurso público do qual participou.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando, em síntese, a existência de vícios insanáveis em diversas questões do certame, que violam o edital e os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, registro que no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, não há previsão expressa de cabimento do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento, mas sim, de uma medida de urgência prevista no art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais para impugnar decisões que apreciem tutelas de urgência, seja deferindo-as ou indeferindo-as, na forma do art. 5º da Lei 10.259/01:
Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
No entanto, de forma excepcional, essa relatora conhece do agravo de instrumento como medida de urgência quando observado o prazo de 10 (dez) dias do supracitado regimento em razão do princípio da fungibilidade recursal.
Contudo, no caso em questão, a decisão interlocutória impugnada () foi proferida no dia 30/05/2025, sendo o recorrente devidamente intimado em 03/06/2025. O presente agravo, por sua vez, somente foi interposto em 25/06/2025, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo.
Verifica-se, ainda, que o Juízo a quo, equivocadamente concedeu prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso em face da decisão interlocutória proferida em evento 4. Todavia, deve o recorrente ter prévio conhecimento de que as decisões interlocutórias no âmbito do JEF não se sujeitam ao prazo do agravo de instrumento de modo que, uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) da medida de urgência, o recurso não pode ser aproveitado.
Salienta-se, por fim, que o objeto da demanda originária é de anulação de questões em um concurso público organizado pela UFF, de modo que deve ser questionada a própria competência do Juizado Federal para apreciação do feito, haja vista o disposto no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/01 que limita a competência à anulação de atos administrativos de natureza fiscal ou previdenciária:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Precedente desta 6ª Turma, processo nº 5077782-57.2022.4.02.5101, julgado à unanimidade em 09/11/2022.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016532085v4 e do código CRC 93d8dd50.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 04/07/2025, às 18:53:47